Ementa
em epígrafe, a parte autora requereu a desistência do feito, antes mesmo de a parte ré ter apresentado resposta.
Decido.
Considerando que a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial (CPC, art. 200, parágrafo único);
Considerando que a desistência pode ser apresentada até a sentença (CPC, art. 485, § 5º), sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não tiver sido oferecida a contestação (art. 485 § 4º);
Tendo em vista que, neste caso, a desistência da ação é um direito potestativo da parte;
HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.