Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000758-16.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA Advogado(s): JAQUELINE SILVA BARBERINO (OAB:BA78293), WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO (OAB:BA44214) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade ajuizada por MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual a autora, Perita Técnica de Polícia lotada na Coordenadoria de Polícia Técnica de Jequié, postula a majoração do adicional de insalubridade de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento), grau máximo, com pagamento das diferenças retroativas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, reflexos remuneratórios e obrigação de fazer (Id. 485599579). Instruem a inicial os documentos pessoais e procuratórios (Id. 485599581, 485599582, 485599585 e 485599586), os contracheques da autora (Id. 485599587) e laudo pericial contábil produzido por assistente técnico particular, demonstrando o cálculo da pretensão (Id. 485599589). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (Id. 485647911), a intimação foi processada (Id. 491927187) e a publicação certificada em 06/04/2025 (Id. 494821157). Certificado o decurso de prazo sem manifestação (Id. 498046367) e determinada a especificação de provas (Id. 498143451), a autora informou não haver provas a produzir (Id. 499014627). Sobreveio contestação do Estado da Bahia (Id. 501987143), acompanhada das informações funcionais da própria autora prestadas pelo Departamento de Polícia Técnica (Id. 501987144) e de pareceres da Junta Médica Oficial (Id. 501987145 e 501987146), sustentando que o grau máximo exige, cumulativamente, exercício de atividade insalubre em unidade de infectologia, nos termos do Decreto Estadual nº 16.529/2016. O réu ainda apresentou petição específica sobre a tempestividade da defesa (Id. 501987147), instruída com certidão de indisponibilidade do PJe (Id. 501987148) e com o Diário da Justiça Eletrônico nº 3.797, contendo o Decreto Judiciário nº 333/2025 (Id. 501987149). A autora replicou (Id. 504890480), reiterando os fundamentos da inicial com base no Decreto Estadual nº 9.967/2006, juntando laudos técnicos de 2009 e 2017 relativos a outro servidor, a título de paradigma de isonomia (Id. 504890483 e 504890484), e dois acórdãos do Tribunal de Justiça da Bahia como reforço (Id. 504890485 e 504890486). Por fim, apresentou manifestação derradeira encerrando a instrução (Id. 526292853). É o relatório. Decido. II - DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA A certidão de decurso de prazo (Id. 498046367) atesta a ausência de manifestação do réu até 28/04/2025, seguida de ato ordinatório para especificação de provas (Id. 498143451). A contestação foi juntada em momento posterior (Id. 501987143), com a tempestividade defendida em petição própria (Id. 501987147, 501987148 e 501987149). Independentemente da resolução dessa controvérsia, o mérito deve ser examinado à luz do conjunto probatório dos autos, porquanto a Fazenda Pública não se submete aos efeitos da revelia, ainda que intempestiva ou ausente a contestação (art. 345, II, do Código de Processo Civil). III - DA PRESCRIÇÃO Ainda que se trate de pretensão de trato sucessivo, cuja renovação mensal atrairia a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não fulminando o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, a questão resta prejudicada ante a conclusão de mérito adiante exposta. IV - DO DECRETO ESTADUAL APLICÁVEL AO PERÍODO DA DEMANDA O adicional de insalubridade dos servidores públicos civis do Estado da Bahia encontra fundamento no art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/1994, sendo atualmente regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016, que revogou expressamente o Decreto nº 9.967/2006. Tanto a petição inicial (Id. 485599579) quanto a réplica (Id. 504890480) fundamentam a pretensão no decreto já revogado. Como todo o período postulado (novembro de 2019 a novembro de 2024) é posterior à revogação, aplica-se o Decreto nº 16.529/2016, por força do princípio tempus regit actum. V - DO REQUISITO DA "UNIDADE DE INFECTOLOGIA" PARA O GRAU MÁXIMO O art. 2º do Decreto nº 16.529/2016 escalona os percentuais em 20%, 30% e 40%, sendo este último exclusivo para atividade insalubre exercida em unidade de infectologia. Diferentemente do regime revogado, que amparava o grau máximo com base unicamente na classificação qualitativa do Anexo 14 da NR-15, o decreto vigente exige, cumulativamente, requisito locativo-institucional. Segundo as informações funcionais prestadas pelo próprio Departamento de Polícia Técnica (Id. 501987144), a autora está lotada na Coordenadoria de Polícia Técnica de Jequié, órgão pericial-criminal, e não em unidade de saúde especializada no isolamento ou tratamento de doenças infectocontagiosas. A exposição a agentes biológicos no exercício de perícias papiloscópicas e de apoio a exames cadavéricos, já contemplada no grau médio que a autora percebe, não converte a repartição pericial em unidade de infectologia para os fins do art. 2º, III, do decreto vigente. A jurisprudência do TJBA reconhece a majoração por isonomia quando o autor identifica nominalmente colegas de mesmo cargo e função já contemplados administrativamente com o percentual máximo. A autora, nestes autos, não identifica nominalmente nenhum colega em condições idênticas contemplado sob a vigência do Decreto nº 16.529/2016, limitando-se à alegação genérica de que "peritos técnicos nomeados em concursos anteriores a 2005" recebem percentual superior. Os acórdãos colacionados (Id. 504890485 e 504890486 - Apelação Cível nº 0085344-82.2010.8.05.0001 e APL nº 863381320108050001) referem-se a situações regidas pelo Decreto nº 9.967/2006, já revogado, no qual inexistia o requisito da unidade de infectologia, o que impede sua aplicação analógica direta ao caso. Também não se comprova a via da prova pericial individualizada. No precedente o Tribunal reconheceu o direito com base em laudo pericial que atestava especificamente a condição do próprio perito autor, ressalvando a natureza constitutiva do laudo, que impede retroação a período anterior à sua emissão, entendimento alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAL CIVIL. PERITO CRIMINAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. PAGAMENTO PELO ESTADO À PARTIR DO ANO DE 2009. PEDIDO DE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO COMO ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS BÁSICO E NÃO TODA A REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00021628320128050146, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021). Em caso análogo, o Tribunal manteve o reconhecimento do adicional apenas no grau já administrativamente atestado pela Junta Médica, rejeitando a majoração para o grau máximo por ausência de comprovação técnica específica, com fundamento no art. 373, I, do Código de Processo Civil. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO, PERITO. TÉCNICO DA POLICIA CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DAS PARCELAS RETROATIVAS até "o dia imediatamente anterior ao pagamento efetivo", COM MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL INCIDENTE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. PROTOCOLO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO EM 2007. CONSTATAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE (GRAU MÉDIO) ENSEJANDO PAGAMENTO DE ADICIONAL RESPECTIVO, EM GRAU MÉDIO (30%, TRINTA POR CENTO). DIREITO RECONHECIDO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE JULHO/2009. LAUDO CONSIDERÁVEL. EMISSÃO. extrapolação injustificada de prazo MÁXIMO (90 DIAS), ENSEJANDO RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA VANTAGEM. EVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 6.677/94 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS) E REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO N. 9.967/06, ART 8º, §§ 2º E 3º. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. PREVISÃO LEGAL IGNORADA. princípio da legalidade. Adstrição da Administração Pública. ADIMPLEMENTO DEVIDO, COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO INEXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00018894520118050274, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) É situação idêntica à da autora, que já percebe o grau médio desde 2008 (Id. 501987144) e dispensou expressamente a produção de prova pericial (Id. 499014627). IX - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular