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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Recurso Inominado Cível 0010614-61.2024.8.27.2729

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0010614-61.2024.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUAS PARTES RECORRIDAS COM ATUAÇÃO AUTÔNOMA NA FASE RECURSAL. VERBA GLOBAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS RESPECTIVOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., manteve integralmente a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, sem indicar os beneficiários da verba.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação dos beneficiários dos honorários advocatícios configura omissão passível de integração; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 1.000,00 é devido individualmente a cada parte recorrida ou se constitui verba global a ser dividida entre os respectivos patronos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A ausência de indicação dos beneficiários dos honorários advocatícios gera dúvida objetiva quanto ao alcance do comando judicial e à destinação da verba sucumbencial.

5. A Telemont apresenta contrarrazões para defender a manutenção do capítulo da sentença que afasta sua responsabilidade pelo evento danoso, enquanto a parte autora apresenta contrarrazões para preservar a condenação imposta à recorrente.

6. A parte autora e a Telemont atuam na fase recursal em defesa de interesses próprios e obtêm resultado favorável com o desprovimento do recurso, razão pela qual seus patronos são beneficiários da verba honorária.

7. O acórdão fixa montante único de R$ 1.000,00, considerado o reduzido valor da condenação, sem estabelecer honorários autônomos para cada parte recorrida.

8. A atribuição integral do valor a cada beneficiário amplia o ônus sucumbencial imposto à recorrente e excede a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

9. Os honorários advocatícios constituem verba global e devem ser divididos igualmente entre os patronos de Gercione Pereira Costa e de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., sem alteração do montante anteriormente arbitrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação dos beneficiários dos honorários advocatícios configura omissão quando gera dúvida objetiva sobre a destinação da verba sucumbencial. 2. Os patronos das partes recorridas que atuam autonomamente em defesa de interesses próprios e obtêm resultado favorável na fase recursal são beneficiários da verba honorária. 3. O valor fixado de forma unitária no acórdão constitui verba global e deve ser dividido igualmente entre os patronos beneficiários, sem majoração do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e esclarecer que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 constituem verba global, a ser dividida igualmente entre os patronos de Gercione Pereira Costa e de Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., permanecendo inalterados os demais termos do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).