Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000136-49.2025.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: MARIA DA GLORIA REIS DOS ANJOS e outros Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação revisional proposta por MARIA DA GLORIA REIS DOS ANJOS e MARIA DA GLORIA REIS DOS ANJOS MEI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 492167920). A parte autora alegou abusividade nos reajustes anuais aplicados desde 2022 em contrato de plano de saúde coletivo empresarial PME, o qual foi contratado por meio de registro de Microempreendedor Individual (MEI), mas que conta com apenas duas vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustentou que a mensalidade sofreu reajustes estratosféricos e sem justificativa técnica, passando de R$ 1.338,65 para R$ 1.994,08. Diante disso, requereu a declaração de abusividade dos reajustes desde 2022, com a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais, bem como a devolução em dobro (ou de forma simples) dos valores pagos a maior. A decisão de ID 532016411 determinou a citação da parte ré. A acionada apresentou contestação (ID 559139515) arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por ausência de confirmação no Domicílio Judicial Eletrônico e a incompetência do Juízo ante a necessidade de perícia atuarial. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes baseados na sinistralidade e na variação de custos (VCMH), sustentando a validade do contrato coletivo empresarial PME de até 29 vidas e a aplicação do Percentual de Reajuste Único (PRU) nos termos da RN 565/2022 da ANS. É o relatório do essencial. DECIDO. I. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares Rejeito a preliminar de nulidade de citação. O comparecimento espontâneo da ré aos autos, com a apresentação de contestação tempestiva e veiculação de ampla defesa de mérito, supre eventual vício ou falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta por necessidade de perícia complexa, porquanto, para o deslinde da questão, basta a apresentação do cálculo atuarial pela ré, presumindo-se que dele a ré já dispõe, pois deve ser prévio a qualquer reajuste. Vencidas as questões preliminares, verifico que a presente ação se enquadra no âmbito das relações de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC. III. Do Mérito Verifico nos autos que o contrato foi celebrado sob a roupagem de plano coletivo empresarial PME, por meio do CNPJ de Microempreendedor Individual (MEI) da autora, MARIA DA GLORIA REIS DOS ANJOS MEI. A despeito da nomenclatura formal de plano coletivo, a relação jurídica estabelecida se enquadra na figura de "falso coletivo". Essa modalidade ocorre quando a contratação empresarial, operada por meio de um CNPJ (geralmente MEI ou microempresa) e destinada a um número ínfimo de beneficiários, no caso em tela, apenas duas vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, assume a essência de um contrato de natureza individual/familiar. O objetivo primário de tal configuração contratual, frequentemente observada no mercado, é contornar as regras mais rigorosas impostas pela Lei n.º 9.656/98 e pela ANS, especialmente no que tange ao limite máximo de reajuste anual para os contratos individuais. A caracterização do "falso coletivo" se firma na absoluta vulnerabilidade do consumidor individual, que, ao aderir, submete-se a cláusulas de reajuste negociadas sem a efetiva representação dos seus interesses, configurando patente desequilíbrio contratual regido pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, embora a ré alegue a regularidade da contratação coletiva empresarial PME, restou evidente que a utilização do CNPJ MEI foi meramente instrumental para viabilizar a contratação do plano de saúde para o núcleo familiar restrito a duas vidas. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de uma verdadeira massa de beneficiários ou de uma relação empresarial típica que justifique a diluição de riscos na forma de um grande contrato coletivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona quanto à necessidade de descaracterização do plano coletivo para a modalidade individual (falso coletivo) quando o contrato abranger número ínfimo de vidas do mesmo núcleo familiar, submetendo-o aos índices de reajuste da ANS. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar caso de contrato coletivo com duas vidas da mesma família, reconheceu a abusividade do reajuste e determinou a aplicação dos índices da ANS (Apelação nº 8093525-76.2023.8.05.0001). EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093525-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARINA PENEDA DOS SANTOS NEVES DE PAIVA Advogado(s): JULIANA PENEDA HASSE TOMPSON DE GODOY, CLARA PENEDA DOS SANTOS NEVES DE PAIVA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. "FALSO COLETIVO". DUAS VIDAS DA MESMA FAMÍLIA. AUMENTO ABUSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE SINISTRALIDADE E REAJUSTES. VIOLAÇÃO AO CDC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão controvertida refere-se à regularidade do incremento de 32,90% incidente em julho de 2023 sobre contrato de plano de saúde coletivo por adesão, assim como à correção dos elementos utilizados para embasar tal reajuste 2. Contrato coletivo por adesão que abrange apenas duas pessoas da mesma família caracteriza "falso coletivo", justificando tratamento análogo aos contratos individuais/familiares. 3. O reajuste de 32,90%, sem demonstração clara e acessível dos critérios atuariais, viola o princípio da transparência e configura abusividade. 4. Aplicável por analogia a RN 565/2022 da ANS quando as cláusulas contratuais forem omissas quanto aos critérios de reajuste. 5. Devida a restituição simples dos valores pagos a maior. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8093525-76.2023.8.05.0001, em que é apelante MARINA PENEDA DOS SANTOS NEVES DE PAIVA e apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8093525-76.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 21/10/2025 ). Outrossim, outros tribunais, também corrobora o entendimento de que os contratos com número reduzido de beneficiários (duas ou três vidas) do mesmo núcleo familiar configuram "falso coletivo", atraindo a aplicação dos índices da ANS, mesmo quando contratado por MEI. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL . REAJUSTE. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PLANO COM TRÊS VIDAS. FALSO COLETIVO . APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES REALIZADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME (...) A prova pericial atuarial não é imprescindível à solução do litígio, cujo cerne está na análise da real natureza jurídica do contrato e as consequências daí decorrentes. 2. O contrato, embora formalmente qualificado como coletivo empresarial, trata-se de "falso coletivo", pois não possui a mutualidade e a diluição de riscos típicos dos planos empresariais genuínos. Dessa forma, os reajustes por sinistralidade e VCMH são abusivos quando aplicado ao plano falso coletivo, razão pela qual deve este ser tratado como plano individual/familiar para fins de reajuste . 3. A operadora não comprovou a regularidade dos reajustes praticados, tampouco apresentou justificativas atuariais específicas e individualizadas para o contrato em questão. 4. Considerados os vícios da cobrança, é devida a restituição dos valores pagos a maior, com atualização monetária e juros de mora conforme critérios legais, observada a limitação temporal estabelecida na sentença . (TJ-SP - Apelação Cível: 10165259720248260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 23/06/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 23/06/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. (...) A natureza do contrato, com número reduzido de beneficiários, justifica a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, caracterizando falsa coletivização. 4 . As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para substituir os reajustes por sinistralidade/VCMH pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais/familiares . Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde com poucos beneficiários pode ser tratado como plano individual. 2. Reajustes abusivos devem ser substituídos pelos índices da ANS .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22279266420258260000 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 20/10/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) A ausência de comprovação de que a contratação atuou em favor do mutualismo e dos interesses de uma verdadeira massa de beneficiários de forma legítima cristaliza a natureza individual do vínculo para fins de controle de preço. Deste modo, RECONHECE-SE a natureza de falso coletivo do contrato de plano de saúde da Autora, e, por conseguinte, o vínculo contratual deverá ser regido pelas disposições protetivas da Lei n.º 9.656/98 aplicáveis aos planos individuais, submetendo-se a operadora aos limites de reajuste anuais estabelecidos pela ANS. III.1. Da Abusividade dos Reajustes Uma vez reconhecida a natureza individual/familiar do contrato para fins de controle dos reajustes, torna-se flagrante a abusividade dos índices anuais aplicados de forma unilateral pela ré, que alcançaram patamares desproporcionais e inaceitáveis, elevando a mensalidade de R$ 1.338,65 para R$ 1.994,08. É dever das operadoras de saúde justificar o reajuste com base em critérios técnicos e transparentes, a fim de que os segurados possam compreender como o valor da mensalidade foi calculado. À míngua de documento apto a apresentar-se como cálculo atuarial específico da apólice da autora, bem assim, à míngua da comprovação de informação prévia ao consumidor dos índices e metodologia aplicada para apuração do reajuste, este Juízo entende por não justificado o reajuste anual aplicado ao contrato sub judice, e, portanto, abusivo, atraindo o referencial objetivo justificado pela ANS, de modo transparente, para as contratações individuais/familiares, como índice objetivo disponível no sítio eletrônico da agência reguladora (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1). Atento a essa realidade, o legislador instituiu como princípio básico o da "equidade contratual", instituindo normas de ordem pública visando impedir a prática de cláusulas abusivas, conforme os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O direito de informação traduz proteção contratual essencial para a formação de vontade racional, livre e consciente, pois dá a oportunidade ao consumidor de conhecer o conteúdo do contrato, entender a extensão das obrigações que assume e a abrangência das obrigações do fornecedor de serviços e produtos, legitimando o reconhecimento jurídico do vínculo aceito pelo consumidor. Desse modo, havendo previsão de critérios de reajuste genéricos ou vagos como "variação de custos médicos hospitalares", sem correlação a dados objetivos, percentuais aferidos a partir de históricos reais, a abusividade do contrato é cristalina. Nesta ordem de ideias, não há dúvidas de que o reajuste do preço é ínsito à relação contratual, com o fito de equilibrar a execução das obrigações assumidas, porém, uma vez não justificada a variação de preço com base em cálculo atuarial, tal majoração deve ser revista. A aplicação sequencial e cumulativa dos índices regulamentados da ANS deve ser observada para a readequação das mensalidades a partir de 2022 (período não prescrito e objeto da lide). III. Da Repetição do Indébito e o Dano Material A cobrança de mensalidades em patamares excessivamente superiores aos legalmente determinados, decorrentes da aplicação dos reajustes abusivos e da descaracterização do contrato como "falso coletivo", configura inegável dano material na esfera patrimonial da Autora, conforme a inteligência dos Artigos 186 e 927 do Código Civil, e do Artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva reparação dos prejuízos patrimoniais. O ato ilícito por abuso de direito da operadora de plano de saúde em um serviço de saúde essencial impõe o dever de restituir a totalidade dos valores pagos a maior desde o primeiro reajuste abusivo em 2022. Considerando a ausência de prova de má-fé da ré na cobrança, a restituição deve ocorrer na forma simples. O direito à repetição dos valores está sujeito ao prazo prescricional trienal, nos termos do Artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores pagos a maior no período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação (ajuizada em 24/03/2025). A condenação material envolverá a atualização monetária desde cada desembolso indevido, e juros de mora a contar da citação da ré. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, para: DECLARAR a natureza de falso coletivo do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, determinando que seja regido pelas regras aplicáveis aos planos individuais/familiares; DECLARAR abusivos os reajustes anuais aplicados ao contrato sub judice a partir de 2022, readequando-o aos percentuais estipulados pela ANS para os contratos individuais/familiares nos respectivos anos; CONDENAR a parte acionada a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior no período não prescrito (três anos anteriores ao ajuizamento), bem como os valores pagos a maior no curso do processo até a efetiva readequação das mensalidades, com correção monetária contada a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC/02). Por dever de cooperação, deverá a parte ré apresentar planilha de cálculo, no prazo de 30 dias úteis. Fixo como índice de correção monetária o IPCA, e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição. Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE). Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de depósito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, na data da assinatura eletrônica. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular