Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: MONITÓRIA (40) 8000028-33.2018.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: BOI EXTRA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por BOI EXTRA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME (ID 561417973) e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 562079870) em face da sentença de ID 560543424, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial no valor de R$ 742.000,29. A parte ré (Embargante 1) alega a existência de omissões no julgado quanto: a) ao indeferimento da justiça gratuita, afirmando que os balanços patrimoniais de 2016 a 2018 demonstram prejuízos milionários que não foram especificamente enfrentados; b) à abusividade da comissão de permanência prevista na cláusula décima quinta do contrato, que permitiria capitalização diária e encargos acima do limite legal; e c) ao erro de cálculo referente ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que estes deveriam incidir apenas a partir da citação. Por sua vez, o Banco autor (Embargante 2) sustenta a ocorrência de contradição interna no julgado. Aduz que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a integral legalidade dos encargos contratuais (juros remuneratórios e capitalização), o dispositivo determinou a atualização do débito pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação, o que, na prática, afasta os encargos contratuais validados na própria fundamentação, substituindo-os por encargos legais sem a devida motivação. Devidamente intimadas para manifestação (ID 564058410), as partes apresentaram contrarrazões em IDs 565725971 e 566100132, cada qual pugnando pela rejeição do recurso da parte adversa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que ambos os recursos merecem ser conhecidos, dada a tempestividade e a arguição de vícios de integração. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (BOI EXTRA DISTRIBUIÇÃO) No que tange à justiça gratuita, não se vislumbra a omissão alegada. A sentença de ID 560543424 foi clara ao fundamentar o indeferimento com base na Súmula 481 do STJ, destacando que os documentos apresentados pela pessoa jurídica não são "idôneos e atuais". Nota-se que a ré instruiu seu pedido com balanços dos anos de 2016, 2017 e 2018 (IDs 15063958, 15063965 e 15063972), contudo, a sentença foi prolatada em 2026. O decurso de quase uma década torna tais documentos contábeis imprestáveis para aferir a contemporaneidade da hipossuficiência. O magistrado não está obrigado a rebater um a um documentos que, pela própria natureza (temporalidade), já se mostram ineficazes para o fim colimado. Quanto à comissão de permanência e ao termo inicial dos juros, assiste parcial razão à ré no que tange à necessidade de integração da fundamentação, embora sem alteração do resultado meritório. A sentença, de fato, absteve-se de detalhar a legalidade da Cláusula Décima Quinta do contrato (ID 9961479). Passo a sanar a omissão. A referida cláusula prevê a incidência de comissão de permanência à taxa de mercado ou encargos contratuais acrescidos de juros de mora. Analisando o Demonstrativo Analítico de Débito (ID 11841892), consta do documento que, após o inadimplemento em 19/01/2017, a instituição financeira aplicou tão somente a Comissão de Permanência, de forma isolada e não cumulada com juros de mora ou multa. Tal prática encontra respaldo na Súmula 472 do STJ, que autoriza a cobrança da comissão de permanência desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Como o banco limitou-se a este encargo, não há que se falar em abusividade. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a ré sustenta incidência apenas da citação. Contudo, em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo (mora ex re), o inadimplemento de pleno direito constitui o devedor em mora no vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Mesmo em sede de ação monitória, se a dívida é líquida e o vencimento é certo (no caso, 19/01/2017), os encargos moratórios retroagem ao vencimento. Portanto, a pretensão de limitar os juros à citação não encontra amparo legal para obrigações desta natureza. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO AUTOR (BNB) Assiste total razão ao Embargante autor quanto à contradição apontada. Verifica-se que a fundamentação da sentença rejeitou integralmente a tese de excesso de execução, validando a capitalização de juros e as taxas remuneratórias pactuadas, concluindo pela improcedência dos embargos monitórios. Entretanto, o dispositivo determinou a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Há evidente incompatibilidade lógica entre reconhecer a validade do contrato e, no momento da condenação, substituir os encargos nele previstos por índices legais genéricos (INPC). Consta do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que, inexistindo declaração de abusividade, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida. Ao fixar o INPC e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento/citação, a sentença acabou por premiar o devedor inadimplente com uma taxa de atualização inferior àquela livremente pactuada e declarada legítima pelo próprio Juízo na fundamentação. A incidência dos encargos contratuais é consectário lógico do reconhecimento da legalidade do negócio jurídico e da improcedência dos embargos monitórios. Portanto, a contradição deve ser eliminada para que o dispositivo reflita a fundamentação, mantendo-se os encargos previstos no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 213.2016.304.22287 até a satisfação da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração para: REJEITAR os embargos de declaração da ré (ID 561417973) no tocante à justiça gratuita; ACOLHER PARCIALMENTE os embargos da ré (ID 561417973) apenas para fins de integração, sanando a omissão acerca da comissão de permanência e juros moratórios, nos termos da fundamentação supra, sem alteração do resultado do julgado quanto a estes pontos; ACOLHER os embargos de declaração do autor (ID 562079870), com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença (ID 560543424) a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por BOI EXTRA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o valor do débito ser apurado mediante a incidência dos encargos previstos no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 213.2016.304.22287 (juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência inacumulável), os quais deverão incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC)." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito