Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do pagamento e extinção da Execução Fiscal nº 0506372-85.2016.8.05.0274. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa). Determino, por conseguinte, o levantamento de qualquer restrição ou garantia eventualmente formalizada nestes autos ou na execução apensa em nome do Embargante. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução principal, arquivando-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0301909-79.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: MARCO TULIO CUNHA DE ALMEIDA Advogado(s): EDUARDO SOUZA SOARES (OAB:BA48564) EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARCO TULIO CUNHA DE ALMEIDA em face do MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0506372-85.2016.8.05.0274. O Embargante alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, sustentando que nunca foi proprietário, possuidor ou enfiteuta do imóvel gerador do IPTU objeto da lide, tendo apenas prestado serviços de engenharia no local. Instruiu a inicial com documentos e ofereceu um veículo em garantia. O Ente Municipal apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o processo nº 0301908-94.2019.8.05.0274. Após o trâmite processual, sobreveio aos autos a Certidão de ID 539968647, datada de 27 de janeiro de 2026, informando que a Execução Fiscal principal (nº 0506372-85.2016.8.05.0274) foi extinta em face do pagamento realizado. Vieram os autos conclusos para sentença. O cerne da presente decisão repousa na perda do objeto destes Embargos à Execução. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, a ação executiva que deu origem a estes embargos foi extinta em razão da satisfação do crédito tributário pelo pagamento, com fulcro no art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sendo os Embargos à Execução uma ação incidental e acessória ao processo executivo, a extinção da Execução Fiscal principal pelo pagamento acarreta a perda superveniente do interesse processual nestes autos, uma vez que o título executivo que se pretendia desconstituir não mais subsiste no mundo jurídico em razão da quitação. Portanto, diante do pagamento realizado na ação principal e a consequente extinção daquela lide, o prosseguimento deste feito torna-se inútil e desnecessário, impondo-se a extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do pagamento e extinção da Execução Fiscal nº 0506372-85.2016.8.05.0274. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa). Determino, por conseguinte, o levantamento de qualquer restrição ou garantia eventualmente formalizada nestes autos ou na execução apensa em nome do Embargante. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução principal, arquivando-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito