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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000928-63.2022.8.05.0053

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
8000928-63.2022.8.05.0053
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a anulação do registro de nascimento de DALVA DE JESUS SOUZA LIMA lavrado em 18/11/1988, sob a matrícula nº 134569 01 55 1988 1 00018 268 0007541 XX, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Argoim, Município de Rafael Jambeiro, permanecendo inteiramente válido e eficaz, para todos os efeitos legais, o registro de nascimento lavrado em 27/05/1999, sob a matrícula nº 134569 01 55 1999 1 00020 204 0009688 59, do mesmo Ofício de Registro, o qual indica a data correta de nascimento da autora como sendo 12 de março de 1978. Servirá a presente sentença como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, face à gratuidade da justiça que agora defiro. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000928-63.2022.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: DALVA DE JESUS SOUZA LIMA Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por DALVA DE JESUS SOUZA LIMA devidamente qualificada em petição inicial. Aduz a requerente, em síntese, que teve o assentamento de seu nascimento lavrado duas vezes no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Argoim, Município de Rafael Jambeiro, então pertencente a esta Comarca. O primeiro assento foi realizado em 18/11/1988, sob a matrícula nº 134569015519881000182680007541XX, constando a data de nascimento como 14/02/1979. O segundo registro foi efetuado em 27/05/1999, sob o termo nº 9688, fls. 204, Livro 20-A (matrícula nº 13456901551999100020204000968859), apontando como data de seu nascimento o dia 12/03/1978. Sustenta que todos os seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS e Título de Eleitor) foram emitidos com arrimo nas informações do segundo registro (ano de 1999), que retrata fielmente a sua realidade fática, conforme corrobora a sua Certidão de Batismo datada de 23/05/1978. Diante da impossibilidade jurídica de manutenção de dois registros, requer a anulação do primeiro registro. Juntou procuração e documentos. Instado, o Ministério Público manifestou-se inicialmente solicitando a juntada de documentos complementares (ID 361626797 e ID 396957683). A parte autora atendeu integralmente às determinações ao ID 386113882 e ID 400784907, colacionando documentos de identificação de seus irmãos (Valdeci e Valdemir), CTPS, Título Eleitoral, bem como cópia integral dos autos de Retificação de Registro Civil nº 0000582-06.2012.805.0053 e certidão de inteiro teor da genitora. Ao ID 512014964, o Ministério Público exarou parecer conclusivo, opinando pela procedência do pedido exordial, para que seja mantido como válido o segundo registro lavrado em 27/05/1999, procedendo-se à respectiva anulação do primeiro. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Pretende a autora o cancelamento de um de seus assentos de nascimento registrais em razão de manifesto erro material que gerou duplicidade de registros civis de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Do exame acurado dos autos, verifica-se que ambos os assentos (IDs 262277733 e 262277734) contam exatamente com a mesma filiação (Antônio Lima e Maria de Jesus Souza Lima) e os mesmos avós paternos (Joaquim Lima e Joana Souza Lima) e maternos (Wenceslau de Lima/Souza e Joana Conceição de Jesus), o que espelha, sem qualquer margem de dúvida, tratarem-se da mesma pessoa. A única e crucial divergência reside na data de nascimento: o primeiro assento fixa-a em 14/02/1979 e o segundo em 12/03/1978. A coexistência de dois assentos de nascimento relativos à mesma pessoa vulnera frontalmente o princípio da unicidade do registro civil e a segurança jurídica, revelando-se imperativa a declaração de nulidade de um deles para regularizar a vida civil do indivíduo. No caso sub examine, a prova documental coligida demonstra que o assento lavrado em 27/05/1999 (termo nº 9688, fls. 204, Livro 20-A) (ID 262277734) é o que guarda estrita consonância com a verdade biológica e com a realidade da vida civil da requerente. Com efeito, a Certidão de Batismo juntada (ID 262277736)aponta que a autora foi batizada em 23/05/1978, fazendo expressa menção de que nascera em 12/03/1978. Sob o aspecto da lógica temporal, revela-se impossível que a requerente tivesse nascido em 14/02/1979 (como indica o primeiro assento), visto que tal data é posterior ao seu próprio batistério ocorrido em maio de 1978. Ademais, constata-se que a questão atinente à veracidade da data de nascimento (12/03/1978) já foi objeto de cognição e decisão judicial nos autos da Ação de Retificação de Assento de Nascimento nº 0000582-06.2012.805.0053 (ID 400787224), cuja sentença transitada em julgado julgou procedente o pleito. Soma-se a isso o fato de que todos os documentos que individualizam a autora na sociedade, tais como Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social e Título de Eleitor (IDs 262277729, 386113898 e 386113896) foram confeccionados com lastro na data de nascimento correspondente a 12/03/1978. O Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido de retificação nos termos requeridos pelo autor (ID 512014964), o que merece acolhimento. Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a anulação do registro de nascimento de DALVA DE JESUS SOUZA LIMA lavrado em 18/11/1988, sob a matrícula nº 134569 01 55 1988 1 00018 268 0007541 XX, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Argoim, Município de Rafael Jambeiro, permanecendo inteiramente válido e eficaz, para todos os efeitos legais, o registro de nascimento lavrado em 27/05/1999, sob a matrícula nº 134569 01 55 1999 1 00020 204 0009688 59, do mesmo Ofício de Registro, o qual indica a data correta de nascimento da autora como sendo 12 de março de 1978. Servirá a presente sentença como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, face à gratuidade da justiça que agora defiro. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, registre-se e intime-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito