Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8191292-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ESTER TORRES OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ISRAEL FERREIRA CARVALHO (OAB:BA55307) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a autora, alega, resumidamente, que exerce mandato de conselheira tutelar e foi cautelarmente afastada de suas funções por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 8043419-42.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador. Sustenta que a decisão judicial determinou apenas seu afastamento do exercício da função, sem autorizar a suspensão da remuneração. Afirma, contudo, que o Município interrompeu os pagamentos a partir de maio de 2025, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato administrativo, o restabelecimento da remuneração, o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais. Não concedida a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela provisória, a 6ª Turma Recursal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, por entender ausentes, naquela fase de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação arguindo conexão e prevenção do Juízo da Infância e Juventude. No mérito, defendeu que a suspensão remuneratória decorreu do cumprimento da decisão judicial e da ausência de efetivo exercício da função, sustentando que o subsídio do conselheiro tutelar constitui contraprestação pelo serviço prestado. Dispensada a audiência de instrução e julgamento. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO E PREVENÇÃO Em princípio, o Município sustenta que a presente demanda seria conexa à Ação Civil Pública nº 8043419-42.2025.8.05.0001, na qual foi determinado o afastamento cautelar da autora, razão pela qual pretende a remessa dos autos à 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador. A preliminar não merece acolhimento. Embora as ações apresentem relação fática, seus objetos são distintos. Na Ação Civil Pública discute-se a atuação da autora no exercício da função de conselheira tutelar e a necessidade de seu afastamento cautelar. Nestes autos, por outro lado, examina-se a legalidade do ato administrativo municipal que, em consequência daquele afastamento, suspendeu o pagamento de sua remuneração, bem como os efeitos patrimoniais e indenizatórios daí decorrentes. A decisão proferida pelo Juízo da Infância e Juventude não determinou a suspensão dos vencimentos da autora, limitando-se a afastá-la cautelarmente do exercício da função. Assim, a apreciação da legalidade do ato administrativo posterior não implica revisão, modificação ou descumprimento daquela decisão judicial. Além disso, a conexão não autoriza a alteração de competência absoluta. Tratando-se de ação individual, de valor inferior ao limite legal, proposta contra Município e não abrangida pelas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. No caso em epígrafe, trata-se definir se o afastamento cautelar judicial, sem determinação expressa de suspensão dos vencimentos, autoriza a Administração a interromper automaticamente a remuneração da conselheira tutelar. Pois bem. É incontroverso que a autora foi afastada cautelarmente do exercício da função de conselheira tutelar por decisão judicial e que o Município suspendeu o pagamento de sua remuneração a partir de maio de 2025. A própria contestação reconhece que a interrupção dos pagamentos decorreu do entendimento administrativo de que o subsídio estaria condicionado ao efetivo exercício da função. Neste sentido, o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que lei municipal ou distrital disporá sobre o local, o dia e o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração de seus membros. Já no âmbito do Município de Salvador, o art. 17 da Lei Municipal nº 6.266/2003 estabelece a jornada de trabalho dos membros dos Conselhos Tutelares e dispõe, em seu § 1º, que o Regimento Interno especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros e suas consequentes repercussões remuneratórias, in fine: Art. 17. A jornada de trabalho dos membros dos Conselhos Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo o regime de horário de plantão, cumprindo-se, em qualquer caso, jornada diária não excedente a 08 (oito) horas. § 1º O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares especificará as hipóteses de afastamento dos Conselheiros e as consequentes repercussões remuneratórias Neste sentindo, o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares de Salvador, aprovado pela Resolução CMDCA nº 001/2009, contempla hipóteses de afastamento e de suspensão disciplinar. Veja-se: Art.77. As penalidades aplicáveis ao Conselheiro Tutelar são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Perda do mandato. Parágrafo único. As hipóteses em que as penalidades serão aplicadas, são as constantes nos artigos 56 a 60 da Lei Municipal 6.266/2003. Art.78º Além das hipóteses permitidas por Lei (licenças de acordo com o artigo 23 da Lei Municipal 6.266/2003), são admitidas também as seguintes hipóteses de afastamento do Conselheiro Tutelar: I - Suspensão em conformidade com o artigo 59 da Lei Municipal 6.266/2003; II - Candidatura a cargos públicos eletivos. Parágrafo único. Deverá ser apresentado ao Conselho Tutelar relatório fundamentado, para a devida comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e efetivação do suplente. Art.79. Os casos de descumprimento e inobservância do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal 6.266/03, de Legislação vigente e do presente Regimento, encaminhados à Câmara Técnica de Ética e Procedimentos, para apuração e emissão de parecer, serão encaminhados ao CMDCA para aplicação das medidas cabíveis. Por cautela, retoma-se à Lei nº. 6.266/03 para análise do art. 59, ora referido: Art. 59. A suspensão não remunerada será aplicada: I - em caso de reincidência do que se refere os incisos mencionados no art. 56;. II - em caso de falta funcional grave, inciso VIII do art. 56; III - em caso de falta funcional grave, inciso VII do art. 56, se essa ausência não justificada alcance mais que 10 (dez) dias úteis subsequentes, ou 15 (quinze) dias úteis alternados, no período de 03 (três) meses. Em exame do arcabouço normativo, não é identificada previsão de perda automática da remuneração em razão de afastamento cautelar determinado judicialmente. Cumpre ponderar que o afastamento cautelar não se confunde com a penalidade disciplinar de suspensão. A primeira medida possui natureza provisória e instrumental, destinada a preservar a apuração dos fatos ou evitar riscos durante a tramitação do processo; a segunda possui caráter sancionatório e pressupõe regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, entendo que não é juridicamente possível equiparar essas situações para atribuir à medida cautelar consequência remuneratória prevista ou admissível apenas para penalidade disciplinar. No caso concreto, a decisão judicial que afastou a autora não determinou a suspensão de seus vencimentos. Tampouco o Município demonstrou a existência de disposição legal ou regimental que associe especificamente ao afastamento cautelar judicial a perda integral da remuneração. Como dito, a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, somente podendo impor restrições patrimoniais quando houver fundamento normativo que as autorize. Ainda, entendo que a ausência de efetiva prestação do serviço, por si só, não legitima a supressão remuneratória, pois não decorreu de abandono, falta injustificada ou manifestação voluntária da autora. Ao revés, a impossibilidade de exercício da função resultou de medida cautelar determinada judicialmente, ainda não convertida, nos documentos constantes destes autos, em penalidade definitiva de perda do mandato ou suspensão disciplinar. Comprova-se, portanto, que não se sustenta a alegação de que o Município teria apenas cumprido a decisão judicial. Isso porque, o cumprimento da ordem consistia apenas no afastamento da autora de suas atividades. De outra banda, a interrupção da remuneração constituiu providência administrativa autônoma, não expressamente determinada pelo Juízo da Infância e Juventude. Assim, a suspensão dos pagamentos acaba por atribuir ao afastamento cautelar consequência semelhante à aplicação antecipada de sanção, antes do julgamento definitivo dos fatos imputados à autora. A condição temporária e não efetiva da função de conselheira tutelar tampouco autoriza, por si só, a supressão dos subsídios durante o mandato, enquanto não houver destituição, perda da função ou determinação expressa nesse sentido. Em reforço argumentativo, apresenta-se entendimento da jurisprudência pátria, o qual afasta a penalidade administrativa antes da condenação e salvaguarda os princípios constitucionais de irredutibilidade dos vencimentos e presunção de inocência: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE CONSELHEIRO TUTELAR DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PENA. PAGAMENTO RETROATIVO. LIMITAÇÃO. DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. SÚMULA Nº 269 e 271/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/21. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A suspensão cautelar de Conselheiro Tutelar por motivo de inidoneidade moral, com prejuízo da remuneração, atenta contra os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência, insculpidos, respectivamente, nos incisos XV e LVII, do art. 5º da Carta Magna, configurando verdadeira antecipação de pena sem que precedida do devido processo legal. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança (súmula nº 269), motivo pelo qual a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (súmula nº 271). 3. Nas condenações da Fazenda Pública posteriores a 08/12/2021, qualquer seja sua natureza, deve ser aplicada, uma única vez, a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50006972520238130637, Relator: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 11/04/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AFASTAMENTO DE CONSELHEIRO TUTELAR. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. 1. O art. 30 da Lei Municipal nº 4.148/2004 dispõe que a suspensão não remunerada do Conselheiro Tutelar configura penalidade, que só pode ser imposta por meio de decisão condenatória. 2. Aplicação, por analogia, do disposto no art. 20 da Lei nº 8.429/98, que possibilita o afastamento do agente público do exercício das funções durante a instrução processual, porém sem prejuízo da remuneração. Precedentes desta Corte de Justiça.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 50148742620228217000 PASSO FUNDO, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 23/06/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022) Desse modo, deve ser reconhecida a ilegalidade da suspensão remuneratória, com o pagamento das parcelas vencidas desde maio de 2025. Pondero que, quanto à obrigação de restabelecimento, esta ficará condicionada à permanência do mandato da autora e à inexistência de fato superveniente juridicamente válido que autorize a interrupção dos pagamentos, como eventual decisão judicial expressa, aplicação de penalidade definitiva ou encerramento do mandato. De outra forma, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora ilegal a suspensão da remuneração, o dano moral não decorre automaticamente de toda irregularidade administrativa ou inadimplemento de obrigação pecuniária. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como exposição pública vexatória, perseguição administrativa, ofensa à honra, constrangimento específico ou qualquer outra lesão autônoma aos direitos da personalidade da autora. Os prejuízos comprovados possuem natureza patrimonial e serão reparados mediante o pagamento das parcelas remuneratórias indevidamente suprimidas, acrescidas dos consectários legais. Além disso, a conduta administrativa decorreu de interpretação, ainda que equivocada, acerca dos efeitos do afastamento judicial e da natureza da remuneração dos conselheiros tutelares, não havendo elementos suficientes para caracterizar abuso deliberado ou atuação ofensiva à dignidade da autora. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS IN CASU. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, Fabiana Castillo Ramos propôs ação de indenização contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes do pagamento, com atraso e parcelado, de seus vencimentos. 2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à parte autora indenização por danos materiais, rejeitando o pedido quanto aos danos morais. 3. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fl. 155, e-STJ, grifei): "(...) no que pertine aos danos morais, para a configuração do dever de indenizar, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, impõe-se à parte autora (art. 373, inc. I do CPC) a prova do dano causado, pois, in casu, o prejuízo não decorre simplesmente do fato (in re ipsa). Com efeito, não basta a afirmação da parte autora de que foi atingida moralmente. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado: injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto". 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a ocorrência de danos morais no caso concreto, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1770193 RS 2018/0229533-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de conexão e prevenção e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu a remuneração da autora em razão exclusivamente de seu afastamento cautelar na Ação Civil Pública nº 8043419-42.2025.8.05.0001; b) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SALVADOR restabeleça o pagamento da remuneração da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda esteja vigente seu mandato e não exista decisão judicial, penalidade administrativa definitiva ou outro fato superveniente juridicamente válido que autorize a interrupção dos pagamentos; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas desde maio de 2025 até o efetivo restabelecimento dos pagamentos ou até a ocorrência de fato superveniente que tenha validamente extinguido o direito à remuneração, o que ocorrer primeiro, observados os valores que seriam normalmente devidos e deduzidas eventuais quantias pagas sob o mesmo título; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora conforme o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a incidência da taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.419, sem prejuízo das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto à atualização dos requisitórios. A apuração do valor devido será realizada mediante simples cálculos, devendo ser considerados os contracheques e fichas financeiras da autora, com dedução dos valores eventualmente pagos no período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito