Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 99,68 (noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser atualizada a partir de 7.7.2026, pelo IPCA, acrescida de juros de mora, a partir de 7.7.2026, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406 do CC.