Ementa
Isto posto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais conforme estipulado pelas partes, na ausência de pactuação, pro rata, nos termos do art. 90, §2º do CPC. Manifestem-se a parte Exequente acerca do cumprimento do acordo noticiado ao ID 541042224, no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, ao final, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0364564-43.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JAILTON FERREIRA SANTOS Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO (OAB:BA50515) INTERESSADO: CLARO S.A. Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que as partes formularam acordo e pugnam pela sua homologação. Posto isso. Decido. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes identificadas no preâmbulo e qualificadas nas peças integrantes dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de ID 539104586, uma vez que observadas as formalidades próprias. Ressalta-se que a tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V do CPC. Dessa maneira, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide o mérito da lide, como no caso dos autos, inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, podendo submeter a transação à homologação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Isto posto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais conforme estipulado pelas partes, na ausência de pactuação, pro rata, nos termos do art. 90, §2º do CPC. Manifestem-se a parte Exequente acerca do cumprimento do acordo noticiado ao ID 541042224, no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, ao final, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Salvador (BA), 17 de julho de 2024. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito. (Núcleo Justiça 4.0)