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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5864959-16.2025.8.09.0079

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5864959-16.2025.8.09.0079
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e, de consequência, CONDENO o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente a MARIA AUXILIADORA DE MORAIS, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, bem como condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da incapacidade, isto é, DIB: 01.05.2026, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre os valores da condenação, apurados por meros cálculos aritméticos, deverão incidir correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, a ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 (Vide STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878), e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em razão da prova inequívoca decorrente do acolhimento da pretensão após exaurimento da cognição e o perigo da demora, por se tratar o benefício ora concedido de verba alimentar, CONCEDO à parte autora tutela provisória para implantar o benefício em 30 dias, a contar da intimação da autarquia ré, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00.

Ressalto que a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer através do sistema PREVJUD, conforme orientação do Ofício Circular nº 941/2025.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, atendendo ao disposto na súmula 111/STJ.

Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993.

Remessa necessária despicienda, ante o teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15.

Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal.

Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.

Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal.

Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso.

Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5864959-16.2025.8.09.0079 Promovente(s): Maria Auxiliadora De Morais Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde a DER. A parte autora, atualmente com 57 anos de idade e qualificando-se como lavradora, alega incapacidade parcial e permanente para o trabalho e para os afazeres diários em razão de sequelas motoras e sensoriais decorrentes de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVEi) ocorrido há cerca de dois anos, associadas a quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus. Sustenta preencher os requisitos constitucionais e legais para a concessão do benefício, aduzindo encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios próprios ou familiares para prover a sua subsistência, subsistindo com auxílio e doações de parentes. Por fim, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu, a procedência do pedido com a condenação do INSS ao pagamento das prestações desde o requerimento administrativo. Inicial instruída com os documentos de evento n.º 01. Recebida a peça vestibular, fora determinada a citação da parte contrária para contestação (movimentação n.º 15), bem como designada perícia médica e socioeconômica. Estudo socioeconômico juntado ao expediente n.º 34. Laudo médico juntado na movimentação nº 38. Citado, o INSS deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal (evento nº 43. Empós, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (evento nº 46). Ultimados os procedimentos, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício pleiteado visa exclusivamente que as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que não possuem meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias atendendo às suas necessidades mais urgentes como alimentação e vestuário com o mínimo de dignidade, até o momento em que estiverem aptas a exercer alguma função no mercado de trabalho. Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei n.º 8.742, de 03.12.93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS –, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna. Atendendo a necessidade de regulamentação desta norma legal, foi publicado em 08.12.95, o Decreto n.º 1.744. O benefício assistencial ao portador de deficiência, portanto, é o modo de assistir aqueles cuja incapacidade o impede de participar normalmente da sociedade, tal como estabelece o artigo 20, § 2º, da LOAS. Para fruição do benefício de assistência social previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de 02 (dois) requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei n.º 12.435/11, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar. O primeiro requisito, em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou, então, idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso). Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Como visto, não há diferenciação entre o benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, salvo nos seus requisitos legais. Compulsando os autos, vislumbro ser possível a concessão do benefício assistencial em razão de deficiência. No caso concreto, o Laudo Médico Pericial (Mov. 38) foi conclusivo ao diagnosticar a autora com sequelas de AVC Isquêmico (CID I69.3), resultando em hemiparesia à esquerda, atrofia de membros, perdas funcionais graves e déficit cognitivo. O perito afirmou categoricamente a existência de "incapacidade permanente e total ao laboro", caracterizando um impedimento não apenas de longo prazo, mas definitivo e irreversível, o que satisfaz plenamente este requisito legal. Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia a dia, vez que não se exige que o interessado esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade (PEDILEF200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). No presente caso, conforme apontado pelo expert, tem-se tal como um impedimento prolongado, ou seja, a longo prazo, estando perfeitamente atendidos os requisitos estabelecidos na legislação assistencial. Frisa-se que o art. 20, §10, define como impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, senão vejamos: “Art. 20 (...)§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.“ Portanto, tem-se como preenchido o primeiro requisito para a concessão do amparo assistencial ao deficiente, ante a constatação de incapacidade permanente e total para qualquer labor. Superada a questão afeta à incapacidade da parte autora, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. A Lei n.º 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva. Consiste ele na renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (artigo 20, § 3º). Quanto ao segundo requisito, qual seja, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, entendo que também está comprovado. As conclusões expedidas no estudo social (mov. 34) revelaram-se decisivas para a demonstração da hipossuficiência econômica da promovente. Com efeito, a perita constatou que a autora reside sozinha em imóvel alugado, cujo encargo mensal (R$ 200,00) é suportado informalmente por um de seus filhos, além de verificar a ausência de renda formalizada, limitando-se seus ingressos financeiros ao benefício do Programa Bolsa Família (R$ 600,00). Restou demonstrado que as despesas básicas da postulante com alimentação e fármacos (cerca de R$ 40,00 mensais) superam seus meios próprios, dependendo de doações e auxílio informal dos demais descendentes para a sua subsistência. O STF já fixou o entendimento no sentido de que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo não dever ser o único critério para se aferir a condição de miserabilidade do indivíduo, fixando-se a tese de que “é inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quadro do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V da Constituição.“ (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL- 00236-01 PP- 00113). Portanto, no que pertine ao segundo pressuposto, verifico que de acordo com o estudo socioeconômico e as condições em que vive, são mais que suficientes para preenchimento do critério de natureza objetiva. Por fim, ressalto que, conforme previsto no artigo 21 da n.º Lei 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Assim, não há óbice ao deferimento do benefício. Destarte, no caso em voga, verifico que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para implementação do benefício. Quanto à data de início do benefício (DIB), recentemente o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o Tema 995/STJ, sob o enfoque da reafirmação da DER, senão vejamos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.“ In casu, conquanto o pedido administrativo tenha sido protocolizado em 27.12.2016, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório fixou a data de início da incapacidade (DII) em maio de 2026. Sob tal perspectiva, sobressai inviável a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo (DER), porquanto a aferição do direito ao benefício assistencial exige o cumprimento simultâneo dos requisitos legais ao tempo da postulação, pressuposto este ausente por ocasião daquele pleito originário. Nesta hipótese, é válida a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir da data da incapacidade, porquanto a jurisprudência do TRF-1 define que: “O início da incapacidade deve ser reconhecido a partir do conjunto probatório, ainda que posterior à perícia judicial, quando existirem elementos anteriores que demonstrem patologia irreversível.” (Precedente: AC 1019857-49.2025.4.01.9999, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.) Portanto, considerando que o conjunto probatório dos autos demonstra o preenchimento dos requisitos legais apenas em maio de 2026, deve ser a DIB fixada nesta data. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e, de consequência, CONDENO o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente a MARIA AUXILIADORA DE MORAIS, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, bem como condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da incapacidade, isto é, DIB: 01.05.2026, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores da condenação, apurados por meros cálculos aritméticos, deverão incidir correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, a ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 (Vide STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878), e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da prova inequívoca decorrente do acolhimento da pretensão após exaurimento da cognição e o perigo da demora, por se tratar o benefício ora concedido de verba alimentar, CONCEDO à parte autora tutela provisória para implantar o benefício em 30 dias, a contar da intimação da autarquia ré, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00. Ressalto que a intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer através do sistema PREVJUD, conforme orientação do Ofício Circular nº 941/2025. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, atendendo ao disposto na súmula 111/STJ. Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Remessa necessária despicienda, ante o teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito