Ementa
Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação à ré VALELIA SEHNEM, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em face dela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS SIMON e GENI SIMON em face de JEFERSON JOSE DA SILVA e PATRICIA SIMON, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.