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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5300707-31.2018.8.09.0136

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5300707-31.2018.8.09.0136
Inteiro teor

Ementa

obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Ademais, dispõe o art. 924 do CPC/15:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

[…]

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

No caso dos autos, as partes são capazes e estão presentes os requisitos de validade do acordo de mov. 255, razão pela qual a homologação do referido acordo é medida que se impõe

Posto isto, HOMOLOGO o acordo de mov. 225, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução nos termos do art. 924, III do CPC/15.

Por consequente, DETERMINO a imediata baixa de todas e quaisquer penhoras/bloqueios/restrições eventualmente realizadas nos autos, especialmente o pedido CACE efetivado na mov. 221.

Sem custas e/ou honorários.

Desnecessário o aguardo do prazo recursal, ante a expressa celebração de acordo pelas partes.

Assim, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença.

Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma - Vara Cível Processo nº: 5300707-31.2018.8.09.0136 Parte Autora: Banco Do Brasil S.a Parte Ré: Paulo Celio Souza Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Em regular prosseguimento do feito, na mov. 225, foi juntada minuta de acordo celebrado pelas partes, devidamente assinada, oportunidade em que pleitearam sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar o disposto nos artigos 840 e 842 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Ademais, dispõe o art. 924 do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso dos autos, as partes são capazes e estão presentes os requisitos de validade do acordo de mov. 255, razão pela qual a homologação do referido acordo é medida que se impõe Posto isto, HOMOLOGO o acordo de mov. 225, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução nos termos do art. 924, III do CPC/15. Por consequente, DETERMINO a imediata baixa de todas e quaisquer penhoras/bloqueios/restrições eventualmente realizadas nos autos, especialmente o pedido CACE efetivado na mov. 221. Sem custas e/ou honorários. Desnecessário o aguardo do prazo recursal, ante a expressa celebração de acordo pelas partes. Assim, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Rialma, 26 de outubro de 2026 Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito respondente (Decreto n° 4.999/26) (assinado digitalmente) OJP Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.