Ementa
SENTENÇA
Deixo de proceder o relatório por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Concluso o feito para análise, verifica-se que mesmo intimada a parte exequente, via Procurador, para emendar a inicial, quedou-se esta inerte, conforme certidão de ev. retro.
Ausente, portanto, o feito dos requisitos imprescindíveis ao prosseguimento da ação, padecendo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação, outro caminho não há senão a extinção do feito.
À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos do artigos 924, I c/c 485, I, IV c/c 330, I do CPC, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o processo.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:
1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso.
P. R. I. C.