Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014204-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JAILSON ERLE ARAUJO MENEZES Advogado(s): RICARDO PITTA FADIGAS (OAB:BA51817) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499), MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795), ELISANGELA SANTANA CONCEICAO registrado(a) civilmente como ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (OAB:BA19269) SENTENÇA Vistos, etc. JAILSON ERLE ARAUJO MENEZES, qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A -EMBASA, também qualificada nos autos, visando o recebimento de monta econômica a título de danos morais, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de ID 180368620. Alega o autor que é consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto ofertados pela EMBASA, ora ré, sob matrícula nº 026041472, vinculado ao imóvel localizado na Rua Terceiro Barreiro, nº 117, Monte Serrat, nesta Capital. Aduz que, no dia 13 de abril de 2020, em pleno período crítico da pandemia de COVID-19, a ré suspendeu o fornecimento de água em sua residência sem aviso prévio, perdurando a escassez por aproximadamente 9 (nove) dias. Assevera que, durante esse período, viu-se obrigado a buscar água em uma fonte próxima (Pedra Furada) e a utilizar água do mar para os vasos sanitários, sendo submetido a diversas privações. Afirma também que a empresa ré não prestou qualquer assistência aos moradores da região afetada pelo desabastecimento de água, gerando, assim, prejuízos de ordem moral ao autor. Pugna, assim, pela procedência do pedido, de modo que seja a acionada condenada a pagar ao autor o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da Ré (ID 217499585). Citada (ID 219521407), a acionada apresentou contestação (ID 368481787), acompanhada dos documentos, aduzindo, em síntese, a inexistência de defeito na prestação dos serviços de fornecimento de água, o que se comprova pela não alteração relevante no consumo no período alegado de desabastecimento. Alega também a inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel do autor, a inexistência de reclamação administrativa e a inexistência de danos morais. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 385893763), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Instadas a informarem se pretendem produzir provas (ID 448524594), a autora pugnou pela produção de prova oral, ID 450024047, já a acionada pugnou pela produção de prova pericial e oral (ID 450764927). Decisão saneadora (ID 465646014), fixando os pontos controvertidos; deferindo a produção da prova pericial requerida, a ser custeada pela ré, nomeando, inclusive, expert do juízo para produção de prova técnica; e reservando-se à apreciação do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pelo perito e as respectivas manifestações das partes, quando será analisada a sua necessidade. No ID 472822703, a acionada indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Na sequência, a ré comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 520903623). Laudo pericial, ID 534157788. Expedido alvará judicial dos honorários depositados, em favor do perito (ID 534858117), conforme determinado no despacho de ID 534415000. Juntadas aos autos as manifestações das partes acerca da prova pericial (ID's 537525415 e 539806153), não houve pedidos de esclarecimentos ao perito do juízo. Expedido alvará judicial dos honorários remanescentes, em favor do perito (ID 552218683), conforme determinado no despacho de ID 549665449. Alegações finais do autor (ID 554726949). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de suposta falha na prestação de serviços quanto à interrupção no fornecimento de água no imóvel do autor causado pela empresa ré, visando a parte autora o recebimento de monta econômica a título de indenização por danos morais. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume dos princípios e regras do microssistema consumerista, em razão do inegável liame de tal natureza, estabelecido entre as partes: consumidores e fornecedora. Ademais, conforme entendimento pacífico no STJ, "É consumerista a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...) (REsp 1789647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). Milita, pois, em favor do autor, o direito às informações adequadas e claras sobre os produtos que consome, além de acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor, conforme assevera o art. 6º. III, VII e VIII, dentre outros direitos. Contudo, a aplicação do dispositivo retromencionado não é absoluta, devendo extrair do fato em concreto a impossibilidade do consumidor em produzir a prova, decorrente de circunstância superveniente a sua vontade, de modo a aferir a inversão do ônus probante. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos colacionados demonstram a existência de relação jurídica entre os litigantes, consistente na prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto, em imóvel localizado na Rua Terceiro Barreiro, nº 117, Monte Serrat, nesta Capital, sob matrícula nº 026041472. In casu, pretende o autor ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da falta de abastecimento de água em sua residência, no período de 13/04/2020 a 22/04/2020, sustentando falha na prestação de serviço por parte da parte requerida, concessionária responsável pelo serviço público em questão. É sabido que os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a interrupção no fornecimento de água afigura-se, em princípio, inviável ante a essencialidade e continuidade intrínsecas ao seu fornecimento, que não pode ser interrompido, salvo em situações excepcionais ou permitidas legalmente. No caso, restou incontroverso nos autos que no período de abril de 2020, vários bairros desta cidade, incluindo Monte Serrat, onde está localizado o imóvel do autor, tiveram o fornecimento de água interrompido em razão de manutenções corretivas na rede de distribuição da ré. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor comprovou nos autos a ocorrência do desabastecimento de água na sua residência, não tendo a parte demandada logrado, no curso da instrução processual, demonstrar a presença de fatos extintivos ou modificativos da pretensão autoral, ônus que lhe competia, a teor do quanto disposto no artigo 373, II, do CPC. Senão vejamos: O laudo pericial realizado pelo expert do Juízo, acostado aos autos no ID 534157788, traz a seguinte conclusão: "Os estudos técnicos trazidos a este Laudo Pericial indicam que houve, de fato, a suspensão do fornecimento de água no Bairro de Monte Serrat onde reside o Autor, em período quase idêntico ao reclamado junto à Ré, cujas causas foram eliminadas pelas equipes de manutenção da Ré, não havendo outros eventos desta magnitude que o Autor tenha se referido durante a vistoria técnica do seu imóvel." Outrossim, indagado o perito se o imóvel objeto da lide preenche as normas técnicas da EMBASA para possuir ligação de água, assim respondeu no quesito 07: "Não houve constatação de irregularidade nas instalações hidráulicas da residência do Autor que estivesse visível durante a vistoria técnica e capaz de comprometer a qualidade do recebimento e da distribuição de água no seu imóvel." E no quesito 08, sobre a existência e capacidade dos reservatórios, o perito constatou que os reservatórios inferior e superiores somam 2.500 litros de água reservada, concluindo que "a reservação de água no imóvel do Autor supera o limite máximo estabelecido em normas técnicas pertinentes." Afastando, portanto, a alegação da parte ré de que o desabastecimento de água teve como origem a falha nas instalações hidráulicas internas da residência do autor. Assim, determinada a realização de perícia no referido imóvel e restando constatado que houve a interrupção do fornecimento de água na residência do autor, certo é o acolhimento da alegação de desabastecimento de água, no período entre os dias 13/04/2020 a 22/04/2020, na residência do autor. Com efeito, a interrupção no fornecimento de água se estendeu por período prolongado, ou seja, por aproximadamente 09 (nove) dias, causando impacto e intranquilidade na população pela demora na normalização do abastecimento, que foram intensificados ante as sucessivas prorrogações dos prazos para retomada do fornecimento, conforme amplamente noticiado pela imprensa à época (ID's 180368640, 180368642, 180368644 e 180368645), e confirmado pela própria ré em sua Nota Técnica (ID 368481795), que registrou 03 eventos de interrupção para manutenção corretiva no período. Não se nega, portanto, que os fatos ocorreram no exercício regular das atividades da ré, no entanto, esta deveria ter realizado obras de prevenção e/ou manutenção de forma mais eficaz, impedindo, assim, que a falha ocasionada pelos vazamentos na rede de distribuição culminasse com a interrupção do fornecimento de água por, aproximadamente, 09 (nove) dias. Ora, não se trata de faculdade da ré e sim de imposição legal, para fornecimento regular de seus serviços, disciplinados na Lei nº. 11.445/2007 e Resolução Normativa n. 01/2011 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA. Destaca-se os dispostos nos seguintes artigos: "Art. 12 Compete à EMBASA manter, executar, reparar e modificar as instalações dos serviços públicos de água e esgoto externos aos imóveis até o limite do hidrômetro e/ou ramal predial." Decreto nº 3.060 de 29 de abril de 1994. "Art. 16 Até o ponto de entrega de água e/ou de coleta de esgoto, a PRESTADORA dos serviços deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar a prestação dos serviços contratados, observadas as condições estabelecidas no artigo 27 desta Resolução, na legislação e regulamentos aplicáveis." Resolução 01/2011 da COMISSÃO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA - CORESAB "Art. 28 A PRESTADORA dos serviços tomará a seu total e exclusivo encargo a execução das ligações definitivas de água e/ou de esgoto até uma distância total de 15 (quinze) metros em área urbana ou de 30 (trinta) metros em área rural, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e 13 facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais" Resolução 01/2011 da COMISSÃO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DA BAHIA - CORESAB A proteção do consumidor possui dimensão de garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF, art. 5º, XXXII) e dentre os princípios gerais da ordem econômica previstos na Constituição Federal está a defesa do consumidor (CF, art. 170, V). O Código de Defesa do Consumidor incluiu dentre os fornecedores a pessoa jurídica de direito público (art. 3º, caput) e, dentre os direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (art. 6º, X). O serviço de fornecimento de água constitui serviço público essencial e resta evidenciada a existência de relação de consumo, de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e o princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput). Com efeito, a interrupção do fornecimento do serviço possui nexo de causalidade com o dano sofrido pela parte recorrente, sendo desnecessária a análise de culpa da recorrida, na medida em que se trata de empresa concessionária de serviço público, a qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade civil de forma objetiva, porque a quebra dos deveres pode importar em prejuízos morais ou materiais, os quais obrigatoriamente deverão ser reparados, pois trata-se de dever jurídico. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, demonstrado a interrupção dos serviços de fornecimento de água à autora, por falha na prestação dos serviços contratados, diga-se, em razão do rompimento da adutora de água, inevitável é a sua responsabilização pela agruras suportadas pelo autor na ausência de água potável pelo lapso temporal reclamado. Configurado o ato ilícito, nexo de causalidade e a materialização do dano, atrai para o agente causador a responsabilidade civil com o consequente dever de reparar. Assevera a teoria da responsabilidade civil que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme disposto no art. 927 do Código Civil brasileiro, in verbis: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com vistas a esclarecer em sua plenitude a questão sub exame, traz-se à baila o conceito de Responsabilidade Civil no magistério de Álvaro Villaça Azevedo (2008, p. 244), o qual esclarece que "é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou ainda, decorrente do risco para os direitos de outrem." Nesse mister importante se faz ressaltar a dinâmica empreendida com vistas a cada momento aproximar a recomposição do dano à extensão objetiva e subjetiva do mesmo, de modo a atender na medida da possibilidade a compensação ao ilícito praticado em desfavor da prejudicada. Há que se distinguir, também a natureza do ato danoso, e sua repercussão no campo material e imaterial, de modo a que alcançar a dosimetria adequada a restauração do status quo ante, ou sua compensação. Nisso, obrigatório é a prova do quantum relativo a esfera material perseguida, tornando menos penoso ao julgador sua verificação, em detrimento as questões reclamadas na esfera imaterial, por ser dificultoso aferir, dado sua complexidade. Em que pese diversas situações que derivam das alterações acerca da Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro, o que resta identificado é que o dano é o elemento norteador para o processo de recomposição do prejuízo experimentado pela vítima e, que o debate que lhe envolve na doutrina e jurisprudência, por vezes não contempla as necessidades cotidianas de repercussão íntima do ofendido. Apesar das dificuldades, identificado o ato ilícito, nexo causal e o dano produzido, certa é a atração da responsabilidade civil ao agente responsável, se motivo outro justificável, venha impedir sua persecução. No que concerne ao dano moral, acerca das dificuldades enfrentadas pelo autor decorrente da interrupção do fornecimento de água pelo período de 09 (nove) dias, firma o convencimento deste juízo a sua materialização, considerando que o abastecimento de água se configura como serviço essencial à vida e sua indevida suspensão no fornecimento enseja sérios prejuízos ao seu destinatário, sobretudo pela necessidade de buscar em local outro a sua captação. Certo, portanto, é a materialização do dano extrapatrimonial pleiteado. Vale ressaltar que o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Isso significa que a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido Sergio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: "Indenização - Dano moral - Prova - Desnecessidade. "Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na provado fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil" (753811220098260224 SP0075381-12.2009.8.26.0224, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012). Note-se que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Tal entendimento é cediço na jurisprudência pátria, tomando por todos os seguintes v. arestos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA FIXAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. É devida a indenização por danos morais em razão de o usuário ter sido privado indevidamente do fornecimento de água e esgoto mesmo após ter informado aos funcionários da ré que era o responsável pela unidade consumidora, demonstrado o pagamento das faturas e que não havia requerido a suspensão do serviço.Os danos morais devem ser fixados de forma a obstar a prática do ato ilícito pelo infrator sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa da vítima. Fixação em patamar que não comporta correção.A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e não do ajuizamento da ação, nos termos do disposto na súmula 362 do STJ Recurso parcialmente provido. TJ-SP - Apelação APL 9199024412009826 SP 9199024-41.2009.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 27/07/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RELIGAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO REJEITADA. PRELIMINAR DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO E APLICAÇÃO DE MULTA REJEITADA. PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO CDC C/C ARTIGO 6 , § 3º , INCISO II , DA LEI Nº 8.987 /95. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DESSA CORTE E DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Inicialmente, rejeita-se a preliminar de deserção do apelo diante da comprovação, às fls. 68, do preparo recursal. 2- No que tange à preliminar de natureza protelatória do recurso e aplicação de multa, observa-se que é corolária à preliminar de razões dissociadas, nesse sentido, deixo de acolhê-las, uma vez que a presente peça recursal dialogou com a sentença ora vergastada, refutando os argumentos do Juízo a quo, alegando veementemente que não cometeu qualquer ilícito capaz de ensejar responsabilidade reparatória por dano moral à autora/apelada, se insurgindo, alternativamente, no que concerne ao quantum indenizatório, afirmando ser excessivo. 3- A relação de consumo é evidente de onde exsurge a hipossuficiência e incapacidade, do apelado em proceder aferição exata do consumo fornecimento de água, além daquele que sempre acompanhou pelas contas recebidas. Assim, é certo que, diante da disparidade apresentada, competia à fornecedora de serviços, demonstração incontestável do consumo, exagerado e em dissonância com o regular, imputado à apelada. Contudo, a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de desconstituir o direito vindicado. 4 - Com efeito, os documentos acostados aos autos, pela própria autora/apelada (fls. 15/20), demonstram que o seu consumo médio de água...TJ-BA - Apelação APL 00009609520128050041 BA 0000960-95.2012.8.05.0041 (TJ-BA) Data de publicação: 30/10/2013 Neste esteira, vê-se, ainda, que os danos suportados pelo autor decorrentes da situação vexatória pela suspensão de fornecimento de água pelo lapso temporal de 09 (nove) dias, efetivamente caracterizam danos de natureza extrapatrimonial, ensejando por consequência o dever de reparação por quem deu causa. Devidamente demonstrada a responsabilidade da demandada e a existência de danos morais, resta arbitrar o valor da indenização. Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, o grau da culpa e conseqüências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos de igual jaez. Assim, sopesando os fatos narrados, ante a comprovação da interrupção do fornecimento de água pelo período de 09 (nove) dias, entende esta julgadora que a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende o pleito, não se extraindo deste enriquecimento imotivado e absoluto bastante a coibir eventos outros por idêntica natureza, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para condenar as acionadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este último no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador/BA, 21 de julho de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito