Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial destinada a avaliar a capacidade de pagamento da parte devedora e o risco da operação bancária, em ação revisional de contrato bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial em ação revisional de contrato bancário é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo (numerus clausus) das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, impondo interpretação restritiva das hipóteses de cabimento.
2. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso.
4. A eventual prejudicialidade decorrente do indeferimento da prova pericial pode ser arguida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não autoriza a aplicação da taxatividade mitigada quando ausente demonstração de urgência, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015; CF/1988, art. 5º, inc. LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50268618820248217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 07-02-2024.