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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Reintegração / Manutenção de Posse 5002388-02.2025.8.21.0146

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5002388-02.2025.8.21.0146
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação à ré VALELIA SEHNEM, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em face dela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS SIMON e GENI SIMON em face de JEFERSON JOSE DA SILVA e PATRICIA SIMON, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002388-02.2025.8.21.0146/RS AUTOR : LUIZ CARLOS SIMON ADVOGADO(A) : GERSON DORNELLES CARPES (OAB RS124559) ADVOGADO(A) : DANIEL AGOSTINI (OAB RS062022) AUTOR : GENI SIMON ADVOGADO(A) : GERSON DORNELLES CARPES (OAB RS124559) ADVOGADO(A) : DANIEL AGOSTINI (OAB RS062022) RÉU : JEFERSON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ROCHÉLI CRISTINE LAMB (OAB RS124887) ADVOGADO(A) : ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646) RÉU : PATRICIA SIMON ADVOGADO(A) : ROCHÉLI CRISTINE LAMB (OAB RS124887) ADVOGADO(A) : ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação à ré VALELIA SEHNEM, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em face dela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS SIMON e GENI SIMON em face de JEFERSON JOSE DA SILVA e PATRICIA SIMON, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.