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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8000975-47.2024.8.05.0221

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
8000975-47.2024.8.05.0221
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, analisadas as provas coligidas aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXPOSTO NA DENÚNCIA PARA: - CONDENAR os réus VALDECK DOS SANTOS DA SILVA e DANIEL RICARDO DE MELO, nas penas do artigo 180 caput do CP. Passo, agora, a individualizar lhes a pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. Dosimetria VALDECK DOS SANTOS DA SILVA Em análise das circunstâncias enunciadas no art. 59 do Código Penal observo que a culpabilidade da conduta do Réu é inerente ao delito; o acusado, à época do fato não apresentava antecedentes; que não foram colhidas informações a respeito da conduta social e da personalidade do agente que o desabone; que, quanto às circunstâncias estas são inerentes ao tipo; que o resultado extrapola os limites do tipo tendo em vista que o aparelho foi devolvido quebrado à vítima, e os demais itens destruídos (prateleira de refrigerantes e caixa) não foram ressarcidos; quanto ao comportamento da Vítima, nada se tem a ressaltar, uma vez que não contribuiu, de qualquer maneira, para que o crime acontecesse. Aqui, por oportuno, valendo-me das palavras de Cléber Masson, registro que "(...) o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime." Atento à regra do art. 68 do Código Penal e à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, impõe-se a fixação da pena-base, na primeira fase de aplicação, 1 ano e 1 mês de reclusão e 11 dias multa. Na segunda fase, observo que não há agravantes, mas presente a atenuante da confissão (art. 65,III, d, CP). Fico a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. À vista do resultado obtido na dosimetria da pena privativa de liberdade, primando pela proporcionalidade e equilíbrio entre as sanções, a pena de multa terá o valor equivalente a um trigésimo de salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal. No que tange ao regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão, do cotejo das circunstâncias judiciais com os termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime aberto observada a possível detração penal. Ademais, por não ter sido cometido o crime com grave ameaça e a pena ser inferior a 04 anos, com supedâneo no art. 44, CP, substituo a PPL por 1 restritiva de direitos a ser delineada pelo Juízo das Execuções. DANIEL RICARDO DE MELO Em análise das circunstâncias enunciadas no art. 59 do Código Penal observo que a culpabilidade da conduta do Réu é inerente ao delito; o acusado, à época do fato não apresentava antecedentes; que não foram colhidas informações a respeito da conduta social e da personalidade do agente que o desabone; que o Réu negou os fatos; que, quanto às circunstâncias estas são inerentes ao tipo; que o resultado extrapola os li

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000975-47.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANIEL RICARDO DE MELO COSTA e outros Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI (OAB:BA44654) SENTENÇA Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de VALDECK DOS SANTOS DA SILVA e DANIEL RICARDO DE MELO, em razão de suposto crime de furto ocorrido em 11/08/2021no mercadinho "Santos", onde foi subtraído um celular Motorola cor preta e 5 pares de chinelo havaianas, conforme descritos no boletim de ocorrências. Tipificação capitulada na denúncia: art. 155, § 4º, CP. Inquérito policial no Id 475813302 folhas 11 a 22. Recebida a denúncia em 28/11/2024 (fls. 72) conforme ID 475813302. Resposta à acusação em ID 475813302, fls. 89. Em audiência foi ouvida a testemunha Rosevaldo Mota de Jesus (Id 475813305, fls. 17), a testemunha Emerson Barbosa dos Santos, Edilson Damascena Santos (475819362, fls. 20, 21), a vítima Edivam Souza dos Santos (475819362, fls., 24), bem como o interrogatório dos réus Valdeck e Daniel (475819362, fls. 22, 23). O Ministério Público, em alegações finais, manifestou pela condenação dos réus no artigo 180, caput do CP (Id 486909438), e a defesa a absolvição ou, subsidiariamente a aplicação da pena mínima, reconhecimento da confissão como atenuante e regime aberto (ID 493967889). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Concluída a instrução criminal, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise do arcabouço probatório, valorando-se as pretensões acusatórias e as teses defensivas, de acordo com o sistema do convencimento motivado do juiz (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a teor do que orienta o art. 93, IX, do Carta Magna (que instituiu que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"), bem como o art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." No caso sub judice, cumpre avaliar a existência de provas suficientes a ensejar a responsabilização criminal dos réus VALDECK DOS SANTOS DA SILVA e DANIEL RICARDO DE MELO por teoricamente, terem perpetrado o delito inserto 180 do CP. Em primeiro lugar, não há preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício. Em segundo lugar, a denúncia é PROCEDENTE. Explico. No caso em tela, a materialidade delitiva se encontra livre de dúvidas consoante se infere o Inquérito policial em Id 475813302 folhas 11 a 22 e seguintes, contendo: depoimento do condutor, depoimento das testemunhas, interrogatório dos réus e nota de culpa; bem como os depoimentos das testemunhas em juízo. Da mesma forma, as provas dos autos são suficientes a afirmar a autoria dos réus Daniel Valdeck. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1681146 PR 2020/0067543-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Nesse sentido, o depoimento da vítima Edivam, ouvida como testemunha é harmônico com o depoimento da testemunha Edilson e com o próprio depoimento do réu Valdeck, que confessou o crime. Vejamos: Depoimento da vítima Edivam: que quem abre o comércio é a funcionário do depoente; que a funcionária ligou por volta de 7h30, 8h00 da manhã dizendo que a casa estava arrombada; que desceu para verificar e viu que arrombaram a porta, derrubaram a prateleira de refrigerantes e entraram; que roubaram outras coisas como sandália, celular, mais algumas coisas da prateleira; que depois saiu; que foi só um rapaz que entrou; que não sabe o nome/apelido; que o delegado informou que encontrou o rapaz, que o celular foi devolvido; que a polícia não disse ao depoente quem era; que foi destruída a prateleira de refrigerante, que o caixa também foi bem danificado; que o celular era de uso do comércio; que o celular estava quebrado quando devolveram; que as demais coisas subtraídas não foram devolvidas; que o valor do celular era mais ou menos 800-1000 reais. Depoimento da testemunha Edilson: que Daniel colocou o celular na mão do depoente; que Daniel disse que tinha comprado o celular por 50 reais; que o depoente precisava do celular; que pagou 200 ou 150; que ficou usando o celular mas a memória era pequena e por isso passou o celular para um vizinho; que depois foi saber que o celular era roubado; que Daniel não disse da procedência do celular; que o celular estava desbloqueado, sem foto de ninguém; que começou a usar o celular e depois passou para o vizinho porque ele tinha memória baixa; que Daniel sempre trabalhou com celular, que Daniel tem uma lojinha e por isso não desconfiou que era roubado; que já tinha comprado outros celulares com Daniel e nunca teve problema; que o delegado chegou na casa do depoente e levaram-no para a delegacia depor; que na delegacia estava rolando uma conversa que o celular era de um mercado. Interrogatório de Daniel: que os fatos não são verdadeiros; que Valdeck disse que fez um trabalho em Cravolândia e o rapaz não tinha dinheiro para pagar, assim, pagou com o celular; que comprou o celular porque tem loja de celular; que vendeu o celular para um terceiro; que depois foi chamado para depor e descobriu que era roubado; que não desconfiou que o aparelho era roubado porque ele veio desbloqueado, sem senha, sem nada; que pagou 50 reais pelo telefone; que o celular era antigo e por isso pagou só 50 reais. Interrogatório do réu Valdeck: que os fatos são verdadeiros; que estava em casa e o filho chegou com o celular; que sabia que o celular era proveniente de furto; que colocou o celular para carregar; que depois passou o celular adiante para Daniel; que Daniel sabia que o celular era proveniente de furto; que o celular estava bloqueado. Por fim, muito embora o réu Daniel tenha negado os fatos, certo é que seu depoimento ficou isolado nos autos, tendo em vista que não comprovou a licitude do celular adquirido e vendido posteriormente. Ressalto que o réu Valdeck afirmou que o réu Daniel tinha pleno conhecimento de que o celular era roubado, inclusive porque estava desbloqueado. Nesse sentido, consoante firme entendimento da jurisprudência pátria, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ: É ônus do réu a prova da origem lícita do bem na receptação ((STJ), no HC 626.539/RJ) A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Assim, pelo exposto, não foram os réus capazes de comprovar a regularidade do bem vendido. Nesse contexto, uma vez que o réu Valdeck confessou o crime e o réu Daniel efetivamente vendeu o bem roubado sem questionar a sua origem, sem pedir nota fiscal, etc, entendo que não era presumível a origem ilícita do aparelho, mas sim que esta era de pleno conhecimento dos acusados. É o suficiente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, analisadas as provas coligidas aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXPOSTO NA DENÚNCIA PARA: - CONDENAR os réus VALDECK DOS SANTOS DA SILVA e DANIEL RICARDO DE MELO, nas penas do artigo 180 caput do CP. Passo, agora, a individualizar lhes a pena, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. Dosimetria VALDECK DOS SANTOS DA SILVA Em análise das circunstâncias enunciadas no art. 59 do Código Penal observo que a culpabilidade da conduta do Réu é inerente ao delito; o acusado, à época do fato não apresentava antecedentes; que não foram colhidas informações a respeito da conduta social e da personalidade do agente que o desabone; que, quanto às circunstâncias estas são inerentes ao tipo; que o resultado extrapola os limites do tipo tendo em vista que o aparelho foi devolvido quebrado à vítima, e os demais itens destruídos (prateleira de refrigerantes e caixa) não foram ressarcidos; quanto ao comportamento da Vítima, nada se tem a ressaltar, uma vez que não contribuiu, de qualquer maneira, para que o crime acontecesse. Aqui, por oportuno, valendo-me das palavras de Cléber Masson, registro que "(...) o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime." Atento à regra do art. 68 do Código Penal e à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, impõe-se a fixação da pena-base, na primeira fase de aplicação, 1 ano e 1 mês de reclusão e 11 dias multa. Na segunda fase, observo que não há agravantes, mas presente a atenuante da confissão (art. 65,III, d, CP). Fico a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias multa. À vista do resultado obtido na dosimetria da pena privativa de liberdade, primando pela proporcionalidade e equilíbrio entre as sanções, a pena de multa terá o valor equivalente a um trigésimo de salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal. No que tange ao regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão, do cotejo das circunstâncias judiciais com os termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime aberto observada a possível detração penal. Ademais, por não ter sido cometido o crime com grave ameaça e a pena ser inferior a 04 anos, com supedâneo no art. 44, CP, substituo a PPL por 1 restritiva de direitos a ser delineada pelo Juízo das Execuções. DANIEL RICARDO DE MELO Em análise das circunstâncias enunciadas no art. 59 do Código Penal observo que a culpabilidade da conduta do Réu é inerente ao delito; o acusado, à época do fato não apresentava antecedentes; que não foram colhidas informações a respeito da conduta social e da personalidade do agente que o desabone; que o Réu negou os fatos; que, quanto às circunstâncias estas são inerentes ao tipo; que o resultado extrapola os limites do tipo tendo em vista que o aparelho foi devolvido quebrado à vítima, e os demais itens destruídos (prateleira de refrigerantes e caixa) não foram ressarcidos; quanto ao comportamento da Vítima, nada se tem a ressaltar, uma vez que não contribuiu, de qualquer maneira, para que o crime acontecesse. Aqui, por oportuno, valendo-me das palavras de Cléber Masson, registro que "(...) o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime." Atento à regra do art. 68 do Código Penal e à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, impõe-se a fixação da pena-base, na primeira fase de aplicação, 1 ano e 1 mês de reclusão e 11 dias multa. Na segunda fase, observo que não há agravantes nem atenuantes. Mantenho a pena em 1 ano e 1 mês de reclusão e 11 dias multa. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Fixo a pena em 1 ano e 1 mês de reclusão e 11 dias multa. À vista do resultado obtido na dosimetria da pena privativa de liberdade, primando pela proporcionalidade e equilíbrio entre as sanções, a pena de multa terá o valor equivalente a um trigésimo de salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal. No que tange ao regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão, do cotejo das circunstâncias judiciais com os termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, impõe-se a fixação do regime aberto observada a possível detração penal. Ademais, por não ter sido cometido o crime com grave ameaça e a pena ser inferior a 04 anos, com supedâneo no art. 44, CP, substituo a PPL por 1 restritiva de direitos a ser delineada pelo Juízo das Execuções. DISPOSIÇÕES FINAIS: Imposição de medida cautelar. Não se vislumbra motivo para a decretação de prisão processual, de modo que aos sentenciados é assegurado o direito de recorrerem em liberdade. Reparação mínima. Tendo em consideração o princípio da correlação, deixa-se de fixar valor mínimo pela reparação dos danos (CPP, art. 387, inciso IV), por não haver sido deduzido pedido nesse sentido na denúncia, impedindo-se o exercício do contraditório. Guia provisória. Não é o caso. Despesas processuais. Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providências após o trânsito em julgado. Providencie-se: (a) lançamento no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do imputado; (c) comunicação ao CDEP do resultado do processo; (d) expedição de guias de execuções definitivas, que devem ser executadas pelo SEEU. Intimações da sentença. Ministério Público, defensor e réus, pessoalmente ou por edital se desconhecido seu paradeiro. Intimem-se a vítima nos termos do artigo 201, § 2º, CP. P.R.I.C. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito Santa Inês, data do sistema.