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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8096802-37.2022.8.05.0001

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
8096802-37.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e adoto as seguintes providências: a) Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de JESSICA NASCIMENTO DA CRUZ, tornando definitiva a liminar deferida. Declaro consolidadas a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Ford Ka SE 1.0, placa PGX4A14, chassi 9BFZH55L9J8463988, no patrimônio do autor fiduciário, facultada a venda extrajudicial do bem para satisfação do crédito, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por JESSICA NASCIMENTO DA CRUZ em face de BANCO PAN S.A. para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.600,00. Condeno o autor fiduciário a restituir à ré reconvinte a quantia de R$ 1.600,00, de forma simples, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (data da assinatura do contrato em 08/03/2022) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da intimação da reconvenção, vedada a cumulação da SELIC com correção monetária no período de sua incidência, em observância ao artigo 406 do Código Civil. Autorizo, desde já, a compensação de valores com o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento. c) Defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça. d) Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. e) Em decorrência da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno o autor reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela ré). Condeno a ré reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados na reconvenção, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8096802-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: JESSICA NASCIMENTO DA CRUZ Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO registrado(a) civilmente como RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por BANCO PAN S.A. em face de JESSICA NASCIMENTO DA CRUZ, sob o argumento de que as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a ré incorreu em mora. Na petição inicial, o autor sustentou que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 091649994 em 08/03/2022, para a aquisição do veículo Ford Ka SE 1.0, placa PGX4A14, chassi 9BFZH55L9J8463988, mediante o pagamento de 60 prestações mensais de R$ 1.205,50. Afirmou que a ré deixou de adimplir a primeira parcela, vencida em 08/04/2022, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a consolidação da dívida no montante de R$ 33.539,06. Requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido com a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo. A medida liminar foi deferida em 12/07/2022. O mandado correspondente foi devidamente cumprido em 29/09/2022, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao depositário fiel indicado pelo credor. O oficial de justiça certificou que a ré não se encontrava no local, deixando de proceder à citação pessoal, mas cientificou o companheiro da requerida sobre os termos da ordem judicial. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que estariam acima da taxa média de mercado. Questionou a validade da capitalização mensal de juros e a cobrança da tarifa de avaliação, do registro de contrato e do seguro prestamista, alegando a ocorrência de venda casada. Em sede de reconvenção, requereu a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifas e encargos acessórios, além de indenização por danos morais. O autor apresentou manifestação à contestação e reconvenção, refutando as teses de abusividade, defendendo a regularidade das tarifas e a validade da constituição em mora, e pugnando pela procedência dos pedidos e rejeição da reconvenção. O advogado constituído pela ré apresentou petição informando a renúncia ao mandato. Contudo, foi declarada a ineficácia do ato por ausência de comprovação da notificação prévia à mandante, mantendo-se a representação processual. Após a reativação do feito, as partes foram intimadas sobre o anúncio de julgamento antecipado da lide. O prazo decorreu sem qualquer manifestação da ré. O autor peticionou requerendo o julgamento imediato do feito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme estabelece o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso em exame, a mora restou devidamente comprovada mediante a expedição de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pela própria ré no instrumento contratual, conforme aviso de recebimento anexado aos autos. A apreensão do veículo ocorreu em 29/09/2022. Diante da execução da medida liminar, cabia à ré efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias para obter a restituição do bem livre de ônus, conforme as diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem livre de ônus. A ré deixou transcorrer o prazo de cinco dias sem realizar o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor fiduciário na petição inicial. Desse modo, a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário opera-se de pleno direito, restando analisar as abusividades contratuais alegadas na contestação e na reconvenção para verificar eventual descaracterização da mora. A ré sustentou que os juros remuneratórios contratados no patamar de 3,57% ao mês seriam abusivos por superarem a taxa média de mercado de 2,02% ao mês indicada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura. A modificação das taxas pactuadas somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade extrema que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a taxa de juros remuneratórios de 3,57% ao mês não destoa de forma desarrazoada da média de mercado praticada para operações de crédito da mesma natureza, considerando as variações de risco inerentes à concessão de crédito individualizado. Portanto, impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios como pactuados. Colhe-se julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (Grifei) No tocante à capitalização mensal de juros, a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a taxa de juros anual (52,25%) em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,57% * 12 = 42,84%). Essa divergência matemática é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em conformidade com as diretrizes da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança, portanto, é válida. A ré impugnou a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 408,00, e do registro de contrato, no valor de R$ 345,59. O Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros de validade para a cobrança de despesas com avaliação do bem e registro do contrato. Na hipótese dos autos, a efetiva prestação do serviço de avaliação foi devidamente comprovada pelo "Termo de Avaliação de Veículo" emitido em 08/03/2022, contendo fotos e a descrição do estado de conservação do veículo. Da mesma forma, o registro do contrato restou demonstrado pela inserção do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito competente. Não demonstrada a onerosidade excessiva das quantias cobradas, as quais guardam consonância com os valores médios praticados para tais atos, as cobranças são válidas e legítimas. O contrato de financiamento prevê a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.600,00, repassado à Too Seguros S.A. A ré alegou que a cobrança configura venda casada, por não lhe ter sido facultada a escolha da seguradora. O exame do instrumento contratual revela que a Too Seguros S.A. foi previamente indicada na proposta de adesão ao seguro, sem que conste dos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter sido oportunizada à ré a contratação de outra seguradora de sua livre escolha no mercado de consumo. A imposição de seguradora vinculada ao agente financeiro caracteriza venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, reconhece-se a abusividade da cobrança do seguro prestamista, declarando-se a nulidade da cláusula correspondente. O valor de R$ 1.600,00 deve ser restituído à ré de forma simples, diante da ausência de má-fé do credor, que cobrou encargo previsto em contrato. A ré defendeu que o reconhecimento de cobranças abusivas afasta a caracterização da mora, ensejando a improcedência da busca e apreensão. Conforme analisado, os encargos do período da normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização mensal, foram considerados válidos. A única abusividade identificada reside em encargo acessório (seguro prestamista). A abusividade de encargos acessórios não possui o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciante, conforme tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a higidez da mora, o acolhimento do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe, restando ao credor restituir o valor do seguro indevido mediante compensação de débitos. O pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção não merece acolhimento. A apreensão do veículo decorreu do inadimplemento incontroverso das prestações do financiamento pela ré, configurando exercício regular de direito do credor fiduciário. O reconhecimento posterior de abusividade em tarifa acessória, por si só, não gera lesão a direito da personalidade ou sofrimento apto a ensejar reparação pecuniária por dano moral. A ré requereu a concessão da gratuidade da justiça. A qualificação profissional de operadora de telemarketing e os documentos pessoais juntados evidenciam a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré. Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e adoto as seguintes providências: a) Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de JESSICA NASCIMENTO DA CRUZ, tornando definitiva a liminar deferida. Declaro consolidadas a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Ford Ka SE 1.0, placa PGX4A14, chassi 9BFZH55L9J8463988, no patrimônio do autor fiduciário, facultada a venda extrajudicial do bem para satisfação do crédito, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por JESSICA NASCIMENTO DA CRUZ em face de BANCO PAN S.A. para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.600,00. Condeno o autor fiduciário a restituir à ré reconvinte a quantia de R$ 1.600,00, de forma simples, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (data da assinatura do contrato em 08/03/2022) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da intimação da reconvenção, vedada a cumulação da SELIC com correção monetária no período de sua incidência, em observância ao artigo 406 do Código Civil. Autorizo, desde já, a compensação de valores com o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento. c) Defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça. d) Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. e) Em decorrência da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno o autor reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela ré). Condeno a ré reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados na reconvenção, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 21 de julho de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito