Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE 2019). ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e por Maria de Jesus Barros Aguiar contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do ente público e manteve sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas à revisão geral anual de 2019. O Estado alegou omissão quanto à ausência de interesse processual diante da suposta quitação administrativa dos valores, enquanto a autora sustentou omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ausência de interesse processual da autora em razão da suposta quitação administrativa da data-base de 2019; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador.
4. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à data-base de 2019 e concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada quitação administrativa, inexistindo omissão quanto à tese suscitada pelo Estado.
5. A pretensão do ente público busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
6. O acórdão deixou de apreciar o pedido expresso de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, configurando omissão passível de correção.
7. A fixação equitativa dos honorários é admissível quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076.
8. A condenação restrita ao pagamento de diferenças da revisão geral anual de 2019 conduz à fixação de honorários manifestamente irrisórios pela aplicação do percentual sobre o valor da condenação, justificando a incidência excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
9. A omissão deve ser suprida com atribuição de efeitos modificativos para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, preservados os demais termos do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração do Estado rejeitados. Embargos de declaração da autora acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de apreciação de pedido expresso de fixação de honorários por equidade configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico da demanda é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 8º; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.