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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000485-76.2026.8.25.0083

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5000485-76.2026.8.25.0083
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados por Deborah Cordelia Rocha Araujo em face de Daniele Goes Cunha e Winnie Silva Rocha Oliveira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela já embutido (art. 406, §1º, do Código Civil), contados a partir da data do evento danoso, 05/11/2025 (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, relativos ao valor da mesa e aos alegados lucros cessantes, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que não existem custas a serem recolhidas, em primeira instância, neste juízo especializado, deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita e de sua impugnação pela ré, devendo as partes formularem requerimento neste sentido à E. Turma Recursal, em caso de recurso. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000485-76.2026.8.25.0083/SE RÉU : DANIELE GOES CUNHA ADVOGADO(A) : BRUNO ARAGÃO VALENÇA SÁ (OAB SE011697) RÉU : WINNIE SILVA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO ARAGÃO VALENÇA SÁ (OAB SE011697) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados por Deborah Cordelia Rocha Araujo em face de Daniele Goes Cunha e Winnie Silva Rocha Oliveira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela já embutido (art. 406, §1º, do Código Civil), contados a partir da data do evento danoso, 05/11/2025 (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, relativos ao valor da mesa e aos alegados lucros cessantes, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando que não existem custas a serem recolhidas, em primeira instância, neste juízo especializado, deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita e de sua impugnação pela ré, devendo as partes formularem requerimento neste sentido à E. Turma Recursal, em caso de recurso. P.R.I.