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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5325743-84.2024.8.09.0162

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5325743-84.2024.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1. RECONHECER o exercício do magistério pela parte liquidante no período de agosto a dezembro de 2016.

2. EXCLUIR eventuais pretensões relativas ao ano de 2015, por não estar contemplado pelo título executivo judicial coletivo, bem como os períodos não reconhecidos em razão da ausência de pedido e/ou de prova.

3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença.

4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE:

4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).

4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período acima reconhecido, sem a inclusão de honorários de sucumbência nesta fase.

4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5325743-84.2024.8.09.0162 Polo ativo: Elaine Cristina Do Carmo Vargas Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO/GO - em face do Estado de Goiás, visando ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e salários em atraso para professores da rede pública estadual, contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Deferiu-se a gratuidade judiciária (evento n. 27) Posteriormente, deferiu-se a inversão do ônus probatório atribuindo ao Estado de Goiás o encargo de apresentar documentação funcional da parte liquidante e contestar o feito (evento n. 43). Devidamente intimado, o ente público manteve-se inerte (evento n. 48). É o sucinto relatório. Decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 27, o qual permanece inalterado diante da inexistência de elementos probatórios contrários para justificar a sua revogação. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo exige a demonstração do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). No caso em apreço, a parte liquidante requer o pagamento referente ao período de agosto a dezembro de 2016 (evento n. 01, doc. 04). A partir da análise da documentação acostada em confronto com os limites temporais do título, passo ao exame detalhado: Anos de 2012, 2013 e 2014: não houve requerimento referente ao período mencionado. Assim, em observância aos princípios da congruência e da adstrição, excluo-o da liquidação. Ano de 2015: este período deve ser integralmente excluído da liquidação. O comando condenatório transitado em julgado na ACP n. 5148959-81.2016 delimitou expressamente os períodos de incidência do direito ao piso salarial nacional aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A coisa julgada material impede a inclusão do exercício de 2015 nesta via, sob pena de extensão indevida do título executivo e violação à segurança jurídica. Ano de 2016: reputo comprovado o período de agosto a dezembro de 2016, diante da inversão do ônus da prova sem resposta do ente público, das fichas financeiras (evento n. 01, doc. 07) e da declaração (evento n. 04, doc. 02), que comprovam a contratação para o cargo de professor e não foram infirmadas pelo ente público. III. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Quanto aos honorários de sucumbência, a sua análise deverá ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o exercício do magistério pela parte liquidante no período de agosto a dezembro de 2016. 2. EXCLUIR eventuais pretensões relativas ao ano de 2015, por não estar contemplado pelo título executivo judicial coletivo, bem como os períodos não reconhecidos em razão da ausência de pedido e/ou de prova. 3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença. 4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período acima reconhecido, sem a inclusão de honorários de sucumbência nesta fase. 4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 11