Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados por Deborah Cordelia Rocha Araujo em face de Daniele Goes Cunha e Winnie Silva Rocha Oliveira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela já embutido (art. 406, §1º, do Código Civil), contados a partir da data do evento danoso, 05/11/2025 (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, relativos ao valor da mesa e aos alegados lucros cessantes, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que não existem custas a serem recolhidas, em primeira instância, neste juízo especializado, deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita e de sua impugnação pela ré, devendo as partes formularem requerimento neste sentido à E. Turma Recursal, em caso de recurso. P.R.I.