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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5914018-23.2026.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5914018-23.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUTAÇÃO JURÍDICA AO EMITENTE DO TÍTULO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ.

I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, mantendo a decisão que deferiu a liminar com fundamento na validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante da cédula de crédito bancário, a despeito da frustração da entrega postal por divergência de município decorrente do código postal (CEP) indicado pelo devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão quanto ao exame de cláusula contratual que atribui a terceiro (correspondente bancário) a responsabilidade pelo preenchimento inicial dos dados cadastrais do devedor; (ii) verificar a ocorrência de premissa equivocada quanto à imputação de responsabilidade pelas inconsistências do endereço ao emitente da cédula de crédito bancário; (iii) examinar a existência de vício autorizador de efeitos infringentes na aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo e o prequestionamento explícito de normas e verbetes sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese concernente à atribuição de preenchimento dos campos cadastrais ao correspondente bancário não integrou as razões do agravo de instrumento, constituindo indevida inovação recursal veiculada em sede de aclaratórios, cuja ausência de apreciação prévia não configura omissão judicial (artigo 489, § 1º, inciso IV, e artigo 1.022 do Código de Processo Civil); 4. O julgado embargado não se apoiou em premissa fática equivocada sobre a digitação material dos dados, mas fundou-se na responsabilidade jurídica inerente à posição do devedor como emitente e subscritor do título de crédito, ao qual incumbia o dever anexo de conferir a exatidão das informações declaradas em homenagem à boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil); 5. O fundamento determinante da decisão recorrida alinha-se ao critério objetivo consolidado no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a comprovação da mora prescinde da demonstração de recebimento pessoal e se aperfeiçoa com a simples remessa da notificação ao endereço indicado no contrato, revelando-se irrelevante a frustração da entrega postal orientada pelo código de endereçamento postal (CEP) fornecido no próprio instrumento; 6. A reiteração de teses já apreciadas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e propósito de rediscussão de matéria decidida, pretensão incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração; 7. O julgamento monocrático definitivo do recurso torna prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo (artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil), viabilizando-se o prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de Processo Civil) sem imposição imediata da penalidade processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do diploma adjetivo civil, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

Tese(s) de Julgamento: 1. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos de declaração suscitando matérias não deduzidas oportunamente no recurso originário, não se caracterizando vício de omissão o não enfrentamento de tese jurídica inédita. 2. A responsabilidade pelas informações cadastrais inseridas em cédula de crédito bancário vincula o devedor emitente que subscreve o título, sendo-lhe exigível a verificação e fidelidade dos dados em observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil). 3. Resta aperfeiçoada a mora pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado na avença, sendo incabível o manejo dos embargos declaratórios para rediscutir a tese qualificada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, §§ 1º e 2º; CC, arts. 113 e 422; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 98.