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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8022675-35.2023.8.05.0150

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
8022675-35.2023.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao 11º TABELIONATO DE NOTAS DE SALVADOR e ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Em relação ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a proporcionalidade em relação aos réus. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022675-35.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ALBERSON SILVA COSTA e outros (19) Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666), KARINA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA47061), LIVIO GOMES RIBEIRO registrado(a) civilmente como LIVIO GOMES RIBEIRO (OAB:BA42868) INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973), ALFREDO JUCA DE ALBUQUERQUE PIMENTEL NETO (OAB:BA34190) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer de retificação de registro de área de imóvel c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALBERSON SILVA COSTA E OUTROS em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E DE ORDENAMENTO DO USO DO SOLO (SEDUR) DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS (Delegatária Ivânia Maria Mesquita Rodrigues) e do 11º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE SALVADOR (Delegatário Augusto Souza de Aras), visando, em síntese, a retificação da matrícula nº 7.551 do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas para exclusão da unidade denominada "Lote 15-A", o registro da convenção e regimento interno do Condomínio Reserva Buganville e a consequente inscrição no CNPJ. Narram os autores que em 18/06/2013 os então proprietários do imóvel de matrícula nº 7.551 venderam o bem para as empresas CHD Construções e Incorporações Ltda e JVL Construções e Incorporações Ltda, por escritura pública lavrada no 11º Ofício de Notas de Salvador/BA, livro 0215, fls. 057/059, Ordem nº 028367 (R-04), tendo sido registrada a instituição de condomínio por unidades autônomas denominado "Condomínio Reserva Buganville" (R-05), com previsão de 31 unidades. Aduzem que, com a comercialização dos lotes, foram sendo abertas matrículas individuais para cada unidade, exceto o lote 15-A, que permaneceu vinculado à matrícula matriz e à propriedade da CHD Construções e Incorporações Ltda. Alegam que a planta apresentada aos compradores contemplava apenas 30 unidades autônomas, não havendo identificação física do lote 15-A dentro dos limites do condomínio, acreditando tratar-se da atual Rua do Caji, antiga Rua da Emboscada, que seria servidão de passagem cedida ao Município. Relatam que, ao tentarem registrar a convenção condominial, receberam nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis questionando a divergência entre as 30 unidades previstas na convenção e as 31 unidades constantes da matrícula. Informam que buscaram informações junto ao 11º Tabelionato de Notas, ao Cartório de Registro de Imóveis e à SEDUR, sem sucesso, razão pela qual ajuizaram a presente demanda para obterem autorização judicial para o registro da convenção e regimento interno do Condomínio, bem como inscrição no CNPJ, e compensação por danos morais. Inicialmente, os autores formularam pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, o qual foi posteriormente renunciado por meio de emenda à inicial (ID 431188608). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID 433899009, ao fundamento de que os documentos juntados eram insuficientes para o deferimento da medida de caráter satisfativo, sendo necessário o contraditório. O 11º Tabelionato de Notas de Salvador, por seu atual delegatário Augusto Souza de Aras, apresentou contestação (ID 438054213), arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a escritura pública foi lavrada em 18/06/2013 pela então Tabeliã titular Vitória Maria Sacramento Maia, sob regime estatizado, tendo o atual delegatário ingressado em exercício apenas em 31/07/2017, sob regime privatizado; (ii) litisconsórcio passivo necessário com a ex-tabeliã, o Estado da Bahia e a CHD Construções e Incorporações Ltda, proprietária do lote 15-A. No mérito, sustenta a ausência de competência legal do notário para os atos registrais postulados e a fé pública da escritura. A Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis, Ivânia Maria Mesquita Rodrigues, apresentou contestação (ID 439734601), arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que se limitou a registrar escritura pública dotada de fé pública; (ii) litisconsórcio passivo necessário com a CHD Construções e Incorporações Ltda. No mérito, defende a regularidade de sua atuação e a impossibilidade de retificação de escritura pública pela via eleita. O Município de Lauro de Freitas apresentou contestação (ID 442078145), arguindo, em síntese, a ausência de ato ilícito, uma vez que não possui em seu banco de dados qualquer documentação referente ao Condomínio Reserva Buganville, tendo o empreendimento sido instituído diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem trâmite prévio junto à municipalidade. Os autores apresentaram réplica (ID 451179170), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O autor Alberson Silva Costa peticionou requerendo a desistência da ação (ID 486750398), ao argumento de que vendeu a unidade 17 e não mais integra o condomínio. O 11º Tabelionato de Notas (ID 495495557) e a Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis (ID 527974678) impugnaram o pedido de desistência, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 542843894). Os autores informaram não ter outras provas a produzir (ID 543648323). O Município ratificou os termos da contestação (ID 543921341). O 11º Tabelionato manifestou interesse no julgamento de mérito e impugnou a desistência (ID 526916616). A Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis discordou da desistência e pugnou pela improcedência (ID 527974678). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). A desnecessidade da fase instrutória e antecipação da fase decisória decorre da postura das próprias partes, que se deram satisfeitas pelos elementos já encartados no processo. Nesse norte, veja-se: "APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INÉRCIA DAS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Convencido o magistrado de que os elementos trazidos até então aos autos eram suficientes para julgar o feito, anunciou às partes que o processo seria julgado no estado em que se encontrava. Da referida decisão, foram intimados autor e réu, mas nenhum deles formulou qualquer requerimento. 2. Verificada, pois, a preclusão temporal em relação à produção de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. 3. A questão alusiva à impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora não merece ser enfrentada por este Colegiado, uma vez que sequer foi submetida à análise do Juízo de primeiro grau, importando, assim, em evidente inovação recursal. 4. Recurso conhecido e improvido" (TJCE; APL 0003739-60.2000.8.06.0091; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 06/11/2018; DJCE 09/11/2018; Pág. 64 - destaques nossos). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EM ESPECIFICAR AS PROVAS. PRECLUSÃO. Para ser reintegrado na posse, cumpre ao autor demonstrar a presença dos requisitos no art. 561 do CPC: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho; IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte interessada não reitera as provas que pretende produzir, quando da intimação para especificação, configurada a preclusão temporal" (TJMG; APCV 1.0498.16.001893-9/002; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 08/08/2018; DJEMG 17/08/2018 - destaques nossos). Ressalto, por fim, que a determinação do julgamento antecipado, dado o desinteresse das partes em produzir outras provas além dos documentos já juntados, não configura nulidade ou cerceamento de defesa. Confira-se: "DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA FUNDAMENTADO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA COM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. FATO DESCONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU/APELANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando o princípio da livre convicção motivada, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide, em virtude da inércia de ambas as partes na instrução probatória, haja vista que foram intimados para especificar as provas que desejavam produzir e deixaram transcorrer o prazo in albis. 2. Diante dessa inércia, entende-se que as partes acharam ser suficiente o conjunto probatório reunido, prescindindo de outros elementos e julgando a lide no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 3. Se a parte apelante contesta o valor que lhe está sendo cobrado e não faz prova do fato desconstitutivo ou impeditivo do direito autoral, outra alternativa não há senão aplicar a regra do ônus da prova e reconhecer que o apelante se desincumbiu de seu ônus. 4. Precedente do TJRN (AC nº 2012.014402-4, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2015). 5. Apelação conhecida e desprovida" (TJRN; AC 2018.004754-6; Currais Novos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 02/10/2018 - destaques nossos). Desta feita, passa-se ao julgamento da demanda. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. Desistência do autor Alberson Silva Costa Considerando a impugnação à desistência pelos réus, que já haviam ofertado contestação, deixo de homologar a desistência do autor Alberson Silva Costa, por força do art. extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este, nos termos do art. 485, § 4 º, do CPC. 2.2.2. Da ilegitimidade passiva do 11º Tabelionato de Notas de Salvador A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 11º Tabelionato de Notas de Salvador merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, a escritura pública de compra e venda e instituição de condomínio foi lavrada em 18/06/2013 (ID 438054219), pela então Tabeliã titular Vitória Maria Sacramento Maia, designada nos termos da Portaria TJBA nº 718/2012, sob o regime jurídico estatizado vigente à época. O atual delegatário, Augusto Souza de Aras, ingressou em exercício na serventia apenas em 31/07/2017, após aprovação em concurso público de provas e títulos, sob o regime jurídico privatizado. A Lei nº 8.935/1994, em seu artigo 22, é expressa ao estabelecer que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro é pessoal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade por danos decorrentes da prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, sendo ilegítimo o atual titular para responder por atos praticados por seu antecessor: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA 1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 3. Ilegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte. 5. Recurso especial provido" (REsp n. 1.177.372/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/2/2012 - destaquei). No caso em exame, o ato notarial questionado (escritura pública de 18/06/2013) foi praticado por delegatária diversa, sob regime jurídico distinto, não havendo qualquer nexo de causalidade entre a conduta do atual delegatário e o suposto dano alegado pelos autores. A delegação do serviço notarial é conferida pelo Poder Público em nome do titular, não havendo sucessão de responsabilidades entre os delegatários. Ademais, os autores buscam, em verdade, a retificação de escritura pública, ato que não se confunde com a retificação de registro imobiliário prevista nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. A competência para lavrar escrituras públicas é exclusiva dos tabeliães de notas (art. 7º, inc. I, da Lei nº 8.935/1994), e eventual vício no ato notarial deve ser arguido em face do titular que o praticou, não do atual delegatário. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do 11º Tabelionato de Notas de Salvador e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a este réu, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 2.2.3. Da ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis também deve ser acolhida. Os autores pretendem a retificação da matrícula nº 7.551 para exclusão do lote 15-A, alegando que este não corresponderia à realidade física do condomínio. Contudo, o registrador imobiliário, ao proceder ao registro da instituição de condomínio, limitou-se a transcrever o conteúdo da escritura pública lavrada pelo 11º Tabelionato de Notas de Salvador, documento dotado de fé pública e presunção de veracidade. O art. 215 do Código Civil estabelece que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena". O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a escritura pública goza de presunção de veracidade que somente pode ser afastada por prova robusta: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE SEU CONTEÚDO. EFEITOS ERGA OMNES. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SUA OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A escritura pública é documento dotado de fé pública e que produz prova plena das declarações nela contidas (CC, art. 215) e seu lançamento no Registro de Imóveis constitui, em caráter público, presuntivo e erga omnes, direitos reais em favor da parte a quem é outorgada. 2. A alegação de que as declarações inseridas numa escritura não correspondem à realidade ou de que o consentimento manifestado pelas partes estava viciado por algum defeito do negócio jurídico requer prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade que a escritura e o registro conferem. 3. O lançamento liminar de constrição judicial sobre o imóvel da outra parte, que o adquiriu por escritura pública registrada, é medida excepcional, somente admitida se houver prova documental robusta e aparentemente inquestionável que justifique o ato, do contrário devem ser respeitados, até prova cabal em sentido contrário, a presunção de veracidade e os efeitos constitutivos de direitos reais que do registro da escritura exsurgem. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8019584-33.2022.8.05.0000, em que é agravante WAGNER ALMEIDA ROCHA e em que é agravado GLAUBER DE SOUZA DANTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça" (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019584-33.2022.8.05.0000,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 14/03/2023). No caso em exame, não há qualquer indício de que o oficial do registro de imóveis tenha cometido erro na transposição dos elementos da escritura pública para a matrícula. O registrador cumpriu seu dever funcional ao registrar o ato notarial que lhe foi apresentado, o qual gozava de presunção de legitimidade. Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia já assentou que não constitui a retificação de registro imobiliário a via adequada para se retificar escritura pública, devendo ser lavrada nova escritura de rerratificação: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. AVERBAÇÃO QUE SE LIMITOU A TRANSCREVER CLÁUSULA INSERIDA NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO ATRIBUÍVEL AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A providência para alterações de registros ou averbações no ofício de imóveis pode ser administrativa, facultado ao interessado valer-se do procedimento judicial de jurisdição voluntária, segundo a Lei de Registros Públicos. A retificação de medidas tem por pressuposto a existência de erro no registro do imóvel. 2 - No caso dos autos, o registrador apenas transcreveu cláusula inserta na Escritura Pública de Doação; 3 - Não constitui a retificação de registro imobiliário a via adequada para se retificar escritura pública, devendo ser lavrada nova escritura de rerratificação, porquanto não evidenciada a existência de qualquer equívoco na averbação; 4 - Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8119626-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS CARDOZO BARRAL e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR" (Classe: Apelação,Número do Processo: 8119626-53.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 03/09/2024 - destaquei). A pretensão dos autores, em última análise, visa à desconstituição de cláusula inserta em escritura pública (a inclusão do lote 15-A na instituição do condomínio), o que não pode ser obtido pela via da retificação de registro imobiliário. A ação adequada seria a ação anulatória de escritura pública, a ser proposta em face das partes que participaram do ato notarial e do tabelião que o lavrou. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a este réu, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 2.2.4. Do litisconsórcio passivo necessário Os réus arguiram a existência de litisconsórcio passivo necessário com a CHD Construções e Incorporações Ltda, empresa apontada como proprietária do lote 15-A na escritura pública de instituição do condomínio. Os autores, em réplica, impugnaram a tese em razão da extinção da incorporadora, insistindo na manutenção do polo passivo tal como delineado na inicial. A pretensão dos autores de excluir o lote 15-A da matrícula do condomínio afeta diretamente o direito de propriedade da referida empresa, que figura como titular da unidade na escritura pública registrada. A eficácia de eventual sentença procedente dependeria, necessariamente, da citação de todos os titulares de direitos sobre o imóvel. O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso em exame, a exclusão do lote 15-A da matrícula do condomínio implicaria supressão de direito de propriedade registrado em favor de terceiro não citado, o que viola o princípio do contraditório e a segurança jurídica dos registros públicos. Os autores, em réplica, informaram que a CHD Construções e Incorporações Ltda se encontra baixada/extinta desde 25/06/2021 (ID 451179170). Contudo, a extinção da pessoa jurídica não afasta a necessidade de citação de seus sucessores ou do espólio, sob pena de nulidade processual. A ausência de citação do proprietário do lote 15-A que impede o prosseguimento do feito em relação ao mérito da pretensão de retificação. 2.3. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito em relação ao Município de Lauro de Freitas, único réu remanescente. Os autores pretendem compelir o Município a apresentar documentação referente à instituição do Condomínio Reserva Buganville e à localização do lote 15-A, bem como obter autorização judicial para o registro da convenção condominial e inscrição no CNPJ. A pretensão não merece acolhimento. Conforme demonstrado nos autos, o Condomínio Reserva Buganville foi instituído por escritura pública lavrada em 18/06/2013 perante o 11º Tabelionato de Notas de Salvador e registrada diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, sem qualquer trâmite prévio junto à municipalidade. O Memorando SEDUR/GABINETE nº 281/2024 (ID 442078146) é claro ao informar que: "Esta Secretaria fora mencionada na demanda pois, quando provocada pelos autores, não encaminhou a documentação que os mesmos solicitaram documentações essas relacionadas a edificação do condomínio e o parcelamento do solo. Ocorre que o encaminhamento das documentações não foi possível, pois não existe no banco de dados desta especializada qualquer documentação que se refira ao Condomínio Reserva Bouganville, logo não há qualquer irregularidade em relação ao quanto informado pela SEDUR. Essa Secretaria não pode encaminhar documentos e/ou informações quando as mesmas não existem em seu banco de dados" (destaquei). O Município não pode ser compelido a apresentar documentos que não possui e que nunca estiveram sob sua guarda. A instituição do condomínio deu-se por ato notarial e registral, sem participação da municipalidade, não havendo que se falar em omissão ou ato ilícito do ente público. Ademais, os autores não demonstraram qualquer obrigação legal do Município de manter em seus arquivos documentação referente a condomínio instituído por escritura pública sem prévia aprovação de projeto de parcelamento do solo. A Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) exige aprovação municipal para loteamentos, mas o caso em exame trata de instituição de condomínio edilício por escritura pública, ato que independe de prévia autorização municipal para sua validade. A alegação de que o lote 15-A corresponderia à Rua do Caji (antiga Rua da Emboscada) e que seria servidão de passagem cedida ao Município não encontra respaldo probatório nos autos. Os autores não produziram qualquer prova técnica (perícia, levantamento topográfico, planta georreferenciada) que demonstrasse a localização física do lote 15-A ou sua sobreposição com logradouro público. O ônus da prova incumbia aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Os autores limitaram-se a alegar que o lote 15-A "seria" a Rua do Caji, com base em informação verbal do construtor, sem qualquer comprovação documental ou técnica. A nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis (ID 425432624) questionou a divergência entre as 30 unidades previstas na convenção e as 31 unidades constantes da matrícula, mas não afirmou que o lote 15-A seria inexistente ou corresponderia a logradouro público. A dúvida do registrador era legítima e decorria da necessidade de esclarecimento sobre a composição do condomínio, não constituindo ato ilícito. A escritura pública de instituição do condomínio, lavrada em 18/06/2013, goza de fé pública e presunção de veracidade, nos termos do artigo 215 do Código Civil. As declarações nela contidas, inclusive a existência do lote 15-A com área de 1.993,3825m, presumem-se verdadeiras até prova em contrário. No caso em exame, os autores não produziram prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da escritura pública. Não há nos autos, perícia técnica demonstrando a inexistência física do lote 15-A, levantamento topográfico georreferenciado do imóvel, prova de que o lote 15-A corresponde a logradouro público e/ou documento da municipalidade atestando a inexistência do lote ou sua incorporação ao sistema viário. Os autores, intimados para especificar provas (ID 542843894), informaram não ter outras provas a produzir (ID 543648323). A opção por não produzir prova técnica, quando o ônus probatório lhes incumbia, implica improcedência por insuficiência probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao 11º TABELIONATO DE NOTAS DE SALVADOR e ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Em relação ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a proporcionalidade em relação aos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito