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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5943715-48.2026.8.09.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5943715-48.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DECADÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO POSTERIOR CONFIRMATÓRIA. SÚMULA 430 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra indeferimento de promoção por ato de bravura, sob alegação de ilegalidade na motivação administrativa e violação ao princípio da isonomia. O Estado de Goiás suscitou a decadência do direito de impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o pedido de reconsideração administrativa e sua posterior comunicação suspendem ou reiniciam o prazo decadencial de 120 dias, apesar da ciência anterior do indeferimento original.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Comprovada a ciência pessoal do indeferimento em 06/12/2024, mediante notificação assinada eletronicamente pelo impetrante, inicia-se nessa data o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

4. O pedido de reconsideração administrativa, sem efeito suspensivo demonstrado, não interrompe nem suspende o prazo decadencial, conforme o artigo 61 da Lei Estadual nº 13.800/2001 e a Súmula 430 do STF.

5. A decisão de agosto de 2025 apenas confirmou o indeferimento original, enquanto a notificação de agosto de 2026 limitou-se a comunicar seu resultado, sem constituir novo ato lesivo autônomo.

6. A impetração ocorreu em 22/09/2026, após o transcurso de 655 dias da ciência do ato originário, configurando a decadência e prejudicando o exame do direito material à promoção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Segurança denegada, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

Tese de julgamento: “O pedido de reconsideração administrativa desprovido de efeito suspensivo, seguido de decisão meramente confirmatória, não suspende, interrompe ou reinicia o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, contado da ciência inequívoca do ato originariamente lesivo.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 8.033/1975, art. 50; Lei Estadual nº 13.800/2001, art. 61; CPC, art. 487, II; RITJGO, art. 138, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STJ, AgInt no MS nº 30.582/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/02/2025; TJGO, MS nº 6060251-79.2025.8.09.0000, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2026; TJGO, MS nº 5131059-29.2025.8.09.0000, Rel. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2025.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE