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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Oposição 8061107-56.2021.8.05.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
8061107-56.2021.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade parcial da cláusula quarta da Escritura de Testamento Público lavrada em 16 de novembro de 2018 perante o 6º Tabelionato de Notas de Salvador, outorgada por José Carlos Bastos Martins, exclusivamente na porção que limitou o direito real de habitação da autora ao prazo de 06 (seis) meses; b) reconhecer em favor da autora Tereza Fernanda Ferreira de Lemos Britto o direito real de habitação sobre o apartamento residencial nº 1.302, situado na Rua Fernão de Magalhães, nº 3072, Edifício Vivenda da Barra, Barra, Salvador-BA, de forma gratuita e enquanto viver, sem prejuízo da copropriedade dos réus decorrente da sucessão; c) extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da requerente e 70% (setenta por cento) a cargo dos réus. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à autora pagar 30% (trinta por cento) desse montante ao patrono dos réus, e aos réus o pagamento de 70% (setenta por cento) em favor das advogadas da autora, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvada ao réu Frederico de Mendonça Martins a possibilidade de buscar, em via processual própria ou mediante composição com a autora, a tutela de seus direitos existenciais e assistenciais decorrentes de sua condição de saúde e vulnerabilidade, não servindo esta sentença como óbice a eventual compartilhamento consensual ou fixação de obrigação alimentar pelo espólio. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: [email protected] | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: OPOSIÇÃO n. 8061107-56.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR OPOENTE: TEREZA FERNANDA FERREIRA DE LEMOS BRITTO Advogado(s): LARA RAFAELLE PINHO SOARES (OAB:BA31313) OPOSTO: FREDERICO DE MENDONCA MARTINS e outros Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA19163) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Impugnação Parcial de Disposição Testamentária ajuizada por Tereza Fernanda Ferreira de Lemos Britto em face de Frederico de Mendonça Martins e Osvaldo Gonçalves Martins Neto, todos devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta, em síntese, que era casada com o de cujus, José Carlos Bastos Martins, sob o regime da separação obrigatória de bens, tendo o casamento ocorrido em 22 de outubro de 2009. Afirma que o falecido, em seu testamento público, lavrado em 16 de novembro de 2018 perante o 6º Tabelionato de Notas de Salvador, inseriu na cláusula quarta uma limitação temporal ao seu direito de moradia no apartamento residencial da família, localizado na Rua Fernão de Magalhães, nº 3072, Edifício Vivenda da Barra, apt. 1302, Barra, Salvador-BA, fixando-o no prazo máximo de seis meses. Aduz que referida restrição é nula de pleno direito, porquanto fere o direito real de habitação vitalício e gratuito assegurado por lei ao cônjuge sobrevivente. Requer a declaração de nulidade parcial da cláusula quarta do testamento, mantendo-se o seu direito à moradia por tempo indeterminado, além dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com certidão de casamento, atestado de óbito do testador (falecido em 9 de dezembro de 2019) e traslado do testamento público. O juízo da 4ª Vara de Sucessões, para o qual a ação fora inicialmente distribuída por dependência à ação de registro de testamento, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em cumprimento a tal determinação, a requerente efetuou o recolhimento integral das custas processuais em julho de 2021. O Ministério Público manifestou-se nos autos declinando de intervir na demanda, sob o fundamento de que as partes envolvidas são maiores de idade e plenamente capazes, inexistindo interesse social ou institucional que justifique a atuação do órgão de execução. Os réus, devidamente citados, ofereceram contestação. Preliminarmente, suscitaram a incompetência do juízo da 4ª Vara de Sucessões diante das normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que criaram a 5ª Vara de Sucessões, com competência preventiva para o inventário e feitos correlatos. No mérito, sustentaram a validade da cláusula quarta e a soberania da manifestação de última vontade do testador. Argumentaram que a requerente é proprietária de outro imóvel residencial próprio no bairro de Brotas, o qual se encontra locado a terceiros, aufere proventos de aposentadoria e exerce atividade lucrativa como corretora de imóveis, não necessitando do bem para moradia. Aduziram, outrossim, que o réu Frederico de Mendonça Martins é portador de epilepsia crônica grave de difícil controle (CID G40.9), encontra-se desempregado, não possui renda fixa nem habitação própria e já residia com o casal no mesmo apartamento antes da abertura da sucessão. Diante disso, requereram a improcedência do pedido inicial para preservar o termo de desocupação do imóvel em seis meses, bem como requereram a realização de pesquisas patrimoniais em nome da autora e o julgamento antecipado do mérito. A autora foi regularmente intimada para apresentar réplica à contestação, mas deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria judiciária. Em outubro de 2025, o juízo da 4ª Vara de Sucessões acolheu a preliminar de incompetência e determinou a redistribuição e apensamento dos autos ao processo principal que tramitava perante este juízo da 5ª Vara de Sucessões. Após a redistribuição, os réus foram intimados e compareceram ao feito para ratificar integralmente os termos de sua contestação e clamar pela prolação de sentença, destacando que a matéria discutida é puramente de direito e prescinde da produção de outras provas. Eis o relatório. Passo a decidir. Da Competência deste Juízo A preliminar de incompetência do juízo arguida pelos réus restou superada com a decisão que determinou a redistribuição dos autos da 4ª Vara de Sucessões para este juízo da 5ª Vara de Sucessões, local onde tramita a ação de registro e cumprimento do testamento público sob o número 8010966-67.2020.8.05.0001. A reunião das demandas é impositiva para assegurar a unidade de julgamento e evitar decisões conflitantes sobre as disposições testamentárias do falecido José Carlos Bastos Martins, restando consolidada a competência deste órgão julgador. Do Direito Real de Habitação do Cônjuge Sobrevivente O direito real de habitação sucessório tem por escopo garantir o direito social à moradia e preservar o ambiente de convivência familiar do cônjuge supérstite, impedindo que a morte do parceiro resulte em desamparo habitacional imediato. Trata-se de garantia legal e cogente, que opera de pleno direito a partir da abertura da sucessão, instituindo uma limitação ao direito de propriedade dos herdeiros e legatários por razões de solidariedade familiar e dignidade humana. A norma civil estabelece a referida garantia de maneira ampla e incondicionada ao regime patrimonial de bens que regia o enlace do casal: Lei Ordinária 10.406/2002, art. 1831 Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. No caso em apreço, restou incontroverso que a autora residia com o falecido no apartamento localizado na Barra ao tempo do passamento deste. O testamento público outorgado pelo testador, em sua cláusula quarta, reconhece que o imóvel servia de moradia habitual do casal, mas restringe o direito de permanência da viúva ao lapso de seis meses. Ocorre que, por se tratar de benefício estabelecido por norma imperativa de ordem pública, o direito real de habitação não se sujeita à limitação temporal ou a condições impostas de forma unilateral pelo autor da herança, seja por via de testamento ou por contrato. O testador detém plena liberdade para dispor sobre a porção disponível de seus bens e instituir legados, mas não pode mitigar ou suprimir direitos e garantias outorgados por lei ao cônjuge sobrevivente. Desse modo, a imposição de um termo final de seis meses para a desocupação do imóvel residencial familiar viola frontalmente a natureza vitalícia e gratuita do direito real de habitação, eivando de nulidade parcial a mencionada disposição testamentária. A validade do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente não é obstada pela circunstância de o imóvel ter sido adquirido exclusivamente pelo de cujus antes da celebração do matrimônio sob o regime de separação obrigatória. O benefício sucessório incide sobre o imóvel residencial da família desde que seja o único dessa natureza a inventariar, independentemente da época de sua aquisição ou de contribuição financeira do cônjuge sobrevivente para a formação do patrimônio. Da Irrelevância do Patrimônio Próprio da Beneficiária Os réus argumentam que o direito à moradia deve ser afastado na hipótese em tela porque a viúva é proprietária de outro imóvel residencial próprio no bairro de Brotas, possui renda de aposentadoria e atua no ramo imobiliário, não ostentando perfil de hipossuficiência financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica de que o reconhecimento do direito real de habitação não está condicionado à inexistência de outros bens no patrimônio pessoal do cônjuge sobrevivente ou à comprovação de sua vulnerabilidade econômica. A garantia visa preservar o vínculo afetivo e psicológico do supérstite com o lar onde edificou a sua convivência familiar com o falecido, de modo que a titularidade de outros imóveis, residenciais ou comerciais, não afasta a proteção legal sobre o bem que servia de residência ao casal. Nesse sentido decidiu o STJ: Recurso Especial 2.249.839/SP - STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 16/03/2026 EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão de primeiro grau e cancelou o direito real de habitação. 2. A controvérsia diz respeito a inventário e partilha e o cancelamento do direito real de habitação concedido à viúva inventariante. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, afastou a preclusão por informação superveniente sobre imóvel de propriedade da viúva e cancelou o direito real de habitação por entender que a existência de outro imóvel e o enriquecimento sem causa impedem o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão, ao alegado fato superveniente e à divergência com a jurisprudência do STJ, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o direito real de habitação do art. 1.831 do CC condiciona-se à inexistência de bens particulares do cônjuge supérstite; (iii) saber se houve superação indevida de preclusões temporal e lógica, supressão de instância e violação ao contraditório, à luz dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer desconhecimento de registro público como fato novo, frente ao art. 17 da Lei n. 6.018/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao condicionamento e à mitigação do direito real de habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ: o direito real de habitação não se condiciona à inexistência de outros bens no patrimônio do supérstite e protege a permanência no imóvel familiar por razões humanitárias e sociais; as demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não se condiciona à inexistência de bens particulares do cônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e social." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 223, 507, 1.000; CC, art. 1.831; Lei n. 6.018/1973, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1582178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018. (REsp n. 2.249.839/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A existência de outro apartamento pertencente à autora e o recebimento de rendas decorrentes de sua locação a terceiros não constituem, portanto, fundamento idôneo para convalidar a restrição testamentária de seis meses ou para extinguir o direito de moradia assegurado por lei. Da Proteção ao Herdeiro com Enfermidade e da Necessidade de Ação Própria Os contestantes trazem importante alegação no tocante à saúde do réu Frederico de Mendonça Martins, demonstrando por relatórios e atestados médicos que ele padece de epilepsia crônica grave desde a infância, necessitando de tratamentos especializados e medicamentos de alto custo. Sustentam, outrossim, que o herdeiro residia de forma contínua com o pai e a madrasta no imóvel objeto do litígio antes do óbito do testador. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça venha sinalizando com a possibilidade excepcional de mitigar ou flexibilizar o direito real de habitação quando este implicar a completa exclusão e o desamparo de herdeiros em condições extremas de vulnerabilidade ou incapacidade civil, tal ponderação de direitos fundamentais não tem o condão de convalidar uma disposição testamentária restritiva que padece de vício de nulidade na origem. O testamento é ato unilateral de disposição patrimonial e não serve como via processual ou instrumento jurídico adequado para realizar a ponderação casuística de interesses existenciais e vulnerabilidades entre o cônjuge e os herdeiros descendentes. A nulidade da limitação de seis meses contida na cláusula quarta deve ser declarada por este juízo em face de sua desconformidade direta com a lei civil. Contudo, cumpre ressalvar que o reconhecimento do direito real de habitação vitalício em favor da viúva nesta sede não impede que o réu Frederico, alegando sua condição de saúde e a circunstância de residir no imóvel anteriormente, busque a tutela jurisdicional pertinente pelas vias processuais adequadas, seja postulando alimentos em face do espólio, pleiteando o compartilhamento da moradia sob as regras de solidariedade familiar ou demandando assistência direta para a manutenção de sua dignidade existencial. Essa ponderação de natureza fática e assistencial extrapola o âmbito de cognição desta ação de impugnação de testamento e deverá ser dirimida em procedimento próprio, caso não haja composição amigável entre as partes. No caso presente, o apartamento pertencia com exclusividade ao testador e passou aos filhos herdeiros por força da sucessão legítima e testamentária aberta com o óbito do genitor, não havendo copropriedade anterior com terceiros estranhos a justificar o afastamento do direito real da viúva. Sendo assim, imperiosa a procedência parcial do pedido autoral para expurgar do testamento a restrição temporal fixada, assegurando o direito de moradia à cônjuge na forma estabelecida pela legislação civil vigente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade parcial da cláusula quarta da Escritura de Testamento Público lavrada em 16 de novembro de 2018 perante o 6º Tabelionato de Notas de Salvador, outorgada por José Carlos Bastos Martins, exclusivamente na porção que limitou o direito real de habitação da autora ao prazo de 06 (seis) meses; b) reconhecer em favor da autora Tereza Fernanda Ferreira de Lemos Britto o direito real de habitação sobre o apartamento residencial nº 1.302, situado na Rua Fernão de Magalhães, nº 3072, Edifício Vivenda da Barra, Barra, Salvador-BA, de forma gratuita e enquanto viver, sem prejuízo da copropriedade dos réus decorrente da sucessão; c) extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da requerente e 70% (setenta por cento) a cargo dos réus. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à autora pagar 30% (trinta por cento) desse montante ao patrono dos réus, e aos réus o pagamento de 70% (setenta por cento) em favor das advogadas da autora, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvada ao réu Frederico de Mendonça Martins a possibilidade de buscar, em via processual própria ou mediante composição com a autora, a tutela de seus direitos existenciais e assistenciais decorrentes de sua condição de saúde e vulnerabilidade, não servindo esta sentença como óbice a eventual compartilhamento consensual ou fixação de obrigação alimentar pelo espólio. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito