Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER o exercício do magistério pela parte liquidante no período de agosto a dezembro de 2016.
2. EXCLUIR eventuais pretensões relativas ao ano de 2015, por não estar contemplado pelo título executivo judicial coletivo, bem como os períodos não reconhecidos em razão da ausência de pedido e/ou de prova.
3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença.
4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE:
4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).
4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período acima reconhecido, sem a inclusão de honorários de sucumbência nesta fase.
4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535).
Intimem-se.