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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5409648-85.2026.8.09.0042

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5409648-85.2026.8.09.0042
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de limitação dos descontos de empréstimo consignado à margem legal de 35% da remuneração do autor e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se a manutenção da exigibilidade da dívida contratual, aliada à dificuldade de mensuração do proveito econômico e à baixa complexidade da demanda, autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, admitindo a apreciação equitativa apenas nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. 4. A limitação judicial dos descontos de empréstimo consignado produz efeitos patrimoniais concretos, ainda que a dívida permaneça exigível, não se confundindo a dificuldade de quantificação do benefício com proveito econômico inestimável. 5. A impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico global, diante da duração variável da medida e da manutenção da obrigação contratual, justifica a utilização subsidiária do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários. 6. A baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória não autorizam o arbitramento por equidade fora das hipóteses legais, sobretudo quando a verba honorária foi fixada no percentual mínimo de 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da exigibilidade da dívida contratual não torna inestimável o proveito econômico decorrente da limitação judicial dos descontos de empréstimo consignado. 2. A impossibilidade de mensuração do proveito econômico global autoriza a adoção subsidiária do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 3. A baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória não justificam a fixação dos honorários por apreciação equitativa fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 932, IV, “b”; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.076 e 1.059; TJGO, Apelação Cível nº 5938562-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026, DJe de 29/06/2026.