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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001590-74.2024.8.21.0114

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5001590-74.2024.8.21.0114
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de refinanciamento de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de refinanciamento de crédito pessoal são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ.

2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada no STJ, REsp n.º 1.061.530/RS.

3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, como critérios de análise de risco do tomador.

4. A onerosidade excessiva configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.