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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8009573-03.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
8009573-03.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCÁRIA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA E PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA COM A PERIODICIDADE DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUJO INADIMPLEMENTO OCORRE DE FORMA MENSAL. MANUTENÇÃO DA MULTA E DO TETO MÁXIMO ARBITRADOS, COM A CONVERSÃO DE SUA PERIODICIDADE DE DIÁRIA PARA MENSAL, POR CADA ATO DE COBRANÇA OU DESCONTO INDEVIDO REALIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em ação indenizatória, determinando que a empresa ré se abstenha de efetuar descontos de tarifas tituladas como "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "TARIFA BANCÁRIA" na conta bancária do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede recursal, o banco agravante alega a ausência de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência e, subsidiariamente, insurge-se contra o arbitramento da penalidade pecuniária, sustentando que a imposição de multa diária por descumprimento de obrigação que se renova mensalmente viola a proporcionalidade e gera enriquecimento sem causa, pleiteando o afastamento das astreintes ou a alteração de sua periodicidade para incidência por cada evento de desconto indevido verificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação judicial originária preencheu os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e se a imposição de multa diária para obrigação de não fazer relacionada a descontos mensais é adequada, razoável e proporcional ao escopo coercitivo das astreintes, ou se impõe-se a sua adequação de modo a incidir apenas por ato de descumprimento de periodicidade mensal. III. Razões de decidir 3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência restaram preenchidos na origem, uma vez que a incidência de tarifas não contratadas ou questionadas sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário do consumidor compromete verba de nítida natureza alimentar, atraindo a incidência do perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais. 4. No tocante ao regime de aplicação da multa cominatória, as astreintes possuem finalidade estritamente coercitiva e inibidora, não ostentando natureza de caráter punitivo ou indenizatório, de modo que sua fixação deve observar estrita proporcionalidade com a natureza da obrigação imposta, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 5. Sendo a obrigação de não fazer de execução diferida no tempo, cuja violação somente se perfectibiliza mediante a realização de descontos mensais na conta do agravado, a estipulação de multa com periodicidade diária mostra-se inadequada e potencialmente geradora de enriquecimento sem causa, haja vista que a penalidade incidiria continuamente por dias sucessivos antes que o recorrente pudesse demonstrar ou evitar novo evento no mês subsequente. 6. Mostra-se impositiva a reforma parcial da decisão de primeiro grau para adequar a periodicidade da multa cominatória ao evento gerador da infração, convertendo a multa diária anteriormente arbitrada em multa por cada desconto indevido verificado, com periodicidade mensal, mantendo-se o patamar de valor por evento de descumprimento no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme estipulado na decisão monocrática liminar que apreciou o efeito suspensivo parcial, preservando-se o teto máximo limitador fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar em parte a decisão interlocutória de primeiro grau, mantendo a obrigação de não fazer imposta e alterando a periodicidade da multa cominatória para incidir de forma mensal por cada evento de desconto indevido efetivado na conta do autor, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tese de julgamento: "A multa cominatória deve guardar estrita consonância com a periodicidade da obrigação cujo cumprimento visa compelir, de modo que, versando a ordem judicial sobre suspensão de descontos bancários que ocorrem mês a mês, a sanção pecuniária deve incidir por cada ato isolado de descumprimento verificado, com periodicidade mensal, e não de forma diária, em observância aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 300, 537, 995, parágrafo único, e 1.019, I.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.