Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: MONITÓRIA n. 8001670-72.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: SIRLEI COSTA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SIRLEI COSTA ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 151.845,07 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) (ID 242315240). O autor alega, em síntese, ter celebrado com a ré, em 02/12/2021, o contrato de renegociação de dívida sob o nº 5289293, no valor total de R$ 196.860,24, a ser adimplido em 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas de R$ 2.734,17 (ID 242315240). Sustenta que a ré descumpriu a obrigação contratual ao deixar de efetuar o pagamento da parcela vencida em 01/03/2022, bem como de todas as parcelas subsequentes, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato (ID 242315240). Juntou à petição inicial o instrumento contratual assinado (ID 242315247) e demonstrativo de débito detalhado (ID 242315256). O despacho inicial determinou a citação da ré para pagamento ou oposição de embargos (ID 323897602). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o oficial de justiça certificou que a ré se encontrava em local incerto e não sabido (ID 377929494). Foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD e eCAC (ID 415124964) e SISBAJUD (ID 415124965), restando infrutífera a localização de novos endereços. Diante disso, deferiu-se a citação por edital (ID 472311904), a qual foi devidamente realizada com prazo de 20 (vinte) dias (ID 478652682 e ID 480410160). Transcorrido o prazo sem manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como curadora especial (ID 523598701). A Defensoria Pública opôs embargos à monitória por negativa geral (ID 531608461). Em suas razões, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentou que a negativa geral torna todos os fatos controvertidos, cabendo ao autor comprovar a evolução da dívida, a legalidade dos juros e encargos, bem como a certeza e liquidez do valor pleiteado (ID 531608461). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 556804422). Sustentou a suficiência da prova documental apresentada, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto (ID 556804422). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Validade da Citação por Edital Inicialmente, cumpre registrar que a citação por edital foi realizada de forma regular, após o esgotamento dos meios razoáveis para a localização pessoal da ré. Foram efetuadas tentativas de citação no endereço constante do contrato, seguidas de consultas aos sistemas INFOJUD, eCAC e SISBAJUD, todas sem êxito na obtenção de endereço diverso daquele já diligenciado. Desse modo, restaram atendidos os requisitos legais para a citação ficta, resguardando-se a ampla defesa com a nomeação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Defesa por Negativa Geral e da Suficiência da Prova Escrita A curadora especial apresentou embargos monitórios por negativa geral, prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta os efeitos materiais da revelia e torna os fatos narrados na petição inicial controvertidos. Contudo, a contestação por negativa geral possui apenas o efeito processual de impedir a presunção de veracidade decorrente da revelia, impondo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ela não possui, isoladamente, a força de desconstituir provas documentais robustas e idôneas que instruem a petição inicial. Com efeito, a dispensa do ônus da impugnação especificada não desonera a parte ré de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, quando este apresenta prova escrita robusta e idônea da obrigação. A defesa por negativa geral apenas transfere ao credor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual o autor se desincumbiu satisfatoriamente ao instruir a inicial com o contrato assinado e a planilha de evolução do débito. No caso concreto, o autor instruiu a ação monitória com o contrato de renegociação de dívida nº 5289293, devidamente assinado pelas partes (ID 242315247), acompanhado de demonstrativo de débito detalhado que discrimina a evolução da dívida, a aplicação dos encargos contratuais e o abatimento dos juros vincendos decorrente do vencimento antecipado da obrigação (ID 242315256). A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil. A teor do dispositivo legal em comento: Frase de apresentação substantiva do dispositivo legal que regula os requisitos da ação monitória. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Portanto, os documentos apresentados pelo autor atendem perfeitamente aos requisitos do procedimento monitório, demonstrando a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento da ré, que deixou de pagar as prestações mensais a partir de 01/03/2022 (ID 242315240). 2.3. Da Pretensa Inversão do Ônus da Prova A curadora especial pleiteia a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista. Ocorre que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não constitui efeito automático da relação de consumo, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tratando-se de pessoa jurídica (Sirlei Costa ME), cuja contratação de crédito visa o fomento de sua atividade empresarial, a caracterização da relação de consumo exige a demonstração de vulnerabilidade concreta. Ademais, a discussão travada nos autos cinge-se à existência do contrato e ao inadimplemento, questões de fácil verificação documental. A ré, representada por curadora especial, não apresentou qualquer indício de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se à impugnação por negativa geral. Diante da robustez da prova documental produzida pelo credor, a qual se encontra em poder de ambas as partes desde a assinatura do pacto, não se justifica a inversão do ônus probatório, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.4. Da Legalidade dos Encargos e da Impossibilidade de Revisão de Ofício No tocante aos encargos contratuais, a defesa apresentada pela curadora especial limitou-se a impugnar genericamente a legalidade dos juros e das multas aplicadas, sem apontar de forma específica eventuais abusividades ou excessos na cobrança. O artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da referida alegação, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. A ausência de indicação precisa das cláusulas reputadas abusivas impede o exame de eventuais excessos por este Juízo, uma vez que é vedado ao julgador conhecer de ofício de abusividades não suscitadas expressamente pela parte em contratos bancários, devendo ser observada a adstrição ao pedido formulado. Desse modo, inexistindo impugnação específica acerca das taxas de juros remuneratórios ou da forma de capitalização, e estando o demonstrativo de débito em perfeita consonância com as taxas e encargos previstos no instrumento contratual assinado pela ré (ID 242315247 e ID 242315256), impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial em favor do autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por SIRLEI COSTA ME, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curadora especial, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 151.845,07 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de 22/07/2022 (data da última atualização do débito apresentada na planilha de ID 242315256). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica condicionada à eventual concessão de gratuidade da justiça, ressaltando-se que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, por si só, a concessão automática do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado da Bahia e, pela imprensa oficial, os patronos do autor. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento do credor, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Santa Cruz Cabrália/BA, 10 de julho de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito