Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021902-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI registrado(a) civilmente como TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB:SP177889), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB:RS57360) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por SERGIO ARAUJO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI, também qualificado. Segundo consta na petição exordial (ID 182624195), o Autor, aposentado, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, surpreendeu-se com descontos mensais cadastrados sob a rúbrica "contribuição SINDNAP-FS", a partir de março de 2020, no valor de R$ 47,55 (quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e, posteriormente, de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ressalta que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos, desconhecendo em absoluto a existência da associação Ré. Frisa que buscou a resolução administrativa da lide, mas não obteve êxito. Pelo exposto, requer a declaração de nulidade e/ou inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, com a determinação de suspensão definitiva dos descontos. Adicionalmente, pleiteia a condenação da Acionada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.986,96 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentada contestação pelo Réu ao ID 229657717. Preliminarmente, veicula a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, defende a regularidade da filiação da parte Autora, que teria ocorrido em 12/02/2020, mediante assinatura de ficha de sócio e de autorização dos descontos da mensalidade, acompanhada de cópia do seu documento de identificação pessoal e de foto com o emblema do sindicato colhida no momento da adesão. Frisa que providenciou a desfiliação do Autor no dia 01/06/2021. Sustenta a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar. Por fim, requer a condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica ao ID 234022083. Decisão de saneamento ao ID 389484444. Nesta, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial ao ID 422062205. Oportunizado contraditório às partes, apenas o Acionado apresentou manifestação (ID 425022800). Declarada a incompetência para julgamento do feito pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 440110061), determinando-se a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca. O Acionado pugnou pela suspensão do processo em razão da "Operação Sem Desconto" (ID 501592534). Indeferido o pedido e anunciado o julgamento (ID 537867355). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a existência ou não de relação jurídica válida estabelecida entre o Autor e a Ré, precipuamente se os descontos levados a efeito no benefício previdenciário mensal do Autor foram por ele autorizados. Analisando os autos, constata-se que o Autor afirma ter sido vítima de uma fraude, porquanto, apesar de desconhecer a associação Requerida, foi vítima de descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, desde março de 2020. Nesse diapasão, o Acionante demonstra os descontos da parcela supracitada, denominada "Contribuição SINDINAP-FS", conforme o extrato do seu benefício previdenciário acostado ao ID 182626312. Portanto, o direito veiculado na exordial pelo Requerente encontra amparo em um arcabouço probatório mínimo. Por outro lado, o Acionado colacionou aos autos documentos que são capazes de demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, como a ficha de sócio, em que consta a suposta assinatura do Autor (ID 229657726), acompanhada da sua biometria facial com o selo do sindicato (ID 229657727), e o relatório das mensalidades associativas (ID 385871896). Outrossim, após requerido pelo Acionado, foi realizada perícia grafotécnica no instrumento contratual colacionado aos presentes cadernos pelo Requerido. Por meio desta, se constatou a regularidade da assinatura perpetrada para celebração do negócio jurídico objeto dos autos, senão vejamos: "Após confrontar os grafismos padrões com o grafismo motivo da demanda, a signatária é levada a informar que HÁ ELEMENTOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS PARA CONCLUIR PELA AUTORIA, dos lançamentos gráficos. Comparadas aos padrões de confronto de Sergio Araújo dos Santos, às assinaturas questionadas, objetos da Perícia, cuja autoria foi questionada, contata-se que apresentaram CONVERGÊNCIAS em elementos GENÉTICOS e em elementos GENÉRICOS da escrita, concluindo-se pela INDICAÇÃO POSITIVA DE AUTORIA. As CONVERGÊNCIAS dos elementos GENÉTICOS e GENÉRICOS da escrita, devidamente identificados, descritos e ilustrados no corpo do presente Laudo Pericial, são de grande relevância grafoscópica, pois tratam de elementos personalíssimos do punho escritor do autor. Analisando os padrões gráficos e os grafismos questionados é possível concluir que todos os lançamentos juntados nos documentos (ID:229657726) PERTENCEM ao punho escritor do Sr. SERGIO ARAUJO DOS SANTOS." (Conclusão da perita Karine Pereira em meio ao laudo pericial de ID 422062205). Há, nesse sentido, prova suficiente para atestar a regularidade da contratação e conferir robustez a manifestação de vontade do Autor, de modo que é inegável a sua associação à Ré, para a qual não há nenhum indício de coação ou obrigatoriedade. Nesses termos, os autos conduzem ao convencimento de que o Acionante efetivamente promoveu a adesão à associação Ré. Em casos semelhantes, ressalta a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência. Descabimento. Prova documental produzida nos autos que demonstra a manifestação livre da vontade da apelante em filiar-se ao sindicato. Apresentação de documento pessoal da apelante, biometria facial e gravação de áudio consentindo com os descontos, que são suficientes para comprovar o vínculo associativo e a legalidade das cobranças. Ausência de vício de consentimento a macular a vontade do associado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10250015420238260554 Santo André, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 15/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sueli Gomes da Silva contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Rio Largo, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de descontos em benefício previdenciário a título de mensalidade associativa ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI). A sentença reconheceu a regularidade da filiação e dos descontos e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. Há duas questões em discussão: (i) se os descontos questionados foram realizados sem a autorização da apelante, tornando ilegítima a cobrança; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. O réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da filiação e dos descontos, apresentando documentos assinados pela autora, além de registros fotográficos do momento da adesão. A documentação apresentada comprova que a filiação foi feita presencialmente, com fornecimento voluntário de dados pessoais e autorização expressa para os descontos, afastando a tese de fraude ou desconhecimento da associação. O fato de a parte autora alegar desconhecer as vantagens da filiação não invalida o contrato firmado, uma vez que sua manifestação de vontade foi expressa e documentada. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos, o que ocorreu no caso concreto, uma vez que a autora negou vínculo contratual mesmo diante de prova documental robusta. A multa por litigância de má-fé encontra respaldo no artigo 80 do CPC, especialmente nos incisos II e VII, pois houve alteração da verdade dos fatos e interposição de recurso manifestamente infundado. Nos termos do RESP 1.573.573, o recurso desprovido justifica a majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme artigo 85, § 11, do CPC . Recurso desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. A entidade sindical que apresenta contrato assinado e demais provas da adesão do beneficiário comprova a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. A alegação genérica de desconhecimento da filiação não invalida o vínculo contratual quando há prova documental idônea . Configura litigância de má-fé a negativa infundada da existência de contrato quando há provas robustas nos autos. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116.166, Rel. Min . Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 1.220.823/PR, Rel. Min . Sérgio Kukina; STJ, AgRg no REsp 1376468/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes; STJ, REsp 1.573 .573. (TJ-AL - Apelação Cível: 07001565420238020051 Rio Largo, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) Assim, comprovada a relação jurídica, detalhando o credor o débito e não se desincumbindo o devedor de provar tê-lo adimplido, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da exigibilidade da dívida, assim como da regularidade da contratação. Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à parte Acionada, porquanto fora demonstrada a legitimidade na constituição do negócio jurídico, não há nenhuma base fática ou jurídica apta a amparar os pleitos indenizatórios formulados pelo Requerente. Nada obstante, quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé, não é possível aferir, com segurança, das provas produzidas que a parte Autora utilizou do processo judicial de forma ilícita, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, que caracteriza o litigante de má-fé. Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada. Com efeito, não há como prosperar o pedido em questão. Vale dizer, a mera formulação de pretensão não agasalhada na sentença não induz, de forma automática, ao reconhecimento de má-fé. Nesse cenário, a condenação requerida demandaria elementos mais robustos de dolo, que não se encontram nos autos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito. (Núcleo Justiça 4.0)