Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000924-43.2021.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: JANEIDE NOVAES DOS SANTOS RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Gratificação Natalina/13º salário] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JANEIDE NOVAES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou, na petição inicial, que é ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor Nível I, tendo sido admitida em 10/03/2008. Afirmou que, embora sua carga horária originária fosse de 20 (vinte) horas semanais, desempenhou jornada de 40 (quarenta) horas semanais de março/2015 a setembro/2019. Sustentou que o réu reduziu sua remuneração a partir de setembro/2019, e que a suspensão do pagamento da carga horária de 40 horas viola o princípio da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Argumentou que o enquadramento no regime de tempo integral é automático por força de legislação municipal. Alegou também que requereu administrativamente a progressão vertical do Nível I para o Nível III em 17/12/2018, mas a administração municipal apenas implementou o Nível II em junho de 2019 e o Nível III em outubro de 2019. Por essa razão, pleiteou o pagamento de diferenças salariais retroativas de janeiro/2019 a outubro/2019. Pediu a condenação do réu ao enquadramento definitivo na jornada de 40 horas, com a reintegração do valor correspondente ao desdobramento ao seu contracheque e incorporação ao salário-base, o pagamento de indenização retroativa referente às diferenças salariais do desdobramento desde novembro de 2019, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na progressão vertical para o Nível III. Juntou documentos. A decisão ID 143457415 deferiu o benefício da gratuidade da justiça. O Município réu apresentou contestação ID 186656026 e documentos, na qual alegou a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que a ampliação de carga horária é temporária e discricionária, não gerando direito adquirido a regime jurídico. Argumentou que o enquadramento automático previsto no artigo 31, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 750/2007 é restrito aos docentes em atividade de suporte pedagógico direto à docência, não se aplicando à autora, que é professora regente de classe. Afirmou que o pagamento de diferenças salariais sem a contraprestação de serviços geraria enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou réplica ID 198438010, na qual arguiu a intempestividade da contestação e a revelia do réu, além de rebater os argumentos de mérito. Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora informou que não tinha outras provas a produzir (ID 460677148) e requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. PRELIMINARES I.1 Da (In)Tempestividade da Contestação O réu, regularmente citado conforme aba "Expedientes" em 05/10/2021, ciência considerada em 15/10/2021 nos termos do artigo 231, V, do CPC c/c art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006, e, considerando as suspensões dos prazos nos períodos de 22/10/2021 (feriado municipal), 01 e 02/11/2021 (feriado), 15/11/2021 (feriado), o termo final ocorreu em 03/12/2021. Dessa forma, reputo INTEMPESTIVA a contestação de ID 186656026, apresentada apenas em 18/03/2022. No entanto, por se tratar de litígio envolvendo pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, por expressa vedação do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o julgamento da lide deve se pautar na prova documental acostada aos autos e nas disposições legais aplicáveis à espécie. I.2 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No entanto, diante da intempestividade da contestação, a matéria preliminar nela arguida encontra-se preclusa. Ainda que assim não fosse, a gratuidade da justiça pode ser examinada de ofício pelo magistrado. No caso em análise, os contracheques juntados aos autos (ID 143048574) demonstram que a remuneração auferida pela autora é compatível com a concessão do benefício, inexistindo elementos concretos que evidenciem a perda da condição de hipossuficiência financeira. Fica REJEITADA, portanto, a impugnação, mantendo-se o benefício deferido no ID 143457415. I.3 Da Prescrição Quinquenal Antes de analisar o mérito das questões apresentadas, examino a ocorrência da prescrição sobre as parcelas pleiteadas. A prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/1932. Nos termos do artigo 1º do referido decreto, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, o artigo 3º estabelece que, quando o pagamento se dividir por prestações periódicas, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 27/09/2021, data que deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Assim, encontram-se atingidas pela prescrição de cinco anos as parcelas anteriores a 27/09/2016. Considerando que as parcelas cobradas referem-se ao período a partir de janeiro/2019 (progressão vertical) e novembro/2019 (desdobramento), constata-se que nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição quinquenal. Por essa razão, REJEITO a prejudicial de prescrição. II. MÉRITO II.1 Das Hipóteses de Enquadramento na Jornada de 40 Horas O ponto central desta decisão é verificar se a parte autora tem direito ao enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais e ao pagamento correspondente ao desdobramento de carga horária. Existem duas situações jurídicas adequadas para fundamentar o pedido da autora. A primeira consiste na comprovação de que a servidora efetivamente trabalhou na jornada de 40 horas semanais no período discutido, tendo direito ao pagamento proporcional em razão da proibição constitucional do enriquecimento sem causa da Administração Pública. A segunda situação baseia-se na aplicação do enquadramento automático previsto no artigo 31, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 750/2007 (com redação dada pela Lei Municipal nº 861/2011), que garante o enquadramento no regime de 40 horas aos professores com jornada de 20 horas que trabalharem por três anos consecutivos e sem interrupção: Fica garantido o enquadramento automático no regime de 40 (quarenta) horas aos docentes que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, optantes pelo regime de 20 (vinte) horas, que prestem serviço por período de 02 (dois) anos ininterruptos ou 03 (três) anos alternados. Confirmado o preenchimento desse tempo exigido (contado em meses completos, conforme a lógica do sistema de pagamento do servidor público), o enquadramento ocorre por força de lei, sendo um ato obrigatório da administração, que não pode ser recusado pelo Município. Estabelecida essa base de análise, passa-se ao exame do caso concreto. II.2 Do Caso Concreto: Da Ausência de Direito ao Enquadramento e às Diferenças Salariais O pedido de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas e de cobrança das diferenças salariais não pode ser aceito. A autora é ocupante do cargo de Professor (ID 143048568), cujas atribuições consistem na regência de classe (docência), conforme definido no artigo 3º, inciso IV, da Lei Municipal nº 750/2007 (ID 143048573). O artigo 31, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 750/2007 (com redação dada pela Lei Municipal nº 861/2011 - ID 143048573) é expresso ao garantir o enquadramento automático no regime de 40 horas especificamente aos docentes que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência. O artigo 3º, inciso V, da mesma Lei Municipal nº 750/2007 define que as funções de suporte pedagógico direto à docência são aquelas exercidas pelo Coordenador Pedagógico, abrangendo a administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Os relatórios avaliativos de desempenho profissional juntados pela autora (ID 143048569) atestam que ela atuou nas unidades escolares como "regente" ou "professora" em turmas de educação infantil e ensino fundamental. Portanto, a autora exercia atividade de docência (regência de classe), e não de suporte pedagógico direto à docência, o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo exigido pela norma para o enquadramento automático. Ademais, a ampliação temporária da jornada de trabalho, denominada "desdobramento" ou regime suplementar de trabalho, é regulada pelo artigo 19 da Lei Municipal nº 751/2007 e pelo artigo 32 da Lei Municipal nº 750/2007. Tais dispositivos estabelecem que o acréscimo de jornada possui caráter precário, temporário e excepcional, destinado exclusivamente a suprir carência de professores na rede municipal de ensino, devendo o servidor retornar automaticamente à sua jornada normal de trabalho assim que cessados os motivos da convocação. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à estabilização de jornada suplementar exercida a título precário e discricionário. A supressão do desdobramento e o retorno da autora à sua jornada originária de 20 horas semanais, em setembro/2019, constituem ato legítimo da Administração Pública, pautado na conveniência e oportunidade administrativas. Quanto ao pedido de cobrança das diferenças salariais a partir de novembro/2019, resta incontroverso que a autora não prestou serviços na jornada de 40 horas após setembro/2019. O pagamento de diferenças salariais por período em que não houve a efetiva contraprestação laboral configuraria enriquecimento sem causa da servidora em detrimento do erário municipal. A obrigação de provar o fato que gera o direito é da autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ela não cumpriu essa exigência. É improcedente, portanto, o pedido de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas, bem como o de cobrança das diferenças salariais retroativas decorrentes do desdobramento. II.3 Da Diferença Salarial Decorrente da Progressão Vertical O requerimento administrativo de progressão vertical foi formulado pela autora em 17/12/2018 (ID 143048570). Os contracheques acostados aos autos revelam que a progressão para o Nível II foi implementada em junho de 2019, e para o Nível III em outubro de 2019 (ID 143048574). No que concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de progressão funcional, a jurisprudência é pacífica no sentido de que estes devem retroagir à data em que o servidor preencheu os requisitos e protocolou o respectivo requerimento administrativo, e não à data da efetiva implantação em folha de pagamento ou da publicação do ato de concessão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL . TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts . 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo . 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício ( REsp 1.791.826/RN, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4 . "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406 .603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3 .2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958528 RN 2021/0283927-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) A demora da Administração Pública em analisar e implementar a progressão funcional não pode prejudicar o servidor que já havia demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais. Assim, o reconhecimento do direito retroage à data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa do ente municipal, que usufruiu da qualificação da servidora sem a devida contraprestação financeira. Tendo em vista que o requerimento foi protocolado em 17/12/2018 e a efetiva implementação do Nível III ocorreu apenas em outubro/2019, assiste razão à autora quanto ao direito de receber as diferenças salariais retroativas desse período. É procedente, portanto, o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão vertical. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR os pedidos de enquadramento definitivo na jornada de 40 horas e de cobrança das diferenças salariais decorrentes do desdobramento; b) CONDENAR o Município de Ibicaraí ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do atraso na implementação da progressão vertical para o Nível III, devidas desde a data do requerimento administrativo (17/12/2018) até a efetiva implementação em outubro/2019, observado o atendimento parcial para o Nível II a partir de junho de 2019. Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação por atraso (mora), observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês desde a época em que as diferenças se tornaram devidas, e juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes a partir da citação até a data de 08/12/2021; e II) a partir de 09/12/2021, a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), apurada mês a mês a partir da data em que os valores se tornaram devidos. Condeno o requerido ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o autor a 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta em face do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) o autor deverá pagar ao advogado do município réu o valor de 10% (dez por cento) sobre a parte do pedido que não foi aceita (referente às horas extras e domingos/feriados trabalhados), ficando a cobrança suspensa pela gratuidade da justiça; b) o município réu deverá pagar ao advogado do autor um valor que será fixado após a liquidação desta sentença (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando os critérios dos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Sentença sujeita à liquidação por cálculos (fase de cumprimento de sentença), com base nos contracheques ID 143048574, momento processual em que se deverá proceder com os descontos relativos à contribuição previdenciária e/ou ao imposto de renda. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o valor do proveito econômico é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Com o trânsito em julgado, devidamente certificado e intimadas as partes, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO