Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO CORDEIRO DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em restabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação específica para cumprimento, o acesso efetivo do autor à conta do Instagram @grafica.digitalcolor, caso ainda esteja indisponível em decorrência da suspensão discutida nestes autos, com recuperação das funcionalidades anteriormente disponibilizadas e dos conteúdos, publicações, contatos e mensagens vinculados ao perfil que permaneçam armazenados e sejam tecnicamente recuperáveis.
Caso o acesso à conta já tenha sido restabelecido, deverá a requerida comprovar documentalmente essa circunstância no mesmo prazo, demonstrando a efetiva disponibilidade do perfil ao seu titular.
Eventual impossibilidade técnica de recuperação de conteúdo específico deverá ser apresentada de forma individualizada e devidamente justificada, não bastando alegação genérica de inviabilidade operacional.
Para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de restabelecimento do acesso ao perfil, FIXO multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exigível após o decurso do prazo assinalado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da conta do Instagram @alecordeiiro, diante da insuficiência de prova de sua efetiva suspensão.
JULGO IMPROCEDENTE, igualmente, o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de elementos suficientes para reconhecer lesão extrapatrimonial pessoal indenizável nas circunstâncias demonstradas nos autos.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
4*Se for PJ, deverá instruir o pleito com demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC.
Manifestando a parte Autora/Exequente pelo cumprimento, na forma da SUM 410 do STJ, intime-se pessoalmente a ré, via mandado ou Carta Precatória, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ALESSANDRO CORDEIRO DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual pretende o restabelecimento de duas contas mantidas na plataforma Instagram, identificadas como @grafica.digitalcolor e @alecordeiiro, além de reparação pelos danos morais que afirma ter suportado em decorrência de sua suspensão.
Narra o autor que utilizava os perfis para divulgação de suas atividades comerciais, atendimento a clientes e relacionamento com fornecedores, tendo sido surpreendido com a desativação das contas, sem esclarecimento específico acerca das supostas infrações cometidas. Sustenta que a medida comprometeu suas atividades profissionais e sua imagem perante a clientela. Requer a reativação dos perfis, com recuperação dos respectivos conteúdos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que a administração técnica do Instagram compete à empresa Meta Platforms, Inc., integrante do mesmo grupo econômico. Defendeu a legitimidade das medidas de moderação adotadas com fundamento nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços e de dano moral indenizável. Manifestou, ainda, oposição à tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Em impugnação, o autor reiterou suas alegações, argumentando que a requerida não demonstrou qual conduta concreta teria justificado as restrições impostas aos perfis.
É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais apresentados são suficientes à apreciação da controvérsia, não se mostrando necessária a produção de outras provas.
Embora as partes tenham formulado requerimentos genéricos de produção probatória, não foram indicadas circunstâncias específicas que tornassem indispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia envolve, essencialmente, a comprovação das suspensões questionadas, da justificativa contratual invocada para sua realização e das consequências alegadamente suportadas pelo autor, questões que podem ser apreciadas a partir do conjunto probatório disponível, observadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Inicialmente, ACOLHO a oposição da requerida à tramitação pelo Juízo 100% Digital, apresentada na contestação, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020, preservados os atos processuais já praticados. Caberá à serventia realizar os ajustes necessários.
Quanto à legitimidade passiva, o argumento de que a administração técnica do Instagram compete à empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida pela demanda.
A pessoa jurídica demandada integra o grupo empresarial responsável pela exploração econômica dos serviços disponibilizados aos usuários brasileiros e, inclusive, reconhece na contestação a possibilidade de intermediar o cumprimento de determinações judiciais perante o provedor responsável pela plataforma.
A organização interna das atividades empresariais não pode ser utilizada para afastar, perante o usuário, a responsabilidade decorrente da prestação dos serviços, razão pela qual a alegação defensiva não merece acolhimento.
A relação jurídica submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerada a natureza do serviço digital prestado e a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário em relação à fornecedora, especialmente quanto aos mecanismos internos de fiscalização, moderação e suspensão de contas.
Embora o autor afirme utilizar os perfis também para fins comerciais, essa circunstância não impede, no caso concreto, a incidência da legislação consumerista, diante da vulnerabilidade informacional verificada na relação estabelecida entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua utilização.
A controvérsia consiste em verificar se as suspensões alegadas foram efetivamente demonstradas e, em caso positivo, se encontraram justificativa legítima nas regras de utilização da plataforma.
A análise da documentação exige, contudo, distinguir a situação dos dois perfis indicados na inicial.
Relativamente à conta @grafica.digitalcolor, a captura de tela apresentada demonstra que houve suspensão em 6 de junho de 2026, acompanhada da informação de que a medida estaria relacionada à existência de outra conta do Instagram que não seguiria as regras da plataforma, identificada como @alecordeiiro.
A comunicação também informa a possibilidade de apresentação de recurso contra a suspensão.
Portanto, não se trata de absoluta ausência de indicação de motivo ou de inexistência de mecanismo de contestação da medida, pois a plataforma apresentou uma justificativa inicial ao usuário.
Entretanto, a informação fornecida não esclarece qual conduta concretamente praticada na conta apontada como irregular teria ocasionado a restrição, tampouco identifica a disposição contratual especificamente violada ou os elementos que fundamentaram a decisão.
Essa circunstância assume especial relevância diante da contestação apresentada.
Com efeito, embora a requerida tenha discorrido extensamente sobre a possibilidade de suspensão de contas por descumprimento dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, não apresentou elementos individualizados capazes de demonstrar a ocorrência de infração atribuível ao autor.
Não foram identificados registros específicos da conduta supostamente irregular, publicações incompatíveis com as regras da plataforma, notificações individualizadas ou outros elementos concretos aptos a justificar a suspensão examinada.
A simples reprodução de normas gerais de utilização do serviço não comprova que determinado usuário efetivamente as tenha infringido.
É certo que a plataforma possui autonomia para estabelecer regras de utilização de seus serviços e adotar providências destinadas à segurança dos usuários, inclusive mediante suspensão ou exclusão de contas quando identificadas situações que justifiquem essas medidas.
Todavia, essa prerrogativa não constitui autorização irrestrita para impor limitações de acesso sem fundamento demonstrável, especialmente quando questionada judicialmente a regularidade da providência.
A liberdade contratual e o exercício regular de direito pressupõem atuação compatível com a boa-fé objetiva e com os deveres de informação e transparência, não afastando o controle judicial de eventuais abusos.
No caso, demonstrada documentalmente a suspensão da conta @grafica.digitalcolor, incumbia à requerida comprovar a existência da circunstância justificadora da restrição, por constituir fato impeditivo do direito invocado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Essa conclusão decorre da distribuição ordinária do ônus probatório e é reforçada pela circunstância de que os registros internos de moderação permanecem sob o controle da fornecedora.
Não seria razoável exigir do usuário a demonstração de que jamais praticou uma infração cuja natureza sequer foi individualizada pela plataforma.
Por outro lado, a ausência de apresentação desses elementos não conduz à aplicação automática da pena de confissão, conforme pretendido na impugnação, mas à valoração da insuficiência probatória segundo as regras processuais pertinentes.
Cumpre observar, ainda, que o autor ajuizou a demanda em nome próprio, afirmando ser titular e administrador da conta @grafica.digitalcolor, utilizada para divulgação das atividades da gráfica DIGITAL COLOR.
Embora não tenham sido apresentados documentos constitutivos do empreendimento, essa ausência não permite presumir que se trate de pessoa jurídica dotada de personalidade distinta da pessoa natural demandante, tampouco autoriza concluir, por si só, que o autor não possua legitimidade para pleitear o restabelecimento do acesso ao perfil que afirma administrar.
A requerida não apresentou impugnação específica à alegação de utilização e administração da conta pelo autor, tendo concentrado sua defesa na regularidade das medidas de moderação e na atuação técnica do provedor estrangeiro.
Além disso, a própria comunicação de suspensão apresentada nos autos estabelece vinculação entre o perfil da gráfica e a conta @alecordeiiro, igualmente identificada na demanda como pertencente ao autor.
Nesse contexto, a inexistência de documentação relativa à natureza jurídica da gráfica não constitui obstáculo suficiente ao exame da obrigação de fazer, cujo objeto é o restabelecimento do acesso à conta cuja suspensão foi demonstrada.
Assim, diante da comprovação da suspensão da conta @grafica.digitalcolor e da ausência de demonstração concreta da infração que teria justificado a medida, conclui-se que a requerida não comprovou o exercício regular do direito invocado, caracterizando-se falha na prestação do serviço.
Consequentemente, mostra-se cabível a determinação de restabelecimento da conta, com recuperação do acesso e das funcionalidades anteriormente disponibilizadas, observados os conteúdos e dados efetivamente existentes e tecnicamente recuperáveis.
A providência não implica reconhecer ao autor direito irrestrito ou permanente de utilização da plataforma independentemente de suas regras. A obrigação limita-se à correção da suspensão discutida nestes autos, sem impedir futuras medidas de moderação legitimamente fundamentadas em fatos distintos ou supervenientes.
Diversa, contudo, é a situação do perfil @alecordeiiro.
Embora o autor sustente que ambas as contas foram suspensas simultaneamente, a documentação apresentada não permite confirmar, com igual segurança, a efetiva desativação desse segundo perfil.
A captura de tela correspondente exibe a identificação do usuário, sua fotografia e funcionalidades de gerenciamento da conta, sem apresentar comunicação de suspensão ou impedimento de acesso.
Não é possível determinar, apenas pela imagem, se ela foi produzida antes de eventual restrição, depois de possível restabelecimento ou em outro momento.
Também não se pode concluir que a simples referência à conta @alecordeiiro na comunicação relativa à suspensão do perfil da gráfica constitua prova suficiente de que ambas tenham sido desativadas.
Desse modo, embora não seja possível afirmar que o segundo perfil jamais tenha sofrido restrições, tampouco há elementos documentais suficientes para reconhecer sua efetiva suspensão nas circunstâncias alegadas.
Incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo desse pedido específico, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Por consequência, não há fundamento probatório suficiente para impor à requerida obrigação de reativar a conta @alecordeiiro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a análise deve considerar a natureza dos prejuízos alegados, a titularidade do direito invocado e as circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos.
O autor ajuizou a demanda exclusivamente em nome próprio, sustentando que a suspensão dos perfis comprometeu suas atividades comerciais, ocasionou perda de clientes, prejuízos financeiros e abalo à sua imagem profissional.
Entretanto, a irregularidade da suspensão de uma conta em rede social não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de dano extrapatrimonial indenizável.
Embora o bloqueio injustificado de perfil utilizado profissionalmente possa, conforme as particularidades do caso, ocasionar lesão aos direitos da personalidade de seu titular, é necessário verificar se as circunstâncias demonstradas ultrapassam os transtornos ordinários decorrentes da falha na prestação do serviço.
No presente caso, a documentação comprova a suspensão do perfil @grafica.digitalcolor em 6 de junho de 2026, mas não permite precisar a duração integral da restrição, tampouco demonstra as consequências pessoais e profissionais descritas na inicial.
Não foram apresentados elementos que comprovem perda efetiva de clientes, interrupção de negociações determinadas, redução de faturamento, exposição vexatória perante terceiros ou comprometimento concreto da reputação pessoal do requerente.
É importante esclarecer que a ausência de comprovação de prejuízo financeiro não constitui, isoladamente, fundamento para afastar a indenização por danos morais, pois se trata de categorias distintas de dano.
Contudo, no caso examinado, também não foram demonstradas outras circunstâncias concretas suficientes para evidenciar lesão relevante à honra, à imagem pessoal ou a outro direito da personalidade do autor.
A circunstância de o perfil estar associado às atividades da gráfica DIGITAL COLOR igualmente exige cautela.
Embora não existam documentos suficientes para esclarecer se o empreendimento possui personalidade jurídica própria ou corresponde a atividade empresarial exercida individualmente pelo autor, não se pode presumir que eventuais prejuízos relacionados à divulgação de produtos, ao atendimento comercial e à imagem do estabelecimento configurem, automaticamente, dano moral pessoal indenizável.
A ausência dessa documentação não impede, por si só, o reconhecimento de dano moral em favor do demandante, mas tampouco supre a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial.
Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo autor, inclusive aqueles que reconhecem a configuração de dano moral in re ipsa em situações de suspensão indevida de contas digitais, não conduzem necessariamente a conclusão diversa, uma vez que a caracterização da lesão deve considerar as particularidades da situação examinada.
Na hipótese, a plataforma apresentou comunicação indicando o motivo geral da restrição e a possibilidade de recurso, embora não tenha comprovado a infração que a justificaria. Além disso, somente uma das duas suspensões alegadas foi demonstrada, inexistindo elementos suficientes para precisar a duração integral do bloqueio ou identificar circunstâncias que evidenciem repercussão pessoal de gravidade apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
O reconhecimento da irregularidade da medida, portanto, não implica, por si só, o acolhimento da pretensão indenizatória, especialmente quando a documentação não permite confirmar a extensão dos acontecimentos narrados na inicial.
Assim, embora reconhecida a falha na prestação do serviço quanto à suspensão da conta @grafica.digitalcolor, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à condenação por danos morais, especialmente a existência de lesão extrapatrimonial pessoal indenizável, cujo ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO CORDEIRO DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em restabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação específica para cumprimento, o acesso efetivo do autor à conta do Instagram @grafica.digitalcolor, caso ainda esteja indisponível em decorrência da suspensão discutida nestes autos, com recuperação das funcionalidades anteriormente disponibilizadas e dos conteúdos, publicações, contatos e mensagens vinculados ao perfil que permaneçam armazenados e sejam tecnicamente recuperáveis.
Caso o acesso à conta já tenha sido restabelecido, deverá a requerida comprovar documentalmente essa circunstância no mesmo prazo, demonstrando a efetiva disponibilidade do perfil ao seu titular.
Eventual impossibilidade técnica de recuperação de conteúdo específico deverá ser apresentada de forma individualizada e devidamente justificada, não bastando alegação genérica de inviabilidade operacional.
Para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de restabelecimento do acesso ao perfil, FIXO multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exigível após o decurso do prazo assinalado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da conta do Instagram @alecordeiiro, diante da insuficiência de prova de sua efetiva suspensão.
JULGO IMPROCEDENTE, igualmente, o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de elementos suficientes para reconhecer lesão extrapatrimonial pessoal indenizável nas circunstâncias demonstradas nos autos.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
4*Se for PJ, deverá instruir o pleito com demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC.
Manifestando a parte Autora/Exequente pelo cumprimento, na forma da SUM 410 do STJ, intime-se pessoalmente a ré, via mandado ou Carta Precatória, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da multa fixada.
Transcorrido em branco para requerer a execução da sentença, certifique a Secretaria e ARQUIVE-SE o processo, facultando o desarquivamento dentro do prazo prescricional (SUM 150 STF).
P.R.I.C.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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