Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002986-81.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO SILVA Advogado(s): WILTON NERES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WILTON NERES DOS SANTOS (OAB:BA61354), ALICE COSTA DA SILVA (OAB:BA70891) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. A presente lide versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual é negado veementemente pela parte autora. Em sede de contestação, a instituição financeira ré colacionou instrumento contratual (ID 520744758 e seguintes) que, em tese, contém a assinatura física da parte demandante. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou a referida assinatura, alegando tratar-se de fraude. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a competência é restrita às causas de menor complexidade (Art. 3º, caput, Lei 9.099/95). Havendo impugnação de assinatura em contrato cuja autenticidade não pode ser aferida por simples comparação visual ou outros meios de prova documental simples, a realização de perícia grafotécnica torna-se prova indispensável para o deslinde seguro da causa. Neste cenário, a prova documental coligida revela-se insuficiente para um juízo de certeza, tornando-se imprescindível a realização de perícia técnica especializada (grafotécnica ou em sistemas de biometria facial). Tal diligência possui natureza complexa, sendo incompatível com o rito célere e sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme preceitua o Enunciado nº 54 do FONAJE, que estabelece: "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial quando a prova técnica é essencial para o deslinde da causa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000438-08.2021.8.05.0153 Processo nº 0000438-08.2021.8.05.0153 Recorrente (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): RONALD AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPLEXIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo não contratado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. A parte Autora alega que não formulou o referido contrato, que não possui qualquer vínculo com a Reclamada. A ré, em sede de contestação, junta documentos atinentes ao referido contrato assinado, com o termo de adesão. Preliminar de complexidade trazida em sede de contestação, e reiterada em sede recursal. O ponto central da sentença de origem foi a divergência de assinaturas: ¿ Análise atenta dos documentos colacionados implicam no reconhecimento de que as informações apostas no contrato apresentado pela acionada não condiz com a realidade dos fatos, notadamente o endereço do Autor e estado civil e a assinatura aposta ao contrato diverge da assinatura do autor.¿. Sentença de origem nos seguintes termos: ¿ Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, para determinar o seguinte em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo apontado na inaugural; b) condenar a acionada na obrigação de suspender, no prazo de 15 (quinze) dias, as prestações descontadas dos benefícios da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a R$10.000,00 (dez mil reais), caso ainda permanente; c) condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) condenar a acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) Considerando o valor depositado na conta da parte autora, a fim de não haver enriquecimento sem causa, deve a parte autora realizar o depósito judicial do valor depositado em sua conta. Em tempo, autorizo o réu a levantar o valor. f) Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015, em face do Banco Itaú Consignado S/A.¿. Irresignada, a ré apresenta recurso inominado, onde alega, preliminarmente, a complexidade e a necessidade de perícia grafotécnica. Da análise dos autos, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar a autenticidade da assinatura do contrato trazido pela acionada. Analisando os autos, conclui-se que a sentença de origem se baseou expressamente na divergência de assinaturas para não acolher a prova documental juntada pela acionada. Diante disso, o recurso pugna, preliminarmente, pelo acolhimento da complexidade. Com efeito, considerando que a parte autora não reconhece como legítimos tais documentos, incluindo dentre eles documento que registram suposta assinatura da parte autora, não é possível concluir se tratar de uma falsificação sem a necessária produção de prova pericial. Tal prova revela-se imprescindível para que seja possível aferir a validade de tais documentos, apurando-se, inclusive, a verdade dos fatos. Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia grafotécnica para assinatura do contrato juntado aos autos (ev. 15). Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: ¿O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95¿. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel. Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18). Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento a cerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada. Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente. SENTENÇA QUE SE ANULA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NAZARENO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU S A (TJBA - 0003411-04.2013.8.05.0027). Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor do Autor, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide. Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos). Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA ACIONADA, acolhendo a preliminar de complexidade do recorrente, para reformar a sentença de origem e reconhecer a necessidade de prova pericial complexa, declarar a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 485, IV, § 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Salvador-BA, 03 de fevereiro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Grifei) (TJ-BA - RI: 00004380820218050153, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022) RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS PELAS RÉS DE CONTRATO NO QUAL CONSTA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA (IDs 38066003 e 38065995). NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000206-55.2020.8.05.0261; 8000854-40.2017.8.05.0261; 8000511-77.2016.8.05.0132. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Grifei) (TJ-BA - RI: 8000981-28.2021.8.05.0199, Relator: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/12/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ADJUNTO. SEXTA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A PARTE RÉ JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM A SUPOSTA DIGITAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DACTILOSCÓPICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PREJUDICADO. (Grifei) (TJ-BA - RI: 8000992-91.2020.8.05.0199, Relatora: MARIA MARTINHA DOS SANTOS, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/01/2023) Além disso, em caso semelhante a este outros Tribunais já decidiram que: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR. PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002927-18.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 13.10.2020) (grifei) (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08114208520218120110 Campo Grande, Relator: Juiz Wilson Leite Correa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 08/02/2023) Dessa forma, o objeto da lide torna esse Juizado incompetente para processamento e julgamento, já que, como é cediço, os Juizados Especiais Cíveis não processam demandas que necessitem de produção de prova pericial específica para o deslinde do feito. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão da complexidade da matéria e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, tornando sem efeito os atos decisórios já proferidos. Isento de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância - artigo 55 da Lei 9.099/95. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I. POÇÕES/BA, 23 de julho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito