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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Liquidação por Arbitramento 8016987-83.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
8016987-83.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

s Embargos de Declaração não se destinam. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado. No particular, note-se que a Parte Autora sequer consegue enquadrar o vício em uma das hipóteses previstas para o manejo dos Embargos de Declaração. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo unicamente para adequar a decisão ao entendimento da Embargante. Com essas considerações, por não existir qualquer vício a ser sanado, admito o recurso e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a Sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 8016987-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ORLANDINA GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ORLANDINA GONZAGA DOS SANTOS, nos autos da EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em epígrafe, em que litiga contra o ESTADO DA BAHIA, opôs Embargos de Declaração à Sentença, afirmando ter havido vício na Sentença que extinguiu o feito sem resolução do méritro ante a perda de objeto, haja vista o trânsito em julgado da sentença exequenda, esvaziando o sentido da execução provisória. Intimado, o Estado da bahia apresentou manifestação defendendo a inexistência de vício a ser sanado. É O RELATÓRIO. Inicialmente, esclareça-se que na realidade, nenhum vício houve na Sentença, tendo em vista que o decisum apresenta-se devidamente fundamentado e suficientemente claro, extinguindo o feito sem resolução do mérito por perda do objeto. A Sentença objurgada constata o esvaziamento do objeto da presente execução provisória, haja vista a superveniência de decisão definitiva, com força de coisa julgada Da simples leitura das razões de Embargante, denota-se que o objetivo efetivamente pretendido é obter a reforma da Sentença, fim ao qual os Embargos de Declaração não se destinam. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado. No particular, note-se que a Parte Autora sequer consegue enquadrar o vício em uma das hipóteses previstas para o manejo dos Embargos de Declaração. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo unicamente para adequar a decisão ao entendimento da Embargante. Com essas considerações, por não existir qualquer vício a ser sanado, admito o recurso e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a Sentença. Intimem-se. Salvador, BA, 21 de julho de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 01