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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5894455-62.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5894455-62.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

SENTENÇA

Deixo de proceder o relatório por força do art. 38, da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Concluso o feito para análise, verifica-se que mesmo intimada a parte exequente, via Procurador, para emendar a inicial, quedou-se esta inerte, conforme certidão de ev. retro.

Ausente, portanto, o feito dos requisitos imprescindíveis ao prosseguimento da ação, padecendo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação, outro caminho não há senão a extinção do feito.

À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos do artigos 924, I c/c 485, I, IV c/c 330, I do CPC, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o processo.

Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").

*Se for PF, deverá instruir o pleito com:

1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;

2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);

3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.

*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:

1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.

Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso.

P. R. I. C.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5894455-62.2026.8.09.0174 Promovente(s): Sette Telecom Ltda Promovido(s): Leandro Rosa Da Silva SENTENÇA Deixo de proceder o relatório por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Concluso o feito para análise, verifica-se que mesmo intimada a parte exequente, via Procurador, para emendar a inicial, quedou-se esta inerte, conforme certidão de ev. retro. Ausente, portanto, o feito dos requisitos imprescindíveis ao prosseguimento da ação, padecendo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação, outro caminho não há senão a extinção do feito. À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos do artigos 924, I c/c 485, I, IV c/c 330, I do CPC, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o processo. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso. P. R. I. C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 6