Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a designação de audiência de conciliação na modalidade virtual, sob o fundamento de que a idade avançada, a baixa instrução e a dificuldade de compreensão do agravante não impedem a realização do ato por videoconferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se cabe agravo de instrumento contra a decisão que designa audiência de conciliação na modalidade virtual, à luz do rol do art. 1.015, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, do CPC, sem admissão de interpretação extensiva ou analógica.
2. A decisão que designa audiência de conciliação não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015, do CPC, tampouco na cláusula residual do dispositivo.
3. A teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação, requisito não verificado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que designa audiência de conciliação, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. 2. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência, não verificada na hipótese de simples designação de audiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51188219120258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 09.05.2025.