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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8035848-20.2025.8.05.0001

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
8035848-20.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo, em consequência, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a seguradora ré BP STIP LTDA a pagar ao autor o valor da indenização integral prevista no contrato de seguro entabulado entre as partes, referente ao furto do veículo, a título de indenização securitária, segundo Tabela FIPE da data do sinistro (08/01/2025), devendo referido valor ser arbitrado em futura liquidação de sentença, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do sinistro, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035848-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DAVI ARAUJO REIS Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO (OAB:BA55058), TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI (OAB:BA53816) REU: BP STIP LTDA Advogado(s): ANA TEREZA DE LOURDES ZANON (OAB:MG232254), AMANDA ARAUJO LOPES (OAB:MG244572) SENTENÇA Vistos, etc. DAVI ARAUJO REIS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BP STIP LTDA, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 489203997. Alega a parte autora ter celebrado, em 29 de novembro de 2024, contrato de seguro com a ré visando a proteção de sua motocicleta HONDA CB 300F Twister Flex, placa SKK9B35, avaliada em R$ 26.345,00 conforme a Tabela FIPE. Narra que, no dia 08 de janeiro de 2025, foi vítima de assalto na estrada do Coqueiro Grande, em Fazenda Grande IV, ocasião em que teve sua motocicleta subtraída. Contudo, aduz o requerente que, ao acionar a seguradora, a ré negou o pedido de cobertura, alegando a existência de atraso no pagamento do prêmio, sendo que se tratava de atraso de apenas 8 (oito) dias e a mensalidade já havia sido quitada antes mesmo do acionamento. Requer a condenação da acionada ao pagamento da indenização referente ao veículo, no montante correspondente ao valor da Tabela FIPE, qual seja, R$ 26.345,00 (vinte e seis mil e trezentos e quarenta e cinco reais). Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, requer que a acionada seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova (ID 489414649). Tentada a conciliação (ID 495039740), esta não logrou êxito. A acionada apresentou contestação (ID 497299935), acompanhada dos documentos, aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como estipulante do contrato de seguro, não sendo responsável pelo adimplemento da obrigação de indenizar, que recairia exclusivamente sobre a BP Seguradora S.A. No mérito, afirma que o sinistro não poderia ser coberto em razão do atraso no pagamento do prêmio e da falta de comunicação imediata do evento. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 512563875), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, uma vez que, tratando-se de questão de matéria de direito e de fato, não houve requerimento de produção de outras provas, além das provas documentais já produzidas. Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame da questão preliminar suscitada. Vejamos: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Argui a acionada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando ser mera estipulante do contrato de seguro, cabendo à BP Seguradora S.A. a responsabilidade pelo pagamento da indenização. A preliminar não merece acolhimento. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor contratou a proteção veicular diretamente com a BP STIP LTDA (Bem Protege), que se apresentou como contraparte contratual, emitiu o contrato de adesão e recebeu os pagamentos mensais do prêmio (ID 497299938). A distinção interna entre estipulante e seguradora não pode ser oposta ao consumidor, que contratou com a empresa que se apresentou como fornecedora do serviço. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente consagrada no direito consumerista. Para o consumidor, a BP STIP LTDA era a contraparte legítima da relação contratual, sendo irrelevante a divisão interna de funções entre estipulante e seguradora. A responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo encontra amparo nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, que estabelecem que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. Nesse sentido, a estipulante que atua na cadeia de fornecimento do serviço securitário ostenta legitimidade passiva pela teoria da aparência, à vista da confiança gerada no momento da contratação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade da ré BP STIP LTDA para figurar no polo passivo da presente demanda. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais, em que visa o autor o recebimento do valor da indenização securitária em virtude do roubo do veículo protegido, conforme contrato de proteção veicular celebrado entre as partes. Inicialmente, temos configurada a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de atividade securitária, consoante disposição do art. 3º, § 2º, CDC, devendo suas cláusulas obedecerem às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, razão pela qual, fora invertido o ônus da prova. Neste entendimento leciona Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais: "Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor." O Código Civil é expresso a respeito da obrigação do pagamento do prêmio quando da comprovação do sinistro. Aliás, esta é a finalidade desta espécie de contrato, a garantia da cobertura de um risco preestabelecido entre as partes, conforme dicção do art. 757, do Código Civil: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Já o art. 765 do CC 02 estabelece que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer o evento danoso previsto contratualmente, sendo obrigação do segurado o pagamento do prêmio, e da seguradora, em contrapartida, o pagamento da indenização devida, no tempo estipulado, conforme art. 757 e seguintes do CC/02. Ressalte-se que os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, com reparação imediata do prejuízo sofrido, mediante pagamento do prêmio. O segurado, ao celebrar um contrato de seguro, tem a expectativa de ter seu bem segurado contra os riscos inerentes a tal espécie de contrato, esperando ver-se ressarcido dos prejuízos materiais ante a ocorrência de sinistro. O contrato de seguro rege-se pelas normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, e a seguradora deve agir com presteza e eficiência, motivo pelo qual, havendo prova satisfatória da ocorrência do sinistro, durante a vigência do contrato, deve a seguradora reembolsar o segurado dos valores da indenização securitária. Como todo negócio jurídico, o contrato de seguro deve reger-se por alguns princípios, dentre eles o Princípio da Boa-fé e do Pacta Sunt Servanda. O Princípio da Boa-Fé significa que as partes contratantes devem pautar-se na eticidade, honestidade e probidade durante as tratativas até a execução contratual. O Princípio do Pacta Sunt Servanda traduz a ideia de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, tudo o quanto se pactuou deve ser seguido pelos contratantes. No caso dos presentes autos, alega o autor que é devido o pagamento da indenização securitária, haja vista que o risco consumado - roubo do veículo segurado - é coberto pelo contrato entabulado entre as partes. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está materializada no contrato de adesão firmado em 29 de novembro de 2024 (ID 497299938), com vigência a partir das 24 horas do dia 29 de novembro de 2024, ou seja, às zero horas do dia 30 de novembro de 2024 (ID 497299939). Também constitui fato incontroverso a ocorrência do roubo do veículo no dia 08 de janeiro de 2025, comprovado pelo Boletim de Ocorrência (ID 489204001), visto que tal acontecimento não foi impugnado em sede de defesa. A acionada, por sua vez, afirma que a cobertura foi negada em razão do atraso no pagamento do prêmio. Consta da carta de negativa emitida pela BP Seguradora S.A. (ID 489204002) que o boleto vencido em 30/12/2024 foi pago em 09/01/2025, ou seja, um dia após a ocorrência do sinistro. Ocorre que, conquanto tenha havido atraso no pagamento do prêmio, a ré não demonstrou ter realizado qualquer comunicação prévia ao autor acerca da suspensão ou resolução do contrato em razão da mora. A ausência dessa comunicação é determinante para a solução da lide. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Veja-se: SÚMULA STJ nº 616 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) No caso em exame, não há nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha notificado o autor acerca do atraso no pagamento ou da suspensão da cobertura antes da ocorrência do sinistro. O ônus dessa prova caberia à acionada, nos termos da inversão do ônus probatório já deferida, e dela a ré não se desincumbiu. Ademais, o contrato foi celebrado em 29 de novembro de 2024, com vigência iniciada em 30 de novembro de 2024, e o sinistro ocorreu em 08 de janeiro de 2025, apenas 8 dias após o vencimento da primeira parcela, que ocorreu em 30 de dezembro de 2024. Cuida-se de atraso mínimo, em parcela única, em contrato recém-iniciado, circunstância que reforça a desproporcionalidade da negativa de cobertura. Dessa forma, a negativa de cobertura do sinistro foi indevida, sendo devida a indenização securitária ao autor, no valor correspondente ao veículo subtraído, conforme Tabela FIPE à época do evento. Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os Direitos da personalidade consubstanciados no art. 5º, V da CF. Temos, pois, que a recusa, ou até mesmo a demora, no pagamento da indenização securitária configura apenas inandimplemento contratual, não causando o abalo moral acima descrito que justifique ser indenizado, conforme jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - SEGURO - INCÊNDIO EM LOJA DE DEPARTAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO SINISTRO - CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - VALOR DO DANO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE - PERDA TOTAL - VALOR DA APÓLICE - RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - DANO MORAL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - PRECEDENTES DA CORTE - DANOS EMERGENTES NÃO DEMONSTRADOS - TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES - APÓS PRAZO DE RECONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E REAPARELHAMENTO DE SUAS INSTALAÇÕES - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - I- (…) VI- Este Tribunal firmou entendimento de que, em princípio, o mero descumprimento contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. VII- Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da data da citação. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido (STJ - REsp 839.123, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/09/2009, DJe 15/12/2009, p. 1135) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA DE CONSERTO REALIZADO EM OFICINA NÃO CREDENCIADA NA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Não há como afastar o dever de indenizar os danos materiais verificados, se o autor logrou comprovar o fato constitutivo sobre o qual embasou seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, não tendo a ré, por seu turno, logrado êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como estabelece o art. 333, II, do mesmo diploma. "A simples demora ou recusa no pagamento da indenização, ou ainda o pagamento parcial efetuado administrativamente com posterior complementação pela via judicial, não ensejam a concessão de danos morais". (TJBA - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011356- 81.2008.805.0103-0 - de Ilhéus, Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva) (grifei). Não obstante seja reprovável a atitude da demandada, em negar a cobertura indenizatória securitária quando há previsão contratual para tanto, tal conduta configura um ilícito contratual, não gerador de reparabilidade de danos morais. Embora se verifique o aborrecimento do autor, que necessitou até manejar a presente ação para que a demandada adimplisse o contrato de seguro, tal não chega a configurar o dano moral, uma vez que o mero dissabor não é passível de indenização. Apesar de a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes poder trazer desconforto ao outro contratante, o inadimplemento contratual é perfeitamente previsível e não autoriza, por si só, o reconhecimento de danos morais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo, em consequência, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a seguradora ré BP STIP LTDA a pagar ao autor o valor da indenização integral prevista no contrato de seguro entabulado entre as partes, referente ao furto do veículo, a título de indenização securitária, segundo Tabela FIPE da data do sinistro (08/01/2025), devendo referido valor ser arbitrado em futura liquidação de sentença, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do sinistro, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 21 de julho de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito