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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8002120-53.2025.8.05.0044

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
8002120-53.2025.8.05.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento na legislação processual civil vigente, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 566127304) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determino a baixa de eventuais restrições de transferência, circulação ou penhora que tenham sido inseridas por este Juízo sobre o veículo objeto desta ação. Custas processuais finais e remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme expressamente convencionado pelas partes transigentes (ID 566127304). Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal (ID 566127304), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, PROCEDA-SE à baixa definitiva do feito no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Candeias, 17 de julho de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002120-53.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: ANA CLAUDIA DOS SANTOS MOREIRA ALVES Advogado(s): LARISSA SANTOS SATURNO (OAB:BA71031) SENTENÇA Trata-se de Ação De Busca E Apreensão Com Pedido Liminar proposta por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Ana Claudia dos Santos Moreira Alves. As partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio (ID 566127303). Juntaram o respectivo instrumento de transação e requereram a homologação do ajuste, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 566127304). O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as partes, de forma voluntária e consensual, alcançaram a autocomposição, o que enseja a extinção do feito com base na resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo apresentado preenche todos os requisitos de validade exigidos para os negócios jurídicos em geral e para as transações judiciais em particular. Com efeito, as partes são plenamente capazes, o objeto da transação é lícito, possível e determinado, e a forma adotada é adequada, estando a petição subscrita por advogados regularmente constituídos e com poderes expressos para transigir (ID 566127304). Ademais, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, não há qualquer óbice à homologação da avença. A composição amigável atende aos princípios da celeridade, da cooperação e da solução consensual dos conflitos, amplamente estimulados pela legislação processual civil vigente. No tocante às custas processuais remanescentes, as partes pleitearam a dispensa do recolhimento (ID 566127304). Diante do disposto na legislação processual civil, ocorrendo a transação antes da prolação de sentença de mérito cognitiva típica, as partes ficam isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre os transigentes, de modo que cada parte arcará com a remuneração de seus respectivos patronos (ID 566127304). Por fim, em relação ao pedido de levantamento de restrições sobre o veículo alienado fiduciariamente, qual seja, um automóvel BMW X4, placa PJF5000, chassi WBAXW3105F0M91507 (ID 566127304), assiste razão aos requerentes, devendo ser determinada a baixa de eventuais gravames inseridos por este Juízo via sistema RENAJUD. Ante o exposto, com fundamento na legislação processual civil vigente, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 566127304) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determino a baixa de eventuais restrições de transferência, circulação ou penhora que tenham sido inseridas por este Juízo sobre o veículo objeto desta ação. Custas processuais finais e remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme expressamente convencionado pelas partes transigentes (ID 566127304). Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal (ID 566127304), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, PROCEDA-SE à baixa definitiva do feito no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Candeias, 17 de julho de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito