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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 6162492-46.2024.8.09.0169

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
6162492-46.2024.8.09.0169
Inteiro teor

Ementa

ce à pessoa jurídica ITAÚ UNIBANCO S/A, distinta daquela identificada no polo passivo.

Dessa forma, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a legitimidade da transferência para a conta indicada ou informar conta bancária de sua própria titularidade.

Regularizada a informação, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da executada.

Diante da suficiência do depósito judicial, da concordância das partes quanto ao montante devido e da determinação de sua disponibilização ao credor, RECONHEÇO a satisfação da obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do cumprimento das providências necessárias ao levantamento dos valores.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 6162492-46.2024.8.09.0169 Promovente(s): Romario Santos Bonfim Promovido(s): Itaú Unibanco Holding S/a SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROMARIO SANTOS BONFIM em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, partes já qualificadas nos autos. Na mov. 65, foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, determinando-se o recálculo do débito com base nas 16 (dezesseis) parcelas efetivamente quitadas pelo exequente, observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo judicial. Em cumprimento à determinação, o exequente apresentou nova planilha de cálculos na mov. 72, apurando o crédito de R$ 1.690,26 (mil seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), atualizado até 03/09/2026. Intimada, a executada manifestou expressa concordância com o valor apresentado (mov. 76) e requereu a restituição do saldo remanescente do depósito judicial de R$ 4.939,76 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), realizado em 11/03/2026 (mov. 56). É o necessário. Decido. Verifica-se que não há controvérsia remanescente quanto ao valor do crédito exequendo, uma vez que a executada concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, diante da concordância das partes, HOMOLOGO o valor de R$ 1.690,26 (mil seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), atualizado até 03/09/2026, para fins de satisfação do crédito reconhecido nestes autos. Considerando que a executada realizou depósito judicial no valor de R$ 4.939,76 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), quantia suficiente para a satisfação integral da obrigação, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do crédito homologado, observada a atualização devida até a efetiva disponibilização dos valores, sem duplicidade de acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial. Para tanto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à transferência, caso ainda não constem dos autos, observada a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação, caso o levantamento seja realizado por advogado. Quanto ao saldo remanescente do depósito judicial, DEFIRO sua restituição à parte executada, acrescido dos rendimentos correspondentes, após a integral satisfação do crédito do exequente. Contudo, verifica-se que a conta bancária indicada na mov. 76 pertence à pessoa jurídica ITAÚ UNIBANCO S/A, distinta daquela identificada no polo passivo. Dessa forma, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a legitimidade da transferência para a conta indicada ou informar conta bancária de sua própria titularidade. Regularizada a informação, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da executada. Diante da suficiência do depósito judicial, da concordância das partes quanto ao montante devido e da determinação de sua disponibilização ao credor, RECONHEÇO a satisfação da obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do cumprimento das providências necessárias ao levantamento dos valores. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Cumpridas as determinações e efetivados os levantamentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito