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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8073835-27.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
8073835-27.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar os os efeitos da tutela provisória de urgência deferida (ID 465038040) e consolidar a obrigação de fazer das rés de manterem ativo o plano de saúde do autor, restabelecendo as coberturas contratuais e assistenciais multidisciplinares contínuas necessárias ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante o pagamento da respectiva contraprestação mensal; b) condenar solidariamente as rés Unimed Nacional - Cooperativa Central, Tecben Administradora de Benefícios Ltda e Unimed do Brasil (Confederação Nacional das Cooperativas Médicas) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor do menor autor. Sobre esse montante, incidirão juros de mora a contar da data de citação e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença. A correção monetária observará o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, sendo que, no período de incidência cumulativa de juros e correção monetária, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno solidariamente as rés Unimed Nacional, Tecben e Unimed do Brasil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073835-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GISLAINE XAVIER DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB:BA39949) REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por A. X. S. D., menor impúbere, representado por sua genitora, GISLAINE XAVIER DOS SANTOS, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED. A parte autora, em petição inicial de ID 447772283, alegou que é beneficiário do plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda acionada. Declarou possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0), necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo (ID 448057871). Informou ter sido surpreendido com a notificação de cancelamento unilateral do contrato com efeitos a partir de 19 de maio de 2024 (ID 447772303). Sustentou que a interrupção das terapias médicas acarretará retrocessos irreversíveis ao seu desenvolvimento, requerendo a reativação definitiva do plano de saúde, a emissão de boletos para pagamento e indenização por danos morais de R$50.000,00. A ré Unimed do Brasil contestou (ID 452116417) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando consistir em confederação de representação institucional que não opera planos de saúde nem mantém rede de atendimento de consumo. A ré Unimed Nacional apresentou peça contestatória (ID 451330456) defendendo a legalidade do cancelamento imotivado por tratar-se de contrato coletivo por adesão e a inaplicabilidade do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça à condição clínica do autor. A ré Tecben ofereceu defesa intempestiva em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de dever de indenizar (ID 511847658), sendo certificada a sua revelia processual em certidão cartorária (ID 478490165). O autor apresentou réplica (ID 511923891) refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo (ID 566636697) opinando pela procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 550975084, 552091601, 552277498 e 552585547). É o relatório. Decido. A ré Unimed do Brasil (Confederação Nacional das Cooperativas Médicas) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ter participado da contratação ou da rescisão do plano de saúde do autor. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. As cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações contratuais perante o consumidor. Essa solidariedade funda-se na Teoria da Aparência e nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as entidades se apresentam ao mercado de consumo sob uma marca única de abrangência nacional e compartilham a mesma infraestrutura, inviabilizando que o consumidor seja prejudicado por divisões administrativas internas do grupo econômico. A participação da confederação nacional na cadeia de consumo atrai a aplicação do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo de forma solidária pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva das cooperativas do complexo à luz da boa-fé objetiva e da teoria da aparência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016 e concluso ao Gabinete em 25/11/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva da recorrida. 3. A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi analisada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.627.881/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed do Brasil, reconhecendo sua responsabilidade solidária no polo passivo da presente demanda. Ademais, a ré Tecben Administradora de Benefícios Ltda. também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando não possuir responsabilidade pelo cancelamento do plano, ato que partiu unicamente da operadora Unimed Nacional. Contudo, a preliminar deve ser afastada. A administradora de benefícios atua de maneira direta na consecução, manutenção e cobrança das mensalidades do plano de saúde do qual o autor é beneficiário (ID 447772303). Sua participação na intermediação e faturamento da relação de consumo atrai a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos causados ao consumidor, conforme previsto no artigo 25, §1º, da referida lei. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré supramencionada, constata-se que a peça exordial preenche todos os requisitos processuais vigentes. A narrativa descreve de maneira inteligível os fatos e expõe os pedidos de obrigação de fazer e reparação de danos em face de ambas as acionadas, assegurando o regular exercício da ampla defesa. Por fim, certificou-se nos autos que, conquanto tenha sido regularmente citada para apresentar resposta, a ré Tecben não apresentou sua contestação de forma tempestiva (ID 478490165), operando-se a revelia. Embora os efeitos materiais de presunção de veracidade das alegações de fato possam ser mitigados em razão das contestações apresentadas pelas litisconsortes Unimed Nacional e Unimed do Brasil, a responsabilidade solidária da administradora de benefícios persiste para fins de exame do mérito da obrigação. No mérito, a questão controvertida gravita em torno da legalidade da rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde do qual o autor é beneficiário, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, que necessita de tratamento multidisciplinar continuado prescrito por médico especialista (ID 448057871). Inicialmente, impõe-se a descaracterização da modalidade coletiva por adesão alegada pelas rés. Embora o plano tenha sido registrado como contrato coletivo por adesão firmado com estipulante (ID 451330456), não foi demonstrada nenhuma prova de vínculo de natureza profissional, classista, sindical ou associativo do autor com a referida estipulante (ID 566636697). A comercialização de contratos de planos de saúde de modo coletivo sem o legítimo vínculo do consumidor com a associação configura o chamado "falso coletivo", dissimulado para afastar as regras protetivas dos planos individuais. Verifica-se nos autos que a mensalidade do plano foi paga de forma constante e direta pela parte autora ou responsável legal (IDs 447772305, 447772306 e 447772308), refutando a natureza coletiva do plano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a abusividade dessa prática e estabelece que, configurado o falso plano coletivo, devem ser aplicadas as normas de proteção inerentes aos planos individuais: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. FALSO COLETIVO. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Central Nacional Unimed e TECBEN contra sentença que, em ação cominatória cumulada com indenizatória, reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, determinando a aplicação dos índices fixados pela ANS e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.; (ii) a validade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, supostamente travestido de contrato individual ("falso coletivo"), e a consequente aplicação dos índices autorizados pela ANS, com devolução dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a administradora integra a cadeia de fornecimento, sendo responsável solidária pelos vícios do serviço, nos termos do CDC. 4. O contrato impugnado apresenta características de "falso coletivo", dada a ausência de vínculo associativo legítimo entre os beneficiários e o estipulante, em desconformidade com as exigências regulatórias da ANS. 5. Ainda que se trate de contrato coletivo por adesão, sua natureza consumerista impõe a observância do CDC, sendo cabível o controle judicial de cláusulas abusivas e a substituição do índice de reajuste por aquele definido pela ANS, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 6. A cláusula que autorizou reajuste desproporcional, sem transparência ou negociação efetiva, é nula de pleno direito, e os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7. Correta a sentença ao reconhecer a abusividade do reajuste, limitar os aumentos ao percentual da ANS e determinar a restituição em dobro, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva quando participa da cadeia de consumo como estipulante e intermediária de contrato de plano de saúde. 2. É abusiva a cláusula que autoriza reajuste em plano coletivo por adesão sem respaldo em vínculo associativo legítimo e sem observância das normas da ANS, impondo-se a aplicação do índice regulatório oficial. 3. Configurada a abusividade, é devida a devolução em dobro dos valores pagos a maior, independentemente de prova de má-fé Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e V, 7º, parágrafo único, 39, V, 42, parágrafo único, 51, IV e X; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.989.638/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, EAREsp 676.608/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8166356-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outra e como apelados J. S. B. B. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8166356-25.2023.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 09/02/2026 ) Diante disso, afasta-se a aplicabilidade da cláusula de rescisão unilateral imotivada prevista para contratos coletivos. Aplica-se à hipótese a proteção legal contida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que veda expressamente a resilição unilateral dos contratos individuais e familiares, permitindo a rescisão apenas nas hipóteses restritas de fraude ou de inadimplência superior a sessenta dias. Comprovado o pagamento tempestivo de todas as mensalidades e a quitação integral do plano de saúde (ID 447775514), o cancelamento do contrato pela operadora configura conduta arbitrária e ilícita. Ainda que superada a descaracterização do falso coletivo, a rescisão imotivada do plano de saúde encontra barreira jurídica na condição de saúde do menor. O autor conta com dez anos de idade e possui diagnóstico de autismo em nível 2 de suporte e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, demandando acompanhamento psicoterápico, fonoaudiológico, psicopedagógico e psicomotor contínuo (ID 448057871). A suspensão abrupta do tratamento interrompe os estímulos necessários ao seu adequado desenvolvimento, acarretando sérios riscos de regressão cognitiva e comprometimento irreversível de sua incolumidade física e mental. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 1.082 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que a operadora de planos de saúde, ainda que possa resilir de forma unilateral o contrato coletivo, tem a obrigação de garantir a continuidade da cobertura assistencial do beneficiário que estiver em pleno tratamento médico essencial para garantir sua sobrevivência ou integridade física, até a efetiva alta médica, mediante o pagamento das contraprestações devidas. Esse entendimento incide sobre os casos de Transtorno do Espectro Autista, diante da natureza terapêutica contínua e imprescindível do tratamento multidisciplinar, conforme reiterado pela Corte Superior: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1082/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que considerou abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e determinou a manutenção do vínculo contratual, mediante pagamento das mensalidades. 2. O Tribunal estadual, com base em relatórios médicos, concluiu que o beneficiário se encontrava em tratamento imprescindível para sua sobrevivência ou para a manutenção de seu bem-estar e incolumidade física, aplicou, por analogia, o art. 13, III, da Lei 9.656/1998, reputou abusiva a cláusula de rescisão unilateral (art. 51, IV, § 1º, II e III, do CDC), reconheceu o descumprimento do art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 pela ausência de oferta de migração para plano individual e invocou a tese repetitiva firmada no Tema 1082/STJ para impor a continuidade da assistência enquanto perdurasse o tratamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, na hipótese de beneficiário com TEA em tratamento multidisciplinar contínuo, afastando-se a incidência do Tema 1082/STJ e a analogia com o art. 13, III, da Lei 9.656/1998 e; (ii) saber se o exame da imprescindibilidade do tratamento adotado exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo a revisão da conclusão do Tribunal de origem em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual, com base no conjunto fático-probatório, reconhece que o beneficiário, portador de TEA, se encontra em tratamento médico contínuo, multidisciplinar e imprescindível à sua sobrevivência ou à manutenção de seu bem-estar e incolumidade física, o que caracteriza hipótese enquadrável na tese firmada no Tema 1082/STJ, impondo à operadora o dever de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, desde que mantido o pagamento integral da contraprestação. 5. A Corte reafirma a orientação consolidada de que o tratamento multidisciplinar destinado a pessoas com TEA possui natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social, razão pela qual a rescisão unilateral do plano durante esse tratamento é ilícita, por afrontar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento e à situação clínica do beneficiário demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede a pretensão recursal de afastar a incidência do Tema 1082/STJ com base em distinção apoiada em premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido. 7. O relator destaca que a decisão monocrática está amparada no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, por aplicar jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos, especialmente no que concerne à manutenção da cobertura assistencial até a efetiva alta em situações de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo de TEA. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.239.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Dessa forma, seja pela configuração de falso coletivo por adesão e consequente equiparação ao plano individual, seja pela indispensabilidade da continuidade de tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista, conclui-se pela patente nulidade da rescisão unilateral operada, devendo as rés procederem à manutenção hígida do contrato de assistência médica com todas as coberturas vigentes. Por sua vez, o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde de menor impúbere em curso de tratamento multidisciplinar essencial de Transtorno do Espectro Autista gera dano moral indenizável. A conduta ilícita das rés de rescindir imotivadamente o pacto contratual de beneficiário adimplente e obstar o acesso às terapias que garantem o desenvolvimento cognitivo e social da criança atenta diretamente contra a sua dignidade, ultrapassando a barreira de mero descumprimento contratual. A conduta abusiva gera no menor e no núcleo familiar sentimentos de profunda angústia, aflição e desespero, decorrentes da ameaça de ver interrompido o suporte terapêutico indispensável. Importa salientar que a recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde ou a interrupção abusiva do plano em momento de tratamento médico gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido do próprio fato, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo de ordem material ou psicológica. Assim, atentando-se aos parâmetros jurídicos e em estrita consonância com a dimensão fática demonstrada nos autos e com as diretrizes específicas vigentes, fixa-se o quantum da indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais). Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar os os efeitos da tutela provisória de urgência deferida (ID 465038040) e consolidar a obrigação de fazer das rés de manterem ativo o plano de saúde do autor, restabelecendo as coberturas contratuais e assistenciais multidisciplinares contínuas necessárias ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante o pagamento da respectiva contraprestação mensal; b) condenar solidariamente as rés Unimed Nacional - Cooperativa Central, Tecben Administradora de Benefícios Ltda e Unimed do Brasil (Confederação Nacional das Cooperativas Médicas) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor do menor autor. Sobre esse montante, incidirão juros de mora a contar da data de citação e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença. A correção monetária observará o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, sendo que, no período de incidência cumulativa de juros e correção monetária, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno solidariamente as rés Unimed Nacional, Tecben e Unimed do Brasil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador (BA), (data da assinatura digital). MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular