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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8002272-34.2024.8.05.0110

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
8002272-34.2024.8.05.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ZUMERINDA ROSA NEVES MATOS em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, para: 1-CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, calculadas de forma proporcional à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais exercida pela parte autora, correspondendo a: 1.1) no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022: à diferença mensal de R$ 46,81, decorrente do piso nacional proporcional de R$ 1.922,81 (referente ao piso nacional integral de R$ 3.845,63) e o vencimento-base efetivamente pago de R$ 1.876,00; 1.2.) no período de janeiro de 2023 a setembro de 2023: à diferença mensal de R$ 53,80, decorrente do piso nacional proporcional de R$ 2.210,27 (referente ao piso nacional integral de R$ 4.420,55) e o vencimento-base efetivamente pago de R$ 2.156,47; 2- CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes das referidas diferenças de vencimento-base sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e sobre as vantagens pecuniárias da carreira calculadas sobre o salário-base, quais sejam, o estímulo de aperfeiçoamento profissional, a atividade complementar, e o adicional de quinquênio recebidos pelo servidor nos períodos correspondentes. A apuração do montante devido deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, mediante a apuração da diferença entre os valores de vencimento-base efetivamente pagos ao autor e aqueles devidos com base no piso nacional proporcional da categoria nos respectivos meses de descumprimento, respeitada a prescrição quinquenal e procedendo-se ao abatimento de eventuais valores comprovadamente adimplidos sob o mesmo título. Sobre os valores em atraso deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002272-34.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: ZUMERINDA ROSA NEVES MATOS Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779), LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITITA Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) SENTENÇA Vistos, etc. Atuo no presente feito por força DECRETO JUDICIÁRIO Nº 490, de 23 de abril de 2026, por meio do qual fui designada para cooperar na presente unidade judiciária. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ZUMERINDA ROSA NEVES MATOS em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passo à fundamentação. Decido. No que tange à preliminar de ilegitimidade processual ativa ad causam arguida pelo Município de Ibititá em sua contestação, sob a alegação de inexistência de violação de direito subjetivo da autora por ter sempre pago valores condizentes com o piso, tal argumento não merece acolhimento. A legitimidade ativa ad causam refere-se à pertinência subjetiva da lide, devendo ser aferida in status assertionis, ou seja, de acordo com as alegações contidas na petição inicial. No caso concreto, a autora ostenta a condição de servidora pública municipal pertencente aos quadros do magistério ativo de Ibititá, fato este comprovado de forma inequívoca por meio de sua Ficha Cadastral e Termo de Posse. Assim, a discussão sobre a existência ou não de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério não obsta a legitimidade processual da autora para figurar no polo ativo da demanda, mas sim confunde-se diretamente com o próprio mérito da lide. Saber se houve ou não o pagamento correto das parcelas remuneratórias é questão a ser dirimida na fundamentação meritória da sentença, ensejando a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção terminativa do processo. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade ativa. Passando à análise do mérito, cumpre verificar o amparo constitucional e legal conferido aos profissionais do magistério público da educação básica no tocante ao recebimento do piso salarial profissional nacional. O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante expressamente aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, a ser regulamentado nos termos de lei federal específica. Essa previsão constitucional de valorização do magistério público é de observância cogente e visa assegurar a qualidade do ensino e a dignidade dos trabalhadores da educação em todo o território nacional. Com o objetivo de conferir efetividade a esses mandamentos constitucionais, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O referido diploma legal define o piso como o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 foi objeto de intenso debate jurídico, culminando com o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal. No referido julgado, a Suprema Corte declarou a integral constitucionalidade do diploma legal, pacificando o entendimento de que o piso nacional deve corresponder ao vencimento-base inicial da carreira do magistério, e não à remuneração global do servidor público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou de forma vinculante que os entes federados não podem computar gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias de caráter pessoal ou de carreira para fins de integralização do piso salarial nacional. O piso deve ser o vencimento básico de partida da carreira, sobre o qual incidirão as demais vantagens pecuniárias previstas na legislação local de cada ente federativo. Tendo em vista que a competência legislativa para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional pertence privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, as disposições contidas na Lei Federal nº 11.738/2008 possuem caráter nacional e cogente, obrigando todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adequarem suas leis locais e tabelas de vencimentos aos parâmetros federais, independentemente de escusas fundadas em autonomia administrativa ou limitações orçamentárias. Desta forma, conclui-se que o Município de Ibititá está constitucional e legalmente adstrito a pagar aos profissionais do magistério sob sua regência o vencimento-base equivalente ao Piso Salarial Profissional Nacional, devidamente atualizado de forma anual no mês de janeiro de cada exercício financeiro, nos moldes definidos pela legislação federal. No caso concreto, a análise detalhada do acervo probatório coligido aos autos demonstra de forma inequívoca o vínculo funcional mantido entre as partes, bem como a jornada de trabalho desempenhada pela servidora pública. O Termo de Posse atesta que a autora ingressou no serviço público municipal em 01 de outubro de 2001 para exercer o cargo de Professora. Ademais, a Ficha Cadastral atualizada, emitida pela própria Prefeitura Municipal de Ibititá, confirma que a servidora ocupa o cargo de Professora Nível III, sob o regime estatutário, cumprindo uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, correspondentes a 100 (cem) horas mensais. A fixação da carga horária de 20 (vinte) horas semanais é elemento indispensável para a correta aplicação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Isso ocorre porque o valor estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação tem como parâmetro uma jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o vencimento básico dos servidores que cumprem jornada reduzida deve ser calculado de forma estritamente proporcional à sua carga horária, em observância ao disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008. No exercício financeiro de 2022, o Ministério da Educação fixou o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério no valor de R$ 3.845,63 para a jornada de 40 horas semanais. Aplicando-se a proporcionalidade devida à jornada de 20 horas semanais cumprida pela autora, o vencimento-base mínimo a ser observado pelo Município de Ibititá equivalia a R$ 1.922,81. Ocorre que as Fichas Financeiras do ano de 2022 revelam que a requerente percebeu vencimento-base mensal de R$ 1.876,00 durante todo o exercício. Conclui-se, portanto, pelo manifesto descumprimento do piso proporcional no ano de 2022, restando configurada a defasagem salarial mensal de R$ 46,81 sobre o vencimento-base. Para o exercício financeiro de 2023, o piso nacional do magistério foi atualizado para o valor de R$ 4.420,55 para a jornada de 40 horas semanais, o que correspondia, proporcionalmente para a jornada de 20 horas semanais, ao montante de R$ 2.210,27. Ao examinar as Fichas Financeiras do ano de 2023, constata-se que a autora percebeu vencimento-base mensal de R$ 2.156,47 entre os meses de janeiro e setembro, evidenciando uma defasagem mensal de R$ 53,80 em relação ao piso proporcional. No entanto, a partir de outubro de 2023, com a edição da Lei Municipal nº 849/2023, o vencimento-base da servidora foi reajustado para R$ 2.264,29 em outubro e R$ 2.372,11 nos meses de novembro e dezembro. Como esses valores ultrapassam o piso proporcional devido de R$ 2.210,27, não subsistem diferenças salariais a serem adimplidas no tocante ao vencimento-base nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado o descumprimento parcial do piso nacional do magistério pelo réu, fazendo jus a servidora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da defasagem de seu vencimento-base no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, bem como de janeiro de 2023 a setembro de 2023. A constatação de que o vencimento-base da servidora foi pago em patamar inferior ao piso nacional proporcional atrai a necessidade de reflexos financeiros sobre as demais vantagens pecuniárias que compõem a sua remuneração global. Conforme se extrai das Fichas Financeiras e da Ficha Cadastral da autora, as vantagens pecuniárias de estímulo de aperfeiçoamento profissional, atividade complementar e o adicional por tempo de serviço sob a forma de quinquênio, são calculadas diretamente sobre o vencimento-base da servidora. Desse modo, o pagamento a menor do vencimento-base provocou, por via de consequência lógica, a redução do valor nominal das referidas gratificações de carreira e do quinquênio, gerando diferenças reflexas que devem ser recompostas pelo Município de Ibititá. Ademais, as diferenças salariais do piso devem repercutir no cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional gozadas pela servidora nos períodos correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal. No tocante às teses defensivas apresentadas pelo requerido em sua contestação intempestiva, notadamente a alegação de que o cumprimento do piso nacional deve ser aferido com base na remuneração global (incluindo as vantagens e gratificações), tal argumento encontra-se superado pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF fixou tese vinculante de que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, sendo vedada a utilização de outras gratificações ou vantagens para mascarar o descumprimento do patamar mínimo legal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com a orientação da Suprema Corte, rechaça veementemente as tentativas de entes municipais de compensar o pagamento do piso mediante manobras na remuneração global ou redução do vencimento-base como forma de neutralizar gratificações de carreira restabelecidas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2023.8.05.0084 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIZETE BESSA ROCHA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. REDUÇÃO DO VENCIMENTO BASE. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR DECISÃO JUDICIAL. ESTRATÉGIA ADMINISTRATIVA PARA MANTER REMUNERAÇÃO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. ADI 4167/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de mandado de segurança ajuizada por servidora municipal contra ato do Prefeito de Gentio do Ouro, em razão da redução do vencimento base de R$ 4.314,92 para R$ 3.319,17, após o restabelecimento de gratificações de escolaridade por decisão judicial. 2. O Juízo da Vara Cível da Comarca de Gentio do Ouro denegou a segurança, sob o fundamento de que o piso salarial do magistério corresponde à remuneração global, e não ao vencimento base, e que não teria havido prejuízo financeiro. 3. Interposto recurso de apelação, a recorrente sustentou que houve burla ao cumprimento da decisão judicial e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de ofensa ao entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 4167. 4. O Município não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de intervenção ministerial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução do vencimento base, concomitante ao restabelecimento de gratificações de escolaridade, configura burla à decisão judicial e afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) saber se o piso salarial do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento base ou à remuneração global. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal, veda a diminuição do valor nominal dos vencimentos dos servidores, impedindo que a Administração Pública reduza o vencimento base como forma de compensar o pagamento de gratificações restabelecidas por decisão judicial. 7. A conduta do Município caracteriza verdadeira manobra administrativa para burlar a decisão judicial, criando aparente neutralidade remuneratória que, em verdade, compromete direitos futuros da servidora. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, fixou entendimento vinculante de que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento base, e não à remuneração global, devendo tal orientação ser observada por todos os entes federados. 9. A redução do vencimento base traz prejuízos financeiros à apelante, sobretudo em razão de que os reajustes previstos na Lei nº 11.738/2008 incidem exclusivamente sobre essa parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando ao Município o restabelecimento do vencimento base no valor indicado na inicial, acrescido dos reajustes legais, mantendo o pagamento das gratificações de escolaridade, com atualização pelo IPCA-e e juros da poupança até a EC 113/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC. Tese de julgamento: A redução do vencimento base de servidor público, sob o pretexto de recomposição da remuneração global mediante restabelecimento de gratificações, configura burla à decisão judicial e afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo inconstitucional e ilegal, sobretudo diante do entendimento vinculante do STF na ADI 4167, que fixou que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento base. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000117-73.2023.8.05.0084, em que figuram como apelante MARIZETE BESSA ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000117-73.2023.8.05.0084,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 16/10/2025) A conduta do Município de Ibititá de manter o vencimento-base da servidora abaixo do piso proporcional sob o pretexto de que sua remuneração total ultrapassava o mínimo legal configura patente violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à garantia do piso nacional. Do mesmo modo, eventuais escusas fundadas em limitações de ordem orçamentária, financeira ou de limites fiscais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não possuem o condão de afastar a aplicação do piso salarial nacional, por se tratar de direito subjetivo de envergadura constitucional e cogente, cuja observância é obrigatória para todos os entes federados. Por fim, registre-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, não havendo qualquer distinção entre servidores estatutários estáveis, temporários ou celetistas para fins de direito ao recebimento do piso nacional do magistério público da educação básica, bastando que desempenhem atividade docente, requisito este amplamente preenchido pela autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ZUMERINDA ROSA NEVES MATOS em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, para: 1-CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, calculadas de forma proporcional à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais exercida pela parte autora, correspondendo a: 1.1) no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022: à diferença mensal de R$ 46,81, decorrente do piso nacional proporcional de R$ 1.922,81 (referente ao piso nacional integral de R$ 3.845,63) e o vencimento-base efetivamente pago de R$ 1.876,00; 1.2.) no período de janeiro de 2023 a setembro de 2023: à diferença mensal de R$ 53,80, decorrente do piso nacional proporcional de R$ 2.210,27 (referente ao piso nacional integral de R$ 4.420,55) e o vencimento-base efetivamente pago de R$ 2.156,47; 2- CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes das referidas diferenças de vencimento-base sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e sobre as vantagens pecuniárias da carreira calculadas sobre o salário-base, quais sejam, o estímulo de aperfeiçoamento profissional, a atividade complementar, e o adicional de quinquênio recebidos pelo servidor nos períodos correspondentes. A apuração do montante devido deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, mediante a apuração da diferença entre os valores de vencimento-base efetivamente pagos ao autor e aqueles devidos com base no piso nacional proporcional da categoria nos respectivos meses de descumprimento, respeitada a prescrição quinquenal e procedendo-se ao abatimento de eventuais valores comprovadamente adimplidos sob o mesmo título. Sobre os valores em atraso deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Município requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. De Irecê/BA, na data da assinatura eletrônica. Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)