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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000193-23.2025.8.05.0183

Órgão julgador
Quinta Camara Cível
Julgamento
08/05/2023
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
8000193-23.2025.8.05.0183
Inteiro teor

Ementa

Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenizatória Por Danos Morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais Mérito . A controvérsia estabelecida nos autos cinge em saber se foi regular a contratação de seguro de vida que fez descontos na conta corrente da autora - ora apelante, vez que este que afirma não ter contratado. O apelante comprovou o fato constitutivo de seu direito ao juntar diversos extratos bancários que indicariam o prejuízo material que suportou mês a mês. A seguradora não trouxe aos autos a efetiva prova da contratação dos seus serviços, nem a regularidade dos descontos em decorrência deste. Percebe-se que junto à contestação acostou contrato sem qualquer assinatura da apelante . Trata-se, de mero documento, que não configura prova da contratação ou utilização efetiva dos serviços. Se o sistema adotado pela seguradora é falho, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e negócios jurídicos com ele firmados, deve o fornecedor de serviços arcar com os danos causados. É sabido que a efetivação de contrato fraudado de forma indevida inegavelmente implica em sérios transtornos, acarretando abalo psicológico e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento. Fixa-se o valor arbitrado na condenação por danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mostrando-se esse importe compatível com as peculiaridades do caso concreto, corrigidos e atualizados monetariamente.. Determina-se a repetição, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. Ressalta-se que, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Honorários advocatícios invertidos e majorados. Apelo provido .