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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000135-50.2026.8.27.2725

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0000135-50.2026.8.27.2725
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MÁRCIO GOMES CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, resolvendo o mérito da lide, para:

a) DECLARAR o direito do autor à percepção da Gratificação por Escolaridade instituída pelo art. 22, inciso VI, da Lei Municipal nº 470/2016, no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o seu vencimento-base;

b) CONDENAR o Município de Miracema do Tocantins na obrigação de fazer consistente na imediata implantação e inclusão em folha de pagamento da Gratificação por Escolaridade no importe de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença;

c) CONDENAR o Município de Miracema do Tocantins na obrigação de pagar ao autor as diferenças remuneratórias retroativas da Gratificação por Escolaridade de 15% sobre o vencimento-base, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo formulado em 18/11/2024 até a efetiva implantação em folha de pagamento.

Sobre as parcelas vencidas incidirá, a contar de cada vencimento mensal em que a prestação deveria ter sido paga, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a título conjunto de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, o percentual da verba honorária deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico controvertido é expressamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0000135-50.2026.8.27.2725/TO AUTOR : JOSÉ MÁRCIO GOMES CERQUEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por JOSÉ MÁRCIO GOMES CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS (Evento 1, INIC1). Na petição inicial, o autor sustenta ser servidor público municipal efetivo desde 08/07/2002, empossado no cargo de Fiscal de Serviços após regular aprovação em concurso público, integrando o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral do Poder Executivo Municipal regido pela Lei Municipal nº 470/2016 (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Informa ter concluído curso correspondente ao ensino médio (Técnico em Contabilidade), bem como curso de graduação superior (Tecnólogo em Gestão Ambiental), fazendo jus à Gratificação por Escolaridade no patamar de 15% sobre o vencimento-base, nos termos do art. 22, inciso VI, da aludida Lei Municipal nº 470/2016 (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Afirma que formalizou o pedido administrativo perante a Administração Municipal, sem que tenha havido a implantação devida dos valores em sua remuneração mensal (Evento 1, INIC1, p. 3). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela condenação do demandado na obrigação de fazer voltada à inclusão da gratificação de 15% sobre o salário-base em folha de pagamento e na obrigação de pagar as parcelas retroativas desde a data do preenchimento dos requisitos legais, acrescidas de juros e correção monetária, além da fixação de ônus sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, certidão de casamento, documento pessoal, ficha financeira, diploma e comprovante de requerimento administrativo. Devidamente citado, o réu Município de Miracema do Tocantins ofertou contestação. Em sede preliminar, postulou a revogação da justiça gratuita por ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica . No mérito, alegou que a gratificação somente poderia ser concedida após 2 (dois) anos de vigência do plano com implementações a partir do exercício subsequente e aduziu que o formulário administrativo anexado pelo servidor careceria de validade jurídica e comprovação de recebimento formal pela Administração ; impugnou o pagamento de diferenças retroativas e os cálculos autorais; defendeu a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, com amparo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; sustentou a ausência de direito adquirido a regime jurídico de composição remuneratória; e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e os critérios do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o autor requereu o julgamento antecipado do feito , manifestação corroborada pelo réu, que informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da causa. Vieram os autos conclusos. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem e apto a julgamento imediato, prescindindo de outras provas além daquelas já carreadas aos autos pelas partes. Com efeito, a controvérsia instaurada recai sobre matéria essencialmente de direito, secundada por prova documental suficiente e exauriente para a elucidação do contexto fático, incidindo a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente diante do expresso desinteresse de ambos os litigantes na dilação probatória (Evento 32, PET1 e Evento 34, PET1). Da Preliminar: Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O Município demandado impugna a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo, argumentando que a parte autora não comprovou de forma suficiente o estado de hipossuficiência financeira. A preliminar deve ser rejeitada. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, garante o acesso à justiça àqueles que ostentam insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Outrossim, uma vez deferida a benesse pelo juízo, recai sobre o impugnante o ônus de demonstrar de maneira concreta a capacidade contributiva do beneficiário ou a alteração superveniente de sua condição patrimonial, não bastando meras alegações genéricas. No caso sob exame, os contracheques e fichas financeiras acostados demonstram que o autor aufere remuneração líquida mensal modesta no exercício do cargo público de Fiscal de Serviços, ostentando natureza estritamente alimentar e compatível com a presunção legal de hipossuficiência, sem qualquer indício exterior de capacidade econômica exorbitante. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho integralmente a concessão da justiça gratuita. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu argui a prescrição da pretensão autoral com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A insurgência prejudicial não prospera para fins de extinção total do direito vindicado. A controvérsia envolve o pagamento de vantagem funcional integrante do vencimento de servidor público municipal em vínculo estatutário contínuo. Em situações de tal jaez, a obrigação ostenta inequívoca natureza de trato sucessivo, porquanto o descumprimento do dever prestacional estatal se renova mensalmente a cada folha de pagamento não adimplida em conformidade com a legislação de regência. Inexistindo nos autos comprovação de ato administrativo formalizado ou ato normativo de efeito concreto que tenha negado de maneira expressa e inequívoca o direito vindicado ao servidor com a devida ciência, resta afastada a prescrição do fundo de direito, alcançando o lapso extintivo exclusivamente as prestações vencidas no período antecedente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, consoante estabelece o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Afasto, pois, a prejudicial de prescrição. Do Mérito A controvérsia de mérito reside em verificar se o autor, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Serviços, preenche os requisitos objetivos estipulados pela legislação local para a concessão e percepção da Gratificação por Escolaridade no montante de 15% sobre o seu vencimento-base, bem como se faz jus ao recebimento dos valores retroativos correlatos. A Lei Municipal nº 470/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral do Município de Miracema do Tocantins, instituiu a aludida vantagem em seu art. 22. O inciso VI do referido diploma legal é cristalino ao garantir a gratificação. Vejamos. Art. 22. Inciso VI "para os servidores de nível fundamental que concluírem o nível médio, com diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial de ensino reconhecido pelo MEC, no percentual de 15% (quinze por cento)". A análise do arcabouço probatório demonstra com clareza o atendimento integral das exigências normativas. Em primeiro lugar, o Termo de Posse e Compromisso datado de 03/07/2002 e as fichas financeiras confirmam que o autor é servidor público efetivo admitido em 08/07/2002 para o cargo de Fiscal de Serviços. Conforme estabelecem o Anexo I e o Anexo II da própria Lei Municipal nº 470/2016, o cargo de Fiscal de Serviços integra o Grupo VIII – CNF III, classificado como cargo de nível fundamental. Destarte, por ter ingressado em 2002, o servidor já cumpriu o estágio probatório há mais de duas décadas, encontrando-se plenamente estável e em exercício regular de suas atribuições na Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Em segundo lugar, a comprovação da escolaridade superior ao requisito de ingresso restou amplamente demonstrada. O autor acostou o Diploma de Técnico em Contabilidade emitido pelo Colégio Estadual Dona Anaídes Brito Miranda, com conclusão do curso de 2º grau regular/técnico (equivalente ao ensino médio) e expedição em 04/09/1991. Além disso, colacionou Diploma e Histórico Escolar atestando a conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, concluído em 01/11/2023. O diploma de ensino médio atende com precisão ao suporte fático do art. 22, inciso VI, da Lei Municipal nº 470/2016, que assegura o percentual de 15% ao servidor de nível fundamental que comprovar a conclusão do nível médio. Em terceiro lugar, quanto à alegação defensiva de ausência de validade do requerimento administrativo, verifica-se que o Município sustenta que o documento anexado seria apócrifo ou desprovido de comprovação de entrega. Todavia, a análise minuciosa do formulário carreado aos autos desmente tal tese. Trata-se de ato praticado por agente público no exercício de sua competência administrativa funcional, o qual ostenta presunção de legitimidade e veracidade, atestando de forma idônea o protocolo formal da solicitação do servidor perante a repartição competente da municipalidade. O marco temporal de exigibilidade da vantagem também se encontra perfectibilizado. O § 1º do art. 22 da Lei Municipal nº 470/2016 previu que a concessão da gratificação teria início após 2 (dois) anos de implantação do plano. Tendo a norma sido sancionada e publicada em 07/07/2016 (Evento 1, LEI17, p. 1 e p. 12), a eficácia do dispositivo iniciou-se em 07/07/2018. Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 18/11/2024, o termo inicial de exigibilidade já havia se consumado amplamente. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que a norma municipal que concede a gratificação de escolaridade deve ser interpretada em sua literalidade, sendo vedado à Administração Pública restringir ou criar obstáculos não previstos na legislação: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR SERVIDOR DE NÍVEL FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigilante, contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins que julgou improcedente pedido de concessão da gratificação por escolaridade prevista no art. 17, VI, da Lei Municipal nº 546/2018, sob o fundamento de que a conclusão apenas do ensino médio não preencheria os requisitos legais. O autor sustenta que a norma municipal contempla expressamente a hipótese de concessão do adicional a servidores de nível fundamental que concluírem o ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público municipal, ocupante de cargo de nível fundamental, faz jus à gratificação por escolaridade de 15% sobre o vencimento-base, prevista no art. 17, VI, da Lei Municipal nº 546/2018, em razão da conclusão do ensino médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A leitura literal do art. 17, VI, da Lei Municipal nº 546/2018 demonstra que a norma concede gratificação de 15% aos servidores de nível fundamental que concluírem o ensino médio em instituição reconhecida pelo MEC, não exigindo curso técnico ou superior. 4. O autor comprovou ser servidor efetivo, fora do estágio probatório e concluiu o ensino médio conforme exigência legal, preenchendo, assim, todos os requisitos para percepção da gratificação por escolaridade. 5. A sentença de primeiro grau incorre em error in judicando ao impor exigência não prevista em lei, contrariando o princípio da legalidade e ampliando indevidamente os requisitos estabelecidos pela norma municipal. 6. A conclusão do ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) possui validade legal e equivalência plena ao ensino médio regular, não havendo justificativa para exclusão do benefício com base na forma de conclusão. 7. A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de reconhecer o direito à gratificação quando preenchidos os requisitos legais, não cabendo interpretação extensiva ou restritiva que suprima direitos legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal ocupante de cargo de nível fundamental tem direito à gratificação por escolaridade prevista no art. 17, VI, da Lei Municipal nº 546/2018, quando comprova a conclusão do ensino médio em instituição reconhecida pelo MEC. 2. A forma de conclusão do ensino médio, inclusive pela modalidade EJA, não interfere na concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos legais. 3. A interpretação restritiva da norma que exclui direito expressamente previsto constitui violação ao princípio da legalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 546/2018, art. 17, VI; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000995-05.2022.8.27.2721, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 14.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000880-81.2022.8.27.2721, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.09.2023.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000403-75.2024.8.27.2725, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 16:12:28) Desse modo, preenchidos cumulativamente os requisitos da estabilidade no cargo de nível fundamental, conclusão do ensino médio comprovada por documento idôneo e requerimento administrativo protocolado após o biênio legal, a concessão da gratificação constitui ato vinculado da Administração Pública, impondo-se a procedência dos pedidos para determinar a implantação da verba no patamar de 15% sobre o vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data do requerimento administrativo (18/11/2024) até a data da efetiva inclusão em folha. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MÁRCIO GOMES CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, resolvendo o mérito da lide, para: a) DECLARAR o direito do autor à percepção da Gratificação por Escolaridade instituída pelo art. 22, inciso VI, da Lei Municipal nº 470/2016, no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o seu vencimento-base; b) CONDENAR o Município de Miracema do Tocantins na obrigação de fazer consistente na imediata implantação e inclusão em folha de pagamento da Gratificação por Escolaridade no importe de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) CONDENAR o Município de Miracema do Tocantins na obrigação de pagar ao autor as diferenças remuneratórias retroativas da Gratificação por Escolaridade de 15% sobre o vencimento-base, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo formulado em 18/11/2024 até a efetiva implantação em folha de pagamento. Sobre as parcelas vencidas incidirá, a contar de cada vencimento mensal em que a prestação deveria ter sido paga, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a título conjunto de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, o percentual da verba honorária deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico controvertido é expressamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.