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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8002359-18.2024.8.05.0036

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
8002359-18.2024.8.05.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id 569490527, com as condições ali expressas. Assim, DECLARO A EXTINÇÃO do feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Acerca do pagamento das custas processuais, aplicar-se-á a divisão igualitária entre as partes acordantes, ficando dispensados das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Contudo, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, ficam as referidas obrigações, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8002359-18.2024.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTERESSADO: COSME TADEU BRITO DE ANDRADE ADVOGADOS(S): MARIA HELENA OLIVEIRA ANDRADE (OAB:SP327318) REU: ANNA PAULA DE MIRANDA CHAVES e outros ADVOGADOS(S): LEO HUMBERTO FERNANDES (OAB:BA32948) SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA ANTECIPADAMENTE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por COSME TADEU BRITO DE ANDRADE em face de ANNA PAULA DE MIRANDA CHAVES e de SANNAR ODONTOLOGIA E SAUDE LTDA. Em despacho inicial lançado sob o Id 475433639, foi determinada a citação da parte ré, designada audiência de conciliação e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação, à qual a parte autora apresentou réplica. Posteriormente, sob o Id 569490527, a parte autora informou que as partes celebraram acordo extrajudicial e requereu sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na petição de Id 569585174, a parte autora reiterou o pedido de homologação do acordo. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. Sendo assim, e consoante o teor da petição de Id 569490527, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id 569490527, com as condições ali expressas. Assim, DECLARO A EXTINÇÃO do feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Acerca do pagamento das custas processuais, aplicar-se-á a divisão igualitária entre as partes acordantes, ficando dispensados das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Contudo, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, ficam as referidas obrigações, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado