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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8005818-60.2020.8.05.0103

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
8005818-60.2020.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005818-60.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: PAULO CESAR DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): MICHEL OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como MICHEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65328), GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA49056), MARIANA MENEZES SANTOS (OAB:BA65213) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de PAULO CESAR DE ARAUJO SANTOS, ambos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, após requerimento da exequente para realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 537896955), foi proferida decisão deferindo o arresto on-line, com determinação de bloqueio reiterado de ativos financeiros e advertência expressa de que, sendo infrutífera a diligência, a parte exequente deveria indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (ID 542409480). Na sequência, foi realizada a pesquisa patrimonial via SISBAJUD, sem resultado útil para a satisfação do crédito, conforme informação juntada aos autos (ID 549698311), tendo a exequente sido cientificada do resultado (ID 555039690). Posteriormente, o executado informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo a suspensão do feito, a homologação do ajuste e, ao final, a extinção do processo após o seu cumprimento, além do desbloqueio de eventuais restrições (ID 555938385 e documentos anexos). Em seguida, a própria exequente confirmou a realização do acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença e o levantamento de eventuais constrições existentes (ID 556354318). Diante da ausência de juntada do instrumento do acordo, foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a minuta do ajuste celebrado, consignando expressamente que, em caso de inércia, a execução seria extinta pela desistência (ID 556176920). Regularmente intimada, a exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 565684069), deixando transcorrer integralmente o prazo sem qualquer manifestação. Assim, evidencia-se o desinteresse da credora no prosseguimento da execução. Embora tenha informado a celebração de acordo extrajudicial, deixou de atender à determinação judicial para apresentar o respectivo instrumento, tampouco requereu qualquer providência destinada ao regular andamento do feito, mesmo após expressa advertência quanto à extinção da execução. Desse modo, caracterizada a desistência do prosseguimento da execução, não subsiste interesse processual apto a justificar a manutenção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária