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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 0001501-98.2024.8.27.2724

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0001501-98.2024.8.27.2724
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado no Evento 106 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 775 e 924, incisos II e III, c/c artigo 925, todos do Código de Processo Civil.

Determino o cumprimento das seguintes providências:

a) proceda-se, de imediato, ao cancelamento de qualquer ordem de reiteração automática no sistema SISBAJUD (ordem nº 20260073291571 ou correlatas);

b) expeça-se ordem de desbloqueio e liberação de eventuais valores constritos/indisponibilizados nas contas de titularidade do executado MILTON NONATO PEREIRA, restando prejudicada a análise do incidente do Evento 105;

c) custas processuais finais remanescentes, se houver, rateadas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça ou comprovação de quitação prévia;

d) após as baixas e anotações necessárias, inexistindo pendências financeiras e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 0001501-98.2024.8.27.2724/TO REQUERENTE : POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) REQUERIDO : MILTON NONATO PEREIRA ADVOGADO(A) : WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de MILTON NONATO PEREIRA, decorrente de título executivo judicial constituído na presente ação monitória. No curso do feito, deferiu-se a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 89), oportunidade em que o executado compareceu aos autos no Evento 105 arguindo a impenhorabilidade das quantias constritas, por se tratarem de verba salarial. Em seguida, no Evento 106, a parte exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a integral renegociação/quitação do débito, requerendo a desistência da ação, o cancelamento de eventuais constrições e a extinção do processo. No Evento 107, certificou-se o andamento da ordem reiterada de indisponibilidade via sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição acostada ao Evento 106 demonstra que as partes compuseram extrajudicialmente o litígio, restando integralmente solvido o débito que aparelhou a fase executiva. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente desistir da execução. De igual modo, a quitação e renegociação do crédito implicam a extinção do feito pela satisfação da obrigação e perda superveniente do interesse executivo, nos moldes do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação expressa do credor acerca da satisfação/composição da dívida, somada à concordância de ambas as partes quanto ao levantamento das constrições, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, bem como o imediato cancelamento de todas as ordens de indisponibilidade ativas e a liberação de eventuais valores retidos em favor do executado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado no Evento 106 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 775 e 924, incisos II e III, c/c artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) proceda-se, de imediato, ao cancelamento de qualquer ordem de reiteração automática no sistema SISBAJUD (ordem nº 20260073291571 ou correlatas); b) expeça-se ordem de desbloqueio e liberação de eventuais valores constritos/indisponibilizados nas contas de titularidade do executado MILTON NONATO PEREIRA, restando prejudicada a análise do incidente do Evento 105; c) custas processuais finais remanescentes, se houver, rateadas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça ou comprovação de quitação prévia; d) após as baixas e anotações necessárias, inexistindo pendências financeiras e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.