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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5622618-09.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5622618-09.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento prejudicado.

Tese de julgamento: “A desistência do recurso pode ser apresentada a qualquer tempo pelo recorrente, independentemente de anuência da parte contrária. 2. Homologada a desistência, impõe-se o julgamento do recurso como prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 998 e 1.000, parágrafo único; RITJGO, arts. 138, XVII, e 157.

É breve o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

Como se sabe, a desistência da ação mandamental independe de anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica à qual se encontra vinculada, consistindo em mero negócio jurídico unilateral.

Na confluência do exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de desistência articulada pela parte impetrante, ao tempo em que extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no que dispõe artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Custas finais remanescentes, se houver, pela parte impetrante.

Intimadas as partes, arquivem-se os autos imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5622618-09.2026.8.09.0051 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Oficial do Ministério Público do Estado de Goiás - revogação de afastamento e retorno à comarca de origem - remoção da Promotoria de Aparecida de Goiânia para Goiânia Polo ativo: Tulio Meirelles Pinheiro Polo passivo: Subprocurador-geral De Justiça Para Assuntos Administrativos Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de mandado de segurança impetrado por TULIO MEIRELLES PINHEIRO contra ato imputado ao SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. O feito foi distribuído perante este juízo em 07/07/2026. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: O impetrante é servidor efetivo do Ministério Público do Estado de Goiás, ocupante do cargo de Oficial do Ministério Público. Desde 17 de maio de 2021, passou a exercer atividades de assessoramento perante Procuradorias de Justiça, inicialmente na 33ª Procuradoria de Justiça, mediante sucessivas designações regularmente autorizadas pela Administração, circunstância que perdurou ininterruptamente por mais de cinco anos, sempre com anuência institucional e absoluto conhecimento da Administração Superior. Tal circunstância, inclusive, foi objeto de retificação requerida pelo impetrante na esfera administrativa, em razão de informação equivocada constante dos autos quanto ao termo inicial do afastamento. Atualmente exerce o cargo em comissão de Assessor de Procurador de Justiça (CC-8) junto à 50ª Procuradoria de Justiça, desempenhando funções técnicas de elevada complexidade. Durante todo esse período, a Administração autorizou sucessivas movimentações funcionais; validou as substituições exercidas; promoveu alterações cadastrais necessárias; manteve o impetrante em exercício perante Procuradorias de Justiça; jamais apontou qualquer irregularidade funcional. Criou-se, assim, situação administrativa absolutamente consolidada. Ocorre que, em fevereiro de 2026, a Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia encaminhou ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o Ofício nº 2026001987826, requerendo a convocação do impetrante para retorno à sua comarca de origem. O fundamento apresentado restringiu-se, essencialmente, à alegação de aumento das diligências atribuídas aos Oficiais do Ministério Público e à necessidade de recomposição da força de trabalho operacional da comarca, consignando apenas que o servidor encontrava-se afastado desde 2021 e que sua manutenção seria contrária ao interesse público. Recebido o expediente, a autoridade coatora determinou a abertura da instrução administrativa, solicitando informações à Diretoria-Geral e aos órgãos de gestão de pessoas. Na instrução constatou-se que a comarca de Aparecida de Goiânia possui 26 (vinte e seis) Promotorias de Justiça; existem (6) seis cargos efetivos de Oficial do Ministério Público; todos os cargos encontram-se providos; apenas 5 (cinco) oficiais estavam em exercício em razão do afastamento do impetrante para exercício de cargo em comissão; encontrava-se em andamento concurso para provimento de cargos vagos de Secretário Auxiliar, evidenciando processo de recomposição da força de trabalho da unidade. Durante a tramitação do procedimento administrativo, entretanto, sobreveio elemento de extrema relevância jurídica. O Procurador de Justiça Henrique Carlos Souza Teixeira, titular da 50ª Procuradoria de Justiça, chefe imediato do impetrante, apresentou manifestação formal demonstrando a absoluta inviabilidade de sua liberação. Naquele expediente administrativo consignou-se que o servidor desempenha funções estratégicas desde 2021; adquiriu elevada expertise institucional; domina rotinas administrativas altamente especializadas; tornou-se imprescindível ao funcionamento da unidade; sua retirada comprometeria significativamente a continuidade do serviço público prestado pela Procuradoria. Esses fundamentos constam de ofício dirigido à Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Aparecida de Goiânia, em resposta ao pedido de convocação. Importante destacar que tal manifestação não foi elaborada em defesa de interesse particular do impetrante. Ao contrário. Foi produzida por membro do Ministério Público no exercício de suas atribuições institucionais, reconhecendo, de forma objetiva, que a permanência do servidor atende ao interesse público da própria Instituição. Instalou-se, portanto, verdadeira colisão entre dois interesses públicos igualmente legítimos: de um lado, a necessidade operacional da Comarca de Aparecida de Goiânia; de outro, a imprescindibilidade do servidor para o funcionamento da 50ª Procuradoria de Justiça. Nada obstante a existência dessa dualidade de interesses institucionais, a autoridade coatora acolheu integralmente o pedido formulado pela Coordenadoria das Promotorias, determinando a convocação do impetrante para retorno à sua lotação originária, mediante o Despacho Administrativo nº 2026004244701, posteriormente impugnado na via administrativa. A decisão foi objeto de recurso administrativo interposto pelo impetrante em 18/05/2026. Manejado recurso administrativo (autos nº 202600283776), a autoridade coatora, por meio do Despacho nº 2026006304450, de 02 de julho de 2026, conheceu do recurso, mas lhe negou o efeito suspensivo, mantendo a eficácia da lesiva determinação de retorno. O ato de convocação, portanto, além de abrupto e desprovido de motivação idônea, padece de vício insanável de nulidade, porquanto suprimiu as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando nítido error in procedendo e violando direito líquido e certo do servidor, o que justifica a presente impetração. Caso a ordem administrativa venha a ser executada antes do julgamento definitivo, o impetrante será imediatamente afastado da função atualmente exercida, perderá o cargo em comissão, sofrerá expressiva redução remuneratória de natureza alimentar e ocasionará descontinuidade nas atividades técnicas da 50ª Procuradoria de Justiça. Esse cenário evidencia situação típica de lesão grave, concreta e de difícil reparação, justificando o manejo do presente mandado de segurança com pedido de medida liminar. Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: a) o recebimento da presente impetração; b) a concessão da medida liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos do Despacho Administrativo nº 2026004244701, impedindo qualquer ato destinado à convocação do impetrante para retorno às funções originárias do cargo efetivo até o julgamento final deste mandado de segurança; c) a notificação da autoridade coatora para prestar as informações previstas no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) a ciência ao órgão de representação judicial do Estado de Goiás, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) a oitiva do Ministério Público, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; f) ao final, a concessão definitiva da segurança, declarando-se a nulidade do Despacho Administrativo nº 2026004244701, por afronta aos princípios da motivação, legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança, boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa e, considerado o interesse público devidamente ilustrado, determinando à autoridade coatora providenciar a remoção do impetrante da comarca de Aparecida de Goiânia para a comarca de Goiânia; g) subsidiariamente, a concessão definitiva da segurança, declarando-se a nulidade do Despacho Administrativo nº 2026004244701, por afronta aos princípios da motivação, legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança, boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, assegurando ao impetrante a permanência no exercício das funções atualmente desempenhadas, até que eventual nova decisão administrativa seja proferida mediante regular motivação, observância do devido processo legal administrativo e efetiva ponderação dos interesses públicos envolvidos; h) sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível a invalidação integral do ato, requer seja determinada à autoridade coatora a prolação de nova decisão administrativa devidamente motivada, apreciando expressamente todas as questões suscitadas no recurso administrativo, especialmente: (i) a consolidação da situação funcional do impetrante; (ii) a manifestação da chefia da 50ª Procuradoria de Justiça; (iii) a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; (iv) a possibilidade jurídica da remoção de ofício prevista na Lei Estadual nº 22.965/2024; (v) a existência de alternativas administrativas menos gravosas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e recolheu a guia de custas iniciais nº 10003165-1/50. A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. Decisão proferida em 24/07/2026, de lavra deste togado ora subscritor, onde em suma indeferiu-se a medida liminar [ev. 6], cujo entendimento foi acolhido pela relatoria da Exma. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, nos seguintes termos: (omissis) Sobretudo, porque, ao menos neste momento processual, o Despacho Administrativo nº 2026004244701 não se apresenta como ato desprovido de motivação. Conforme destacado pelo magistrado singular, a Administração fundamentou expressamente a necessidade de retorno do servidor na insuficiência do quadro de Oficiais do Ministério Público em efetivo exercício na comarca de Aparecida de Goiânia, onde, embora existam 6 (seis) cargos providos para atendimento de 26 (vinte e seis) Promotorias de Justiça, apenas 5 (cinco) servidores permaneciam em atividade, em razão do afastamento do agravante para o exercício de cargo em comissão. Cuida-se de fundamento objetivo, extraído de dados funcionais colhidos durante a instrução administrativa, não se evidenciando, por ora, a alegada ausência de motivação nem a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Também não prospera, nesta análise perfunctória, a alegação de que a Administração teria desconsiderado a manifestação apresentada pelo Procurador de Justiça titular da 50ª Procuradoria de Justiça. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que referido pronunciamento foi efetivamente considerado pela autoridade administrativa, tanto que a implementação da medida não ocorreu de forma imediata, tendo sido concedido prazo de transição de 90 (noventa) dias justamente para possibilitar a reorganização dos serviços da unidade de segundo grau. Embora o agravante sustente que tal providência não representa efetiva ponderação entre os interesses institucionais envolvidos, eventual juízo acerca da suficiência dessa ponderação demandaria, em princípio, incursão no mérito administrativo, substituindo-se a avaliação discricionária realizada pela Administração pela que o Poder Judiciário reputasse mais adequada. Providência, repita-se, incompatível com os limites do controle jurisdicional. Também não se evidencia, em exame preliminar, a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O ato impugnado possui natureza eminentemente organizacional, voltada à gestão da força de trabalho da instituição, não ostentando caráter disciplinar ou sancionatório. Além disso, verifica-se que o agravante teve oportunidade de interpor recurso administrativo, o qual foi conhecido e apreciado pela autoridade competente, que enfrentou os fundamentos por ele deduzidos antes da implementação definitiva da medida, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de manifesta nulidade procedimental. Igualmente, não se vislumbra, neste momento processual, manifesta ilegalidade decorrente da suposta divergência quanto à data de início do exercício do agravante junto às Procuradorias de Justiça. Ainda que se admita a existência de eventual imprecisão quanto ao marco temporal mencionado no procedimento administrativo, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para infirmar, em juízo de cognição sumária, a conclusão da Administração acerca da necessidade de recomposição da força de trabalho na comarca de origem, tampouco evidencia vício apto a comprometer, de plano, a validade do ato impugnado. No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela recursal. A eventual perda da função comissionada e da correspondente gratificação constitui consequência inerente à natureza precária do cargo em comissão, inexistindo direito subjetivo à sua manutenção. Ademais, eventual procedência do mandado de segurança permitirá o restabelecimento da situação funcional do agravante, inclusive com os efeitos patrimoniais decorrentes, observada a limitação prevista na Súmula nº 271/STF. (omissis) Em seguida, a parte impetrante requereu a desistência da ação no evento 10. Ciente da Decisão Monocrática, proferido em sede de Agravo de Instrumento n.º 5702446-13.2026.8.09.0000, interposto pela parte autora, por meio do qual, homologou a desistência recursal e, consequentemente, julgou o agravo de instrumento prejudicado, conforme ofício comunicatório anexo (evento 11), a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra tutela provisória de urgência indeferida na origem. No curso do processamento do recurso, o agravante apresentou petição requerendo a desistência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se o pedido expresso de desistência do agravo de instrumento acarreta a homologação pelo relator e o julgamento do recurso como prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 998 do CPC assegura ao recorrente a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. A desistência constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e implica a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3. Compete ao relator homologar a desistência e julgar prejudicada a pretensão recursal quando cessada sua causa determinante ou desaparecido o objeto, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e nos arts. 138, XVII, e 157 do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: “A desistência do recurso pode ser apresentada a qualquer tempo pelo recorrente, independentemente de anuência da parte contrária. 2. Homologada a desistência, impõe-se o julgamento do recurso como prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 998 e 1.000, parágrafo único; RITJGO, arts. 138, XVII, e 157. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como se sabe, a desistência da ação mandamental independe de anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica à qual se encontra vinculada, consistindo em mero negócio jurídico unilateral. Na confluência do exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de desistência articulada pela parte impetrante, ao tempo em que extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no que dispõe artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas finais remanescentes, se houver, pela parte impetrante. Intimadas as partes, arquivem-se os autos imediatamente. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.