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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8066490-39.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
8066490-39.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a conceder à parte Autora o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte sempre que estiver prestando serviço extraordinário, o auxílio-alimentação no importe de R$ 20,00 (vinte reais) por cada plantão extra e o auxílio-transporte no valor correspondente a duas passagens de transporte coletivo por plantão vigente à época da prestação do serviço. Ademais, condeno o Réu ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte devidos à parte Autora em razão dos serviços extraordinários por ela prestados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os valores devidos no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação somadas às 12 (doze) parcelas que eventualmente se vencerem no curso do processo. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8066490-39.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CAIQUE ARAUJO DE SOUSA Advogado(s): DHEINY FREIRE GOMES (OAB:BA80403) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar em atividade e que se submete à realização de serviços extraordinários (plantões extras), contudo sem receber o pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, que são pagos pelo Réu somente durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado na obrigação de fazer consistente na concessão do auxílio-alimentação, o importe de R$ 20,00 (vinte reais), e do auxílio-transporte, em valor correspondente a duas passagens de transporte coletivo, por cada plantão extra realizado, bem como ao pagamento dos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculos em anexo à inicial, e no curso do processo. Citado, o Réu apresentou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). A Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece o seguinte em seu art. 92, inciso V, alínea "d": Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, estabelece expressamente em seu art. 5º: Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento. A redação do dispositivo é clara e inequívoca: há direito ao auxílio-alimentação durante a prestação de serviço extraordinário. O Decreto nº 22.863/2024 regulamenta o auxílio-alimentação para servidores civis e militares estaduais, estabelecendo em seu art. 3º, inciso I, o valor mensal de R$ 440,00 para servidores com carga horária de 40 horas semanais. Embora esse decreto não trate especificamente de plantões extraordinários (seu foco é o auxílio-alimentação regular mensal), não revoga ou afasta o direito ao auxílio-alimentação durante serviços extraordinários expressamente previsto no art. 5º do Decreto nº 8.095/2002. A parte autora trouxe aos autos contracheques dos meses de fevereiro que evidenciam fato de significativa relevância: o próprio Estado da Bahia reconhece e efetivamente paga auxílio-alimentação quando da realização de plantões extraordinários no período do carnaval, fixando o valor de R$ 20,00 por plantão. Se o Estado paga auxílio-alimentação durante plantões extraordinários do carnaval, não há qualquer justificativa razoável, legal ou constitucional para negar o mesmo direito nos demais plantões extraordinários realizados ao longo do ano. A discriminação entre plantões de carnaval e demais plantões extraordinários viola frontalmente os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88), sendo juridicamente insustentável. Sendo assim, a parte Autora faz jus ao auxílio-alimentação por cada plantão extra realizado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais) por plantão, conforme o pedido formulado na inicial. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alínea "h", estabelece: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; O Decreto Estadual nº 18.825/2019 regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 1º: Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea 'h' do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Quando o policial militar é convocado, ou mesmo quando voluntariamente se apresenta para realização de plantão extraordinário, torna se inevitável o deslocamento entre residência e unidade de serviço, bem como o retorno ao término da jornada extraordinária, circunstância que implica despesas efetivas com transporte. Não se revela juridicamente coerente admitir que o Estado remunere a prestação do serviço extraordinário e, em determinadas hipóteses, reconheça inclusive o direito ao auxílio-alimentação, como ocorre durante os plantões extraordinários do período carnavalesco, mas, simultaneamente, recuse a indenização das despesas de deslocamento indispensáveis para que o servidor possa comparecer ao serviço e desempenhar a atividade extraordinária. A lógica do sistema jurídico e a própria racionalidade administrativa conduzem a conclusão oposta. Se o serviço extraordinário exige a presença física do servidor em local diverso de sua residência, e se tal presença pressupõe deslocamento, a despesa correspondente integra o custo necessário da prestação do serviço, razão pela qual deve ser ressarcida pela Administração, independentemente da nomenclatura utilizada, como o que ocorre no caso dos autos, onde o ente público, em alguns casos, denomina as horas extras de "evento diurno e noturno". A interpretação sistemática e teleológica da legislação pertinente conduz, portanto, à conclusão de que o auxílio-transporte também é devido durante a prestação de serviços extraordinários, uma vez que permanece presente o mesmo pressuposto fático que fundamenta a concessão da verba: o deslocamento residência trabalho residência. O valor pretendido pela parte Autora, correspondente a duas passagens de transporte coletivo, mostra-se compatível com a realidade do transporte público urbano e guarda adequada correspondência com a finalidade ressarcitória da verba. Cumpre ainda registrar que os créditos postulados possuem inequívoca natureza alimentar, pois se destinam a recompor despesas ordinárias do servidor relacionadas à alimentação e ao transporte durante a prestação de serviços extraordinários em favor da Administração Pública. Também deve-se destacar que a pretensão de recebimento dos valores retroativos deve obediência à prescrição quinquenal. Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Conforme as razões delineadas, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte Autora encontra respaldo tanto na interpretação sistemática da legislação de regência quanto nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, revelando se indevida a negativa administrativa quanto ao pagamento das verbas postuladas quando da realização de plantões extraordinários. Por fim, urge ressaltar que o teto dos Juizados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência, através da soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Caso a referida soma ultrapasse o valor da alçada, restará caracterizada a renúncia ao crédito excedente, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, que possui aplicação subsidiária ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 27 da Lei 12.153/09. Desse modo, a renúncia ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública atinge somente as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e 12 (doze) parcelas vincendas, não abarcando as demais parcelas vincendas a partir da 13ª, assim como os encargos decorrentes da condenação, tais como juros de mora, correção monetária e honorários da sucumbência, conforme o entendimento sedimento pela jurisprudência pátria, como se infere dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA TÁCITA. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DO TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que limitou a execução ao montante de 60 salários mínimos, sob o fundamento de renúncia tácita ao excedente em razão da opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da execução ao teto de 60 salários mínimos deve considerar o valor do crédito na data do ajuizamento da ação ou no momento da execução; e (ii) estabelecer se a decisão agravada poderia reformar de ofício decisão anterior que já havia fixado os parâmetros corretos de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O limite de 60 salários mínimos deve ser verificado na data da propositura da ação, considerando as parcelas vencidas e doze vincendas, sendo irrelevante o acréscimo posterior decorrente de juros, correção monetária ou novas parcelas vencidas após essa data. A opção pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública implica renúncia apenas ao valor excedente existente na data do ajuizamento, não se aplicando a parcelas ou acréscimos posteriores que superem o teto por fato superveniente. Não cabe analisar cálculos neste agravo, devendo o juízo de origem prosseguir na análise, à luz dos critérios firmados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O limite legal de 60 salários mínimos previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser verificado na data do ajuizamento da ação, considerando-se as parcelas vencidas e doze vincendas. 2. A renúncia tácita ao valor excedente atinge apenas o montante que, nessa data, ultrapassa o teto legal, não se estendendo a valores que o superem por força de acréscimos legais ou outras parcelas vencidas após a propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts . 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3000019-15 .2023.8.26.9001, Rel . Des. Fabio Sznifer, 5ª Turma Cível - Santos, j. 01.12 .2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01013503720258269061 São João da Boa Vista, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/04/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/04/2025). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTATADO QUE O SOMATÓRIO DO VALORES VENCIDOS E ÀS 12 VINCENDAS, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO EXISTE FALAR EM RENÚNCIA AOS VALORES ACUMULADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COMO PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, ASTREINTES, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 0011632-10.2017.8.16.0130, Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020). (Grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a conceder à parte Autora o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte sempre que estiver prestando serviço extraordinário, o auxílio-alimentação no importe de R$ 20,00 (vinte reais) por cada plantão extra e o auxílio-transporte no valor correspondente a duas passagens de transporte coletivo por plantão vigente à época da prestação do serviço. Ademais, condeno o Réu ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte devidos à parte Autora em razão dos serviços extraordinários por ela prestados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os valores devidos no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação somadas às 12 (doze) parcelas que eventualmente se vencerem no curso do processo. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER