Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO. DISTINÇÃO ENTRE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO NACIONAL E REAJUSTE AUTOMÁTICO DE TODA A CARREIRA. TEMA 911/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto por professora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de adequação do vencimento ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e cobrança das diferenças relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, ao fundamento de que a atualização do piso não produz reajuste automático de toda a carreira sem legislação municipal específica.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão corresponde à extensão automática do reajuste do piso a classes, níveis e vantagens da carreira ou apenas à adequação do vencimento-base individual ao mínimo nacional; e (ii) saber se os documentos demonstram pagamento de vencimento-base inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional aplicável à jornada da servidora.
III. Razões de decidir
A Lei nº 11.738/2008 assegura o Piso Salarial Profissional Nacional como limite mínimo do vencimento básico inicial do magistério público. O Tema 911/STJ afasta a repercussão automática dos reajustes sobre toda a carreira e demais vantagens sem previsão em legislação local, mas não autoriza a fixação do vencimento-base abaixo do próprio piso nacional.
A recorrente delimita sua pretensão à adequação do vencimento-base, afastando expressamente efeito cascata ou reestruturação judicial da carreira. Os documentos financeiros indicam valores de vencimento-base inferiores aos pisos nacionais discutidos, circunstância que distingue o caso dos precedentes em que o servidor já percebia vencimento compatível ou superior ao piso.
A Lei Municipal nº 214/2021, tal como juntada aos autos, disciplina a estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas e não demonstra constituir plano de carreira do magistério efetivo apto a afastar o piso federal. O montante apresentado na inicial não deve ser homologado de forma automática, devendo as diferenças ser apuradas competência por competência, com abatimento do que houver sido pago administrativamente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito da recorrente à observância do Piso Salarial Profissional Nacional em seu vencimento-base, conforme a jornada efetivamente exercida, e ao recebimento das diferenças devidas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, sem extensão automática do reajuste às demais posições e vantagens da carreira.
Tese de julgamento: “1. A vedação à repercussão automática dos reajustes do Piso Salarial Profissional Nacional sobre toda a carreira do magistério não afasta o direito do professor de ter observado, no vencimento-base correspondente à jornada legal, o patamar mínimo previsto na Lei nº 11.738/2008. 2. Comprovado vencimento-base inferior ao piso nacional, são devidas as diferenças remuneratórias, sem efeito cascata sobre classes, níveis, progressões ou vantagens na ausência de legislação local que o determine. 3. As diferenças devem ser apuradas segundo os valores efetivamente pagos em cada competência, não sendo automática a homologação de cálculo unilateral apresentado com a inicial.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; CPC, arts. 344, 345 e 99; Lei nº 9.099/95, arts. 41, 50 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167; STF, ADI 4.848; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911; TJTO, Recurso Inominado nº 0001307-32.2023.8.27.2725, utilizado para fins de distinguishing.