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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0000770-05.1996.8.05.0103

Julgamento
22/05/2023
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000770-05.1996.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000770-05.1996.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: Espólio de Dalmiro Souza Ferreira Advogado(s): GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA17633), ROSANE DE DEUS SANTANA DOS REIS (OAB:BA66427) EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA ADENOR JOSÉ DA CRUZ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença (ID 528029780) em que restou declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante aduz, em termos genéricos, que a decisão contém obscuridade e contradição entre a sua fundamentação e a sua conclusão. Argumenta, outrossim, transcrevendo trecho fundamentador inteiramente estranho à lide, fazendo menção a uma suposta relação jurídica com a Caixa Econômica Federal e a FUNCEF (ID 533746929). A parte executada, intimada para se manifestar (ID 536640204), apresentou impugnação (ID 537370581), na qual sustenta que o recurso é ininteligível, carece de admissibilidade por ausência de indicação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e veicula razões totalmente divorciadas da realidade dos autos. Por essas razões, pugnou pelo não conhecimento do recurso. Certificada a tempestividade dos embargos opostos em ID 535989024. Eis o sucinto relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Contudo, para que o recurso seja admitido, é indispensável que a parte recorrente exponha de forma clara, lógica e coerente em que consistem os supostos vícios da decisão embargada. Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a pertinência de sua insurgência. No caso em análise, verifica-se que a petição recursal é inteiramente inepta. O embargante limitou-se a afirmar, de maneira genérica e abstrata, que a sentença contém obscuridades e contradições, sem indicar de forma concreta qual trecho ou ponto da sentença embargada estaria de fato eivado de tais vícios. Para além disso, a peça recursal transcreve argumentos e citações que dizem respeito a uma lide completamente distinta da presente, envolvendo a Caixa Econômica Federal, a FUNCEF e a incorporação de verbas salariais. Ocorre que o presente processo consiste em uma execução de título extrajudicial decorrente de contrato de seguro de vida em grupo movida contra a Bradesco Vida e Previdência S.A. Dessa forma, a petição se mostra ininteligível e

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000770-05.1996.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: Espólio de Dalmiro Souza Ferreira Advogado(s): GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA17633), ROSANE DE DEUS SANTANA DOS REIS (OAB:BA66427) EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA ADENOR JOSÉ DA CRUZ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença (ID 528029780) em que restou declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante aduz, em termos genéricos, que a decisão contém obscuridade e contradição entre a sua fundamentação e a sua conclusão. Argumenta, outrossim, transcrevendo trecho fundamentador inteiramente estranho à lide, fazendo menção a uma suposta relação jurídica com a Caixa Econômica Federal e a FUNCEF (ID 533746929). A parte executada, intimada para se manifestar (ID 536640204), apresentou impugnação (ID 537370581), na qual sustenta que o recurso é ininteligível, carece de admissibilidade por ausência de indicação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e veicula razões totalmente divorciadas da realidade dos autos. Por essas razões, pugnou pelo não conhecimento do recurso. Certificada a tempestividade dos embargos opostos em ID 535989024. Eis o sucinto relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Contudo, para que o recurso seja admitido, é indispensável que a parte recorrente exponha de forma clara, lógica e coerente em que consistem os supostos vícios da decisão embargada. Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a pertinência de sua insurgência. No caso em análise, verifica-se que a petição recursal é inteiramente inepta. O embargante limitou-se a afirmar, de maneira genérica e abstrata, que a sentença contém obscuridades e contradições, sem indicar de forma concreta qual trecho ou ponto da sentença embargada estaria de fato eivado de tais vícios. Para além disso, a peça recursal transcreve argumentos e citações que dizem respeito a uma lide completamente distinta da presente, envolvendo a Caixa Econômica Federal, a FUNCEF e a incorporação de verbas salariais. Ocorre que o presente processo consiste em uma execução de título extrajudicial decorrente de contrato de seguro de vida em grupo movida contra a Bradesco Vida e Previdência S.A. Dessa forma, a petição se mostra ininteligível e incapaz de inaugurar a via integrativa dos aclaratórios, uma vez que não aponta de forma inteligível qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A falta de indicação precisa dos vícios da decisão embargada obsta o próprio conhecimento do recurso, por flagrante descumprimento do requisito de regularidade formal contido no artigo 1.023 do diploma processual civil. Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. II - A finalidade dos embargos de declaração é corrigir vícios na decisão, e não rediscutir o mérito da questão. Portanto, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum desses vícios. III - Não se conhece dos Embargos de Declaração que, sem apontar qualquer vício que lhe ampare, pretende a reforma do julgado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 02970852820248130000, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) - grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2. A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0155581- 12.2013.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) - grifos nossos. Por conseguinte, imperioso reconhecer a inaptidão do recurso interposto, o que obsta o seu conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Adenor José da Cruz, ante a sua manifesta ineptidão e ausência de dialeticidade. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações da sentença de extinção (ID 528029780). Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Assistente de Juiz