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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000450-52.2015.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0000450-52.2015.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PARALISAÇÃO PROCESSUAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela exequente Fundação de Crédito Educativo FUNDACRED contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo do executado João Francisco Golin Paim para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e inverter a sucumbência. A embargante alega omissão quanto à prova documental de paralisação cartorária, sustentando que a demora na citação decorreu dos serviços judiciários e buscando efeitos infringentes para afastar a prescrição e a condenação sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a causa da demora na efetivação da citação e a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ; e (ii) determinar se a oposição dos aclaratórios justifica a aplicação da multa por recurso protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).O acórdão embargado apreciou formal e substancialmente a questão controvertida, consignando que o encargo de promover o recolhimento preparatório das despesas de citação competia à exequente.A ciência da certidão de falta de recolhimento de custas sem a adoção de providências pela credora antes da consumação da prescrição afasta a morosidade exclusiva do Poder Judiciário e a incidência da Súmula 106 do STJ.A pretensão de reavaliar o quadro fático-probatório e a interpretação atribuída ao dever de diligência do art. 240, § 2º, do CPC caracteriza nítida intenção de rediscussão do julgado, inviável na via aclaratória.A ausência de dolo processual ou abuso ostensivo afasta a aplicação da multa por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

A discordância da parte quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica do julgado não caracteriza omissão, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 1.022, II, e 1.026, § 2º. CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. TJTO, Embargos de Declaração nº 0001101-14.2016.8.27.2741, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 15.09.2021.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 19 de agosto de 2026.