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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Monitória 8001670-72.2022.8.05.0220

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
8001670-72.2022.8.05.0220
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por SIRLEI COSTA ME, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curadora especial, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 151.845,07 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de 22/07/2022 (data da última atualização do débito apresentada na planilha de ID 242315256). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica condicionada à eventual concessão de gratuidade da justiça, ressaltando-se que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, por si só, a concessão automática do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado da Bahia e, pela imprensa oficial, os patronos do autor.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: MONITÓRIA n. 8001670-72.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: SIRLEI COSTA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SIRLEI COSTA ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 151.845,07 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) (ID 242315240). O autor alega, em síntese, ter celebrado com a ré, em 02/12/2021, o contrato de renegociação de dívida sob o nº 5289293, no valor total de R$ 196.860,24, a ser adimplido em 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas de R$ 2.734,17 (ID 242315240). Sustenta que a ré descumpriu a obrigação contratual ao deixar de efetuar o pagamento da parcela vencida em 01/03/2022, bem como de todas as parcelas subsequentes, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato (ID 242315240). Juntou à petição inicial o instrumento contratual assinado (ID 242315247) e demonstrativo de débito detalhado (ID 242315256). O despacho inicial determinou a citação da ré para pagamento ou oposição de embargos (ID 323897602). Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o oficial de justiça certificou que a ré se encontrava em local incerto e não sabido (ID 377929494). Foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD e eCAC (ID 415124964) e SISBAJUD (ID 415124965), restando infrutífera a localização de novos endereços. Diante disso, deferiu-se a citação por edital (ID 472311904), a qual foi devidamente realizada com prazo de 20 (vinte) dias (ID 478652682 e ID 480410160). Transcorrido o prazo sem manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como curadora especial (ID 523598701). A Defensoria Pública opôs embargos à monitória por negativa geral (ID 531608461). Em suas razões, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentou que a negativa geral torna todos os fatos controvertidos, cabendo ao autor comprovar a evolução da dívida, a legalidade dos juros e encargos, bem como a certeza e liquidez do valor pleiteado (ID 531608461). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 556804422). Sustentou a suficiência da prova documental apresentada, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto (ID 556804422). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Da Validade da Citação por Edital Inicialmente, cumpre registrar que a citação por edital foi realizada de forma regular, após o esgotamento dos meios razoáveis para a localização pessoal da ré. Foram efetuadas tentativas de citação no endereço constante do contrato, seguidas de consultas aos sistemas INFOJUD, eCAC e SISBAJUD, todas sem êxito na obtenção de endereço diverso daquele já diligenciado. Desse modo, restaram atendidos os requisitos legais para a citação ficta, resguardando-se a ampla defesa com a nomeação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Defesa por Negativa Geral e da Suficiência da Prova Escrita A curadora especial apresentou embargos monitórios por negativa geral, prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta os efeitos materiais da revelia e torna os fatos narrados na petição inicial controvertidos. Contudo, a contestação por negativa geral possui apenas o efeito processual de impedir a presunção de veracidade decorrente da revelia, impondo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ela não possui, isoladamente, a força de desconstituir provas documentais robustas e idôneas que instruem a petição inicial. Com efeito, a dispensa do ônus da impugnação especificada não desonera a parte ré de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, quando este apresenta prova escrita robusta e idônea da obrigação. A defesa por negativa geral apenas transfere ao credor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual o autor se desincumbiu satisfatoriamente ao instruir a inicial com o contrato assinado e a planilha de evolução do débito. No caso concreto, o autor instruiu a ação monitória com o contrato de renegociação de dívida nº 5289293, devidamente assinado pelas partes (ID 242315247), acompanhado de demonstrativo de débito detalhado que discrimina a evolução da dívida, a aplicação dos encargos contratuais e o abatimento dos juros vincendos decorrente do vencimento antecipado da obrigação (ID 242315256). A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil. A teor do dispositivo legal em comento: Frase de apresentação substantiva do dispositivo legal que regula os requisitos da ação monitória. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Portanto, os documentos apresentados pelo autor atendem perfeitamente aos requisitos do procedimento monitório, demonstrando a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento da ré, que deixou de pagar as prestações mensais a partir de 01/03/2022 (ID 242315240). 2.3. Da Pretensa Inversão do Ônus da Prova A curadora especial pleiteia a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista. Ocorre que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não constitui efeito automático da relação de consumo, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tratando-se de pessoa jurídica (Sirlei Costa ME), cuja contratação de crédito visa o fomento de sua atividade empresarial, a caracterização da relação de consumo exige a demonstração de vulnerabilidade concreta. Ademais, a discussão travada nos autos cinge-se à existência do contrato e ao inadimplemento, questões de fácil verificação documental. A ré, representada por curadora especial, não apresentou qualquer indício de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se à impugnação por negativa geral. Diante da robustez da prova documental produzida pelo credor, a qual se encontra em poder de ambas as partes desde a assinatura do pacto, não se justifica a inversão do ônus probatório, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.4. Da Legalidade dos Encargos e da Impossibilidade de Revisão de Ofício No tocante aos encargos contratuais, a defesa apresentada pela curadora especial limitou-se a impugnar genericamente a legalidade dos juros e das multas aplicadas, sem apontar de forma específica eventuais abusividades ou excessos na cobrança. O artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da referida alegação, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. A ausência de indicação precisa das cláusulas reputadas abusivas impede o exame de eventuais excessos por este Juízo, uma vez que é vedado ao julgador conhecer de ofício de abusividades não suscitadas expressamente pela parte em contratos bancários, devendo ser observada a adstrição ao pedido formulado. Desse modo, inexistindo impugnação específica acerca das taxas de juros remuneratórios ou da forma de capitalização, e estando o demonstrativo de débito em perfeita consonância com as taxas e encargos previstos no instrumento contratual assinado pela ré (ID 242315247 e ID 242315256), impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial em favor do autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por SIRLEI COSTA ME, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de curadora especial, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, constituo, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 151.845,07 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de 22/07/2022 (data da última atualização do débito apresentada na planilha de ID 242315256). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica condicionada à eventual concessão de gratuidade da justiça, ressaltando-se que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica, por si só, a concessão automática do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se pessoalmente a Defensoria Pública do Estado da Bahia e, pela imprensa oficial, os patronos do autor. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento do credor, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Santa Cruz Cabrália/BA, 10 de julho de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito